Giovanna Bertolini
Giovanna Bertolini
Número da OAB:
OAB/SP 493812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Bertolini possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRF6, TJES, TJMA, STJ, TRF3, TJMT, TJSP
Nome:
GIOVANNA BERTOLINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077601-03.2024.8.26.0500 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Terra Tavares Ferrari Schenk Elias Rosa Sociedade de Advogados - Processo de Origem: 0003261-94.2023.8.26.0477/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Praia Grande Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA BERTOLINI (OAB 493812/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TELEFONICA BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Oliveira Firmo Autos distribuídos e conclusos ao Des. OLIVEIRA FIRMO em 11/07/2025 Adv - ANGELA REGINA SOARES LEITE, DANIEL DA GAMA VIVIANI, GIOVANNA BERTOLINI, SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO, SERGIO MACHADO TERRA, VITÓRIA DE SOUZA TORRES.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1025150-95.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0454-27 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por VIVO S.A em face da sentença de ID 10401952524 que extinguiu a execução fiscal, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. Em relação à omissão, a parte embargante apontou que a respeitável sentença não condenou o Estado de Minas Gerais aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que a ação anulatória reduziu substancialmente o valor da multa inicialmente cobrada pelo Procon – de R$ 5.137.461,26 para R$ 1.550.905,99, representando uma diminuição de R$ 3.586.555,27 –, o montante revisado foi integralmente quitado pela parte executada (ID 10215772995). Apesar disso, ao se discutir os honorários sucumbenciais devidos, o exequente, ora parte embargada, solicitou um valor excedente, inicialmente pleiteando uma diferença de R$ 503.417,82, e posteriormente ajustando para R$ 44.172,32. A parte embargante refutou essa cobrança remanescente e, diante da controvérsia, solicitou a condenação da parte exequente em honorários, fundamentando a pretensão no princípio da causalidade, visto que a insistência da Fazenda Pública na cobrança de valores já satisfeitos ou indevidos tornou o tema litigioso, culminando na extinção da execução pela satisfação da obrigação. No tocante à contradição, a parte embargante salientou que a decisão judicial lhe impôs o recolhimento integral das custas processuais, contrariando o substancial êxito obtido no processo, onde o valor inicial da execução sofreu uma redução aproximada de 70%. Argumentou que, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas deveriam ser proporcionalmente distribuídas, sugerindo que o Estado de Minas Gerais arcasse com dois terços das custas e a VIVO S.A. com o terço remanescente, em razão do proveito econômico alcançado. A parte embargada, o ESTADO DE MINAS GERAIS, em suas contrarrazões, contestou veementemente as alegações da parte embargante, asseverando a inexistência de vícios intrínsecos à decisão que autorizassem a oposição dos embargos declaratórios. Afirmou que a insurgência da parte executada configurava mero inconformismo, buscando rediscutir questões já dirimidas e devidamente apreciadas pelo Juízo, não se prestando a via eleita para tal propósito. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração apresentados. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC. De fato, a análise dos autos revelou a presença de omissão no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte embargada. Conforme minudenciado pela parte embargante, a execução fiscal fora extinta em razão do cumprimento voluntário e integral da obrigação principal. Não obstante, a controvérsia sobre os honorários sucumbenciais remanescentes decorrentes da ação anulatória, em que a VIVO S.A. obteve redução expressiva do valor da multa, gerou uma nova discussão no processo executivo. A insistência do Estado de Minas Gerais em cobrar uma suposta diferença de honorários, após o adimplemento dos valores pela parte executada, fez com que a questão se tornasse litigiosa, obrigando a parte embargante a se manifestar reiteradamente e a pugnar pela condenação do exequente. