Monique Lopes Mourato

Monique Lopes Mourato

Número da OAB: OAB/SP 493743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Lopes Mourato possui 108 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS, TRT15
Nome: MONIQUE LOPES MOURATO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001734-29.2025.8.26.0022 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Camila Teixeira Blanco Cals de Oliveira - - Bruno Assis Cals de Oliveira - Jg Administradora de Bens Próprios Ltda. - (nota do cartório: parte embargante manifestar no prazo legal, com relação a Impugnação apresentada pelo embargado e documentos juntados). - ADV: MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), GOUVÊA PIOLI SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 158188/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MARCELO LUIS GOUVÊA PIOLI (OAB 158188/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002240-03.2025.4.03.6329 AUTOR: AILTON SCOTTI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459, MONIQUE LOPES MOURATO - SP493743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017494-65.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459, MONIQUE LOPES MOURATO - SP493743, NATASHA VIDO GOMES - SP432156 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e ou/cessão de crédito serão analisadas no momento da expedição. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001899-13.2024.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.A.F. - B.H.S.F. - - B.H.S.F. - (nota do cartório: Ciência a parte interessada que não houve apresentação das contrarrazões, e ainda, ciência as partes interessadas da manifestação do Ministério Público, e finalmente, ficam as partes interessadas intimada que após a publicação os autos permanecerão a disposição pelo prazo de 05 dias e, após serão remetidos ao Tribunal). - ADV: NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP), ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-54.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: SIMONE DE JESUS SAMBO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459, MONIQUE LOPES MOURATO - SP493743, NATASHA VIDO GOMES - SP432156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte autora. Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará caracterizada a incapacidade. A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da manutenção da qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000226-34.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.C.M.O. - - R.O. - M.C.M. e outros - Autos com vista a parte autora acerca da contestação retro. À réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000269-02.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1000842-57.2024.8.26.0022) (processo principal 1000842-57.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.L.S.M. - K.A.M. - Fls. 71: Certidão de Honorários disponível. - ADV: MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI (OAB 275672/SP)
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