Natan Iague Molina
Natan Iague Molina
Número da OAB:
OAB/SP 493746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natan Iague Molina possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJES, TJRJ, TRF3, TJBA, TRT2, TJSP
Nome:
NATAN IAGUE MOLINA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 21:17:18):
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014043-17.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Willian Viana de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Tosh Sushi Bar Ltda - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA TER ENCONTRADO MOSCA VIVA EM PRATO SERVIDO PELO RESTAURANTE RÉU, SENDO TRATADO COM DESCASO EM SEGUIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE NO POLO ATIVO, NA FORMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, O QUE IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, DE FATO, O AUTOR RECEBEU PRATO COM O INSETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO ATIVO, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natan Iague Molina (OAB: 493746/SP) -
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014043-17.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Willian Viana de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Tosh Sushi Bar Ltda - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA TER ENCONTRADO MOSCA VIVA EM PRATO SERVIDO PELO RESTAURANTE RÉU, SENDO TRATADO COM DESCASO EM SEGUIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE NO POLO ATIVO, NA FORMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, O QUE IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, DE FATO, O AUTOR RECEBEU PRATO COM O INSETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO ATIVO, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natan Iague Molina (OAB: 493746/SP) - Phelippe Guesser (OAB: 41791/SC) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-52.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto Coelho de Freitas - SENTENÇA Processo Digital nº:1005737-52.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Carlos Augusto Coelho de Freitas Requerido:Andrea Bezerra de Lana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada (fl. 41), a ré quedou-se inerte (fl.43), atraindo os efeitos da revelia (fl. 44). Consigno que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor não a imediata e automática procedência do pedido, que depende da análise dos elementos probatórios juntados aos autos. E, analisando tais elementos, conclui-se pela improcedência da ação. Em 05/06/2024, o autor lavrou o Boletim de Ocorrência Eletrônico HT8325-1/2024, no qual narrou que havia sido difamado pela ré. Em suas palavras: "fui informado hoje, pela Sra. Karla, que a Sra. Andrea estava falando sobre meu caráter e conduta profissional. Presto serviços advocatícios para a Sra. Karla e estava ajudando ela e seu marido a serem ressarcidos por uma compra feita por um amigo em comum e chefe de Andrea, estava prestando essa ajuda para não aumentar o atrito entre os dois amigos sendo eles o marido de Karla e o chefe de Andrea, nada me foi pago ou cobrado para fazer esse auxílio, apenas estava tentando ajudar dois amigos a não terem maiores problemas, apenas para ter minha ética e conduta difamada pela Sra. Andrea" (fl. 11). A alegada conduta difamatória consistira no envio de mensagens pela ré à cliente do autor, por meio do qual afirmaria que ele apresentaria conduta inadequada, consistente em "bebedeira dentro da empresa, ganância, mentiras sem fim. Por isso te falo para estar atenta" (fl. 2). Confrontada pelo autor, a ré teria respondido: "Carlos, eu só pedir para ela estar atenta, eu sei muito bem o que eu vi. Faça o que você quiser, você acha que eu estou preocupada? Eu trabalho, Carlos. Eu não fico de um lado e do outro de bebedeira... dentro da empresa, de um lado pro outro. Eu vi como vocês conduziram aqui... Denunciando, fazendo tudo às escondidas, por favor, Carlos, somos adultos, tá bom? Todo mundo aqui, tá bom? Vocês são de joguinho. Eu trabalho, trabalho, Carlos, trabalho, você sabe o que é trabalhar?..." (áudio do link de fl. 2). Assim, a pretensão indenizatória é improcedente, pela ausência de dano à honra do autor. O advogado é essencial à administração Justiça, com atuação reconhecida no art. 133 Constituição Federal, sendo sempre louvável a atuação na advocacia, especialmente pro bono. Não é demais relembrar que o advogado atua na linha de frente da defesa dos interesses de seus clientes e está, por definição, exposto a críticas. Assim, as questões relativas à atuação profissional do advogado dizem respeito unicamente ao patrono e seu cliente, ainda que expostos à crítica de terceiros. Assim, no caso destes autos, embora questionada a postura e atuação profissional do autor, não há dano moral. Afinal, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica. Com isto, evidentemente, não se trata de diminuir a sensação de aviltamento ou de inconformismo do autor, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo. Em suma, reputos ausente os requisitos exigidos pelo art. 186 e 927 do Código Civil, afastando a pretensão indenizatória do autor em relação à ré. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito, extinguindo-o com resolução de mérito na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: NATAN IAGUE MOLINA (OAB 493746/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009419-87.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colegio Fereguetti Ltda. Epp. - Marcelo Santini - Vistos. Fls.383/386. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores pois o executado não apresentou o extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Santander SA e, quanto ao Banco NU Pagamentos, embora alegue que se trata de verba salarial, não especifica e comprova a origem do valor bloqueado nesta conta bancária. Determino a transferência, para o Juízo, dos valores bloqueados em conta de titularidade de Marcelo Santini, pelo sistema Sisbajud, expedindo-se MLE em favor do exequente, mediante apresentação do formulário preenchido. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP), NATAN IAGUE MOLINA (OAB 493746/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009603-58.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Biblos Serviços Em Móveis Eireli - Marcos Vinicius Nascimento Alves de Araujo - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por Biblos Serviços Em Móveis Eireli em face de Marcos Vinicius Nascimento Alves de Araujo, fundada no instrumento celebrado entre as partes (fls. 14/32). O aviso de recebimento da carta de citação do executado foi juntado aos auto em 23/04/2025. Decorrido o prazo para o pagamento e apresentação de embargos, foi determinado o bloqueio de valores (fls. 54/55). Com a ordem de constrição, o executado compareceu nos autos, apresentando embargos à execução (fls. 56/64), alegando unicamente através da defesa apresentada, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial. Posteriormente, às fls. 69/73, apresentou o executado manifestação nomeada como impugnação ao cumprimento de decisão pela qual alega que a carta de citação foi recebida por terceiro, postula pelo parcelamento da dívida, impugna os cálculos apresentados notadamente em relação aos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente pugna pela rejeição das alegações do executado. É o relatório. As impugnações apresentadas pelo executado devem ser rejeitadas. De proêmio, cumpre destacar que a carta para a citação do executado foi encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebida, ressalte-se, em condomínio edilício, com controle de acesso, sem qualquer ressalva. Desse modo, a par do que dispõe o artigo 248, §4º do CPC, a citação deve ser considerada válida. Considerada válida a citação, os embargos à execução apresentados pelo executado são intempestivos, vez que apresentados além do prazo previsto pela legislação processual, tendo em vista o que foi certificado às fls. 45. Não bastasse, deixou de ser observado pelo executado o que prevê o disposto pelo artigo 914, §1º, já que os embargos devem ser distribuídos em autos apartados por dependência ao processo de execução e não apresentado nos próprio autos. Assim, não se conhece dos embargos à execução apresentados ante a sua intempestividade e incorreção na sua apresentação. No entanto, considerando que a impenhorabilidade, especialmente aquela relativa a bens de família ou verbas salariais, é considerada matéria de ordem pública, passa-se à sua análise. Embora alegado que as verbas bloqueadas referem-se a pagamento de salário e, portanto, impenhoráveis, não há qualquer comprovação neste sentido. Os documentos juntados às fls. 61 e 64, por si só, não comprovam que o valor constrito refere-se ao pagamento de tais verbas salariais. Quanto ao parcelamento proposto, em razão da intempestividade do requerimento, o pedido fica indeferido. O requerimento deve ser apresentado no prazo para a oposição de embargos, o que conforme relatado anteriormente, não ocorreu. Quanto ao alegado excesso de execução, notadamente em relação ao valor dos honorários advocatícios, trata-se de matéria típica dos embargos à execução, encontrando-se, portanto, preclusa. Ademais, os honorários advocatícios previstos nos cálculos do exequente foram livremente pactuados entre as partes (20%). O percentual de 10% é fixado por força do disposto no artigo 827 do CPC. Por estas razões, ficam rejeitadas as impugnações apresentadas pelo executado, mantendo-se os bloqueios, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. Intime-se. - ADV: NATAN IAGUE MOLINA (OAB 493746/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009603-58.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Biblos Serviços Em Móveis Eireli - Marcos Vinicius Nascimento Alves de Araujo - Vistos. Sobre as alegações apresentadas pelo executado, manifeste-se o exequente em quinze dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), NATAN IAGUE MOLINA (OAB 493746/SP)
Página 1 de 5
Próxima