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, orienta que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os ônus daí decorrentes. No presente caso, a parte embargada, ao insistir em cobranças de honorários que se mostraram indevidas – tanto o valor inicial de R$ 503.417,82 quanto a posterior de R$ 44.172,32 –, gerou a necessidade de defesa e impugnação por parte da executada, que logrou êxito em demonstrar a ausência de saldo devedor e, por conseguinte, o cumprimento integral da obrigação. O proveito econômico obtido pela VIVO S.A. não se confunde com o valor da causa original, mas sim com a diferença que a parte embargada buscou cobrar a título de honorários sucumbenciais e que foi afastada pelo reconhecimento do adimplemento integral. Este proveito econômico corresponde à quantia de R$ 342.721,02 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e dois centavos), resultado da subtração entre o valor inicialmente perseguido pela parte embargada (R$ 503.417,82) e o montante acolhido como já quitado (R$ 160.696,80), sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios. Desse modo, impõe-se a condenação da parte embargada em honorários de sucumbência, em razão da causalidade e do proveito econômico obtido pela parte embargante ao se desincumbir da pretensão remanescente dos honorários. Ademais, a sentença padece de contradição ao impor a integralidade das custas processuais à parte executada. Constatou-se nos autos que o valor da execução fiscal foi drasticamente reduzido, em aproximadamente 70%, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida em ação anulatória. Tal fato demonstra que a parte embargante obteve um considerável êxito em sua defesa, modificando substancialmente o panorama da dívida originalmente cobrada. O artigo 86 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. A imposição integral das custas à parte que obteve significativa vitória parcial no curso do processo não se coaduna com a equidade e a proporcionalidade que regem a distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, imperiosa a correção da contradição para que as custas processuais sejam devidamente rateadas entre as partes, observando-se a proporção do êxito de cada um no litígio, o que se traduz na divisão de dois terços para o Estado de Minas Gerais e um terço para a VIVO S.A., refletindo a mitigação da pretensão executiva inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da VIVO S.A. em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 342.721,02 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e dois centavos), conforme o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto a distribuição das custas processuais, estas deverão ser suportadas na proporção de dois terços pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e um terço pela VIVO S.A., nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, sem prejuízo de sua isenção das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003 c/c art. 51, caput e parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005315-24.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6118275-66.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA BERTOLINI (OAB SP493812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão liminar proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação civil pública nº 6118275-66.2025.4.06.3800, proposta pela União Federal, por meio da qual objetiva a concessão de tutela de urgência para determinar, initio litis , que a ré promovesse a retirada ou a adequação de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), consistente em torre situada na Rua Ramalho Urtigão, 238, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, às exigências técnicas do Comando da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O juízo a quo acolheu o pedido e deferiu a medida liminar, ao fundamento de que restaram comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão de a instalação da torre, sem prévia autorização do CINDACTA I, violar as superfícies de proteção do Aeródromo da Pampulha, comprometendo a segurança das operações aéreas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não detém a propriedade da torre, que seria da empresa SBA Torres Brasil Ltda., limitando-se a alugar espaço para instalação de antena transmissora; (ii) não há urgência a justificar a medida deferida, dado que a torre está instalada há 25 anos e o parecer técnico foi emitido há 5 anos; (iii) a decisão agravada incorre em tutela satisfativa e irreversível, antecipando o mérito da demanda sem produção probatória; (iv) não houve esgotamento da via administrativa, já que a questão sequer foi submetida à Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), como prevê a regulamentação aplicável; (v) não foi realizado o estudo aeronáutico previsto na ICA 11-3, necessário à avaliação dos impactos e da eventual mitigação técnica da instalação; (vi) subsidiariamente, requer a dilação do prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, para 180 (cento e oitenta) dias, argumentando que o prazo inicial se mostra insuficiente para o cumprimento da determinação, dada a complexidade técnica e os impactos sociais e econômicos envolvidos na realocação ou readequação de uma infraestrutura de telecomunicações de tal porte. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão liminar impugnada. É o breve relatório. Decido . Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, ao fundamento de que não é proprietária da torre objeto da lide, tampouco responsável pela sua eventual remoção ou adequação, não foi apreciada pelo juízo de origem. Assim, a análise do tema diretamente por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, notadamente por se tratar de questão essencial à definição da pertinência subjetiva da demanda. Compete, pois, ao magistrado de primeiro grau examinar, de forma fundamentada, se a operadora que se beneficia da estrutura instalada detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos. Natureza não satisfativa da tutela de urgência A agravante defende que a decisão combatida consubstancia tutela de natureza eminentemente satisfativa, por antecipar o próprio mérito da ação, com efeitos irreversíveis, em afronta ao §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na sistemática das tutelas provisórias nem na forma como a decisão foi estruturada. A medida deferida impõe à agravante a obrigação de adequar o Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), conforme exigências técnicas do Comando da Aeronáutica, sem que se tenha imposto desde logo a remoção do equipamento, mas sim sua conformação às normas de segurança aeronáutica. A própria formulação alternativa do comando judicial — readequação — revela a natureza cautelar da providência, compatível com o regime da tutela de urgência. Ademais, a alegada irreversibilidade da medida também não se comprova nos autos. A adaptação da torre, ou sua substituição por outro equipamento tecnicamente viável, constitui providência que pode ser operacionalizada pela própria agravante, com planejamento adequado e observância das normas aplicáveis à prestação de serviço público de telecomunicações. Trata-se, em verdade, de medida necessária para cessar situação de risco demonstrada por parecer técnico específico, emitido por órgão competente, que constatou a violação de zonas de proteção do voo visual e horizontal interno do Aeródromo da Pampulha. Diante disso, a concessão da tutela de urgência encontra-se legitimada, porquanto fundada na plausibilidade jurídica do direito invocado e no risco iminente de dano à segurança da navegação aérea, conforme exige o art. 300 do CPC. Ausência de periculum in mora reverso A agravante alega que a medida impugnada trará graves prejuízos à população local, ao comprometer o fornecimento de serviços essenciais de telecomunicação, razão pela qual estaria configurado o chamado periculum in mora reverso. Argumenta, nesse sentido, que a torre em questão atende vasta área urbana de Belo Horizonte, abrangendo inclusive órgãos públicos, unidades de saúde e segurança. Embora não se despreze a importância dos serviços de telecomunicação, a alegação de risco inverso não se sobrepõe ao dever constitucional de resguardar a segurança da navegação aérea, bem jurídico de hierarquia superior por envolver diretamente o direito à vida e à integridade física de incontáveis pessoas. A própria decisão agravada, ao impor à operadora a obrigação de adequar a torre às normas técnicas, ao invés de determinar sua remoção imediata, já demonstrou ponderação e proporcionalidade na tutela deferida, assegurando à ré a possibilidade de regularização da estrutura. Não há nos autos qualquer prova concreta e técnica de que a eventual desativação da torre causaria descontinuidade irreparável do serviço. A proteção da coletividade, em matéria de segurança aeronáutica, impõe-se ao interesse individual ou econômico de determinada operadora, ainda que atue em setor de utilidade pública. O serviço de telecomunicações deve ser prestado em conformidade com a legislação vigente, incluindo as normas de controle do espaço aéreo, sendo inadmissível que seu funcionamento comprometa a segurança de operações de voo, com risco concreto de acidentes. Assim, inexiste periculum in mora reverso apto a infirmar a medida liminar deferida, sendo a alegação da agravante incapaz de afastar a constatação do risco principal: a permanência de estrutura não autorizada em zona de proteção aérea, contrariando parecer técnico da autoridade competente. Necessidade de esgotamento da via administrativa A agravante sustenta que a tutela de urgência deferida seria prematura, pois o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Comando da Aeronáutica, referente à regularização do Objeto Projetado no Espaço Aéreo – OPEA, ainda não teria sido submetido à apreciação da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), o que configuraria ausência de esgotamento da via administrativa. Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo normativo, tampouco constitui óbice à intervenção jurisdicional quando evidenciado o risco à segurança coletiva, como ocorre na hipótese dos autos. A autoridade pública pode e deve adotar providências preventivas, com base no poder-dever de preservação da integridade do espaço aéreo (art. 43 da Lei nº 7.565/1986). No presente caso, ficou comprovado que a torre de telecomunicações instalada sem autorização prévia da autoridade aeronáutica viola as Superfícies Horizontal Interna e de Proteção do Voo Visual do Aeródromo da Pampulha, com risco concreto à regularidade e segurança das operações aéreas. Diante dessa situação, não há razão jurídica para exigir o exaurimento da instância administrativa como condição de procedibilidade da ação civil pública, sobretudo quando os fatos demonstram desídia da parte quanto à adoção das medidas saneadoras indicadas desde 2020. A urgência do provimento judicial não decorre do tempo decorrido desde o parecer técnico, mas sim da manutenção do risco verificado, que permanece atual e relevante. Em matéria de segurança aeronáutica, vigora o princípio da precaução, de modo que a omissão ou a inércia da parte interessada em se adequar não pode inviabilizar a atuação jurisdicional preventiva. Assim, é plenamente legítima a atuação judicial com base no parecer técnico conclusivo da autoridade competente, sem que se exija, como requisito, o encerramento formal do processo administrativo ou o pronunciamento da JJAER. Readequação do prazo de cumprimento da medida A decisão agravada estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para que a agravante promovesse a adequação do Objeto Projetado no Espaço Aéreo às exigências do Comando da Aeronáutica, sob pena de multa diária. A operadora sustenta que o lapso temporal fixado é exíguo diante da complexidade técnica e regulatória envolvida na reconfiguração da estrutura, especialmente considerando a necessidade de obtenção de licenças, deslocamento de equipamentos e reorganização de sua malha de cobertura. De fato, mostra-se razoável considerar que a implementação das providências exigidas demanda articulações administrativas, operacionais e de engenharia que podem não ocorrer com prazo tão curto. O cumprimento da ordem judicial deve ser providenciado com responsabilidade, garantindo não apenas a cessação do risco apontado pela autoridade aeronáutica, mas também a continuidade do serviço público essencial prestado pela agravante à população local. A questão da dilação de prazo para cumprimento de tutela antecipada em casos envolvendo segurança aeronáutica e infraestrutura de telecomunicações já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reconheceu a necessidade de prazo compatível com a complexidade da medida. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E AERONÁUTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURANÇA AERONÁUTICA. TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÁREA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO COMANDO DA AERONÁUTICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RISCO À SEGURANÇA DE VOO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão proferida em ação civil pública, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela União para determinar a remoção ou readequação de torre de telecomunicações situada em área próxima ao Aeródromo Público Usiminas (SBIP), em Ipatinga/MG, em razão de parecer técnico do Comando da Aeronáutica que indicou risco à segurança das operações aéreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determina a remoção ou regularização da torre de telecomunicações em área de proteção do aeródromo pode ser deferida antes da conclusão do processo administrativo em trâmite perante o COMAER; e (ii) estabelecer se a presença da torre compromete a segurança aeronáutica a ponto de justificar a medida judicial deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e os regulamentos infralegais do Comando da Aeronáutica (Portaria nº 1.425/GC3/2020 e ICA 11-3) atribuem à autoridade aeronáutica competência para adotar providências preventivas quando verificado prejuízo operacional inaceitável, independentemente da conclusão do processo administrativo. 4. A emissão de parecer técnico desfavorável pelo Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA I), com base em violação à Superfície Horizontal Interna do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, configura justificativa técnica suficiente para embasar a decisão judicial de tutela antecipada. 5. A existência de processo administrativo pendente, com recurso ainda pendente de julgamento pela Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), não impede o ajuizamento da ação judicial, quando presentes elementos concretos de risco à segurança do espaço aéreo. 6. A antiguidade da torre (instalada há mais de 23 anos) não invalida a adoção de medidas atuais de proteção, quando novos estudos ou reavaliações técnicas indicam perigo à navegação aérea. 7. O interesse público na continuidade dos serviços de telecomunicação, ainda que relevante, deve ser ponderado com o princípio da precaução que rege a segurança aérea, prevalecendo a tutela da vida e da integridade física de passageiros e tripulações. 8. Considerando os trâmites técnicos e regulatórios envolvidos na adaptação da infraestrutura de telecomunicações, o prazo de 15 dias fixado na decisão agravada revela-se exíguo e insuficiente, devendo ser dilatado para 180 dias, de forma a garantir a execução segura da medida judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para remoção ou readequação de estrutura que compromete a segurança aeronáutica pode ser deferida judicialmente com base em parecer técnico conclusivo do Comando da Aeronáutica, ainda que pendente a conclusão do processo administrativo. 2. A proteção à segurança da navegação aérea prevalece sobre interesses econômicos ou operacionais, devendo ser observadas as restrições previstas na legislação e regulamentação aeronáutica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 43; Decreto nº 11.237/2022, Anexo I, art. 3º, XIII, XIV e XV; Portaria COMAER nº 1.425/GC3/2020; ICA 11-3/2020. (TRF6, AI 1011380-91.2023.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 03/06/2025) A dilação para 180 dias harmoniza a necessidade de cumprimento da ordem judicial com a razoabilidade e a proporcionalidade, minimizando os severos impactos negativos na prestação de serviço essencial à população, sem, contudo, afastar a proteção à segurança aeronáutica. Em face do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pela Telefônica Brasil S.A. , apenas para dilatar o prazo de cumprimento da decisão proferida no evento 4 dos autos de origem para 180 (cento e oitenta) dias corridos , contados a partir da intimação daquela decisão, para que a Telefônica Brasil S.A. promova a adaptação ou readequação do Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), consistente na torre localizada na Rua Ramalho Ortigão 238, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, de modo a conformá-la às exigências técnicas expedidas pelo Comando da Aeronáutica. As demais determinações da decisão agravada, incluindo a cominação da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento do prazo ora estabelecido, permanecem inalteradas. Ressalto, por oportuno, que a multa pode ser a qualquer momento revisada pelo juízo de origem, caso haja modificação da situação de fato que a originou, tanto para reduzi-la como para aumentá-la. Comunique-se o juízo de origem, com urgência . Dê-se ciência à parte agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal - Em substituição regimental
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATA DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO/MONITORAMENTO DE ACORDO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0820309-60.2017.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 07/07/2025, 10h, por meio de videoconferência. Presentes: Juiz de Direito: DOUGLAS DE MELO MARTINS AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público: Gustavo Ferreira RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Luana Vieira Preposto: Mayron da Silva Machado RÉU: CLARO S.A. Advogada: Juliana Coelho OABRJ 220769 Advogado: Vitor Raminelli OAB/SP 445590 Preposto: Márcio Tanaka RÉU: OI S.A Advogado: Davi Medina Vilela, advogado de Oi S.A. - em recuperação judicial. OAB/RJ 122.863; Emanuel Fróes OAB/MA 18609 Preposto: Josinaldo Soares RÉU: TIM S.A Advogada: Taís Silva de Freitas OAB/PE 41540 Preposto: Bruno Rafael Vasconcelos Lins RÉU: TELEFÔNICA BRASIL -VIVO Advogada: Giovanna Bertolini OAB/SP 493812 Preposto: Phillype Johne Andrade de Sousa RÉU: IMAGEM EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA – EPP – ELO INTERNET Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias Preposto: Tiago Barros dos Santos – (CPF: 008.761.703-00) RÉU: TVN/MAXX TELECOMUNICAÇÕES Advogado: Ana Karolinna Marques da Silva OAB/MA 11860 Preposto: Jeferson Bandeira da Silva - (CPF: 929.889.620-49) RÉU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP Advogada: Milena Alves OAB/CE 48772 Preposto: Joyce Magalhães Mazzoco Destefani V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A Advogada: Ana Carolina Simões Abrantes OAB/SP 447078; Heitor Peres da Costa OAB/SP 500496; Rafaela Ferreira e Silva Safini Gama OAB/RJ 116498; Mariana Carnaes OAB/SP 293.940 Prepostos: Stemilson Pontes Meneses; Adelson Mendes Paiva AUSENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A TELEBRÁS WIKI TELECOM BITAL INTERNET Icomon Tecnologia FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. Advogada: Maria Elisa Marcolin - OAB/RS 96.862 Preposto: Fernando Diniz RÉU: EQUATORIAL TELECOM Advogado: George Cabral Cardoso OAB/MA 17008 Preposto: Péricles Silva ------------------------------------------------------------------------------------------------ Aberta a audiência, foi concedida a palavra à advogada da V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A, que embora não seja parte deste processo, tomou conhecimento dele por ocasião da execução do Projeto Piloto IX, que contempla a Rua da Paz, no Centro, afirmando sua colaboração com a demanda. A Defensoria Pública requereu que fosse determinada à Equatorial a realização de verificação quanto à conformidade na execução dos Projetos Piloto VII e VIII, conforme petição já apresentada nos autos. A Equatorial, por sua vez, informou dificuldades na conclusão do Projeto Piloto VIII, em virtude da impossibilidade de identificar as empresas responsáveis pelos cabos não etiquetados. DELIBERAÇÃO: Reitero a decisão constante do ID nº 90002595 e, com fundamento nela, DETERMINO à Equatorial que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a retirada de todos os cabos não identificados, em todos os projetos piloto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como que junte aos autos relatório final acerca das ações realizadas. No mesmo prazo de 60 dias, a Equatorial apresentará cronograma sobre a execução do projeto piloto X, que deverá ser mais amplo e com prazo mais curto de execução. DESIGNO o dia 06/10/2025, às 9h, para realização de nova sessão de monitoramento do cumprimento de sentença, em formato híbrido. A sala virtual poderá ser acessada no link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. Notifique-se o Ministério Público. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATA DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO/MONITORAMENTO DE ACORDO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0820309-60.2017.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 07/07/2025, 10h, por meio de videoconferência. Presentes: Juiz de Direito: DOUGLAS DE MELO MARTINS AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público: Gustavo Ferreira RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Luana Vieira Preposto: Mayron da Silva Machado RÉU: CLARO S.A. Advogada: Juliana Coelho OABRJ 220769 Advogado: Vitor Raminelli OAB/SP 445590 Preposto: Márcio Tanaka RÉU: OI S.A Advogado: Davi Medina Vilela, advogado de Oi S.A. - em recuperação judicial. OAB/RJ 122.863; Emanuel Fróes OAB/MA 18609 Preposto: Josinaldo Soares RÉU: TIM S.A Advogada: Taís Silva de Freitas OAB/PE 41540 Preposto: Bruno Rafael Vasconcelos Lins RÉU: TELEFÔNICA BRASIL -VIVO Advogada: Giovanna Bertolini OAB/SP 493812 Preposto: Phillype Johne Andrade de Sousa RÉU: IMAGEM EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA – EPP – ELO INTERNET Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias Preposto: Tiago Barros dos Santos – (CPF: 008.761.703-00) RÉU: TVN/MAXX TELECOMUNICAÇÕES Advogado: Ana Karolinna Marques da Silva OAB/MA 11860 Preposto: Jeferson Bandeira da Silva - (CPF: 929.889.620-49) RÉU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP Advogada: Milena Alves OAB/CE 48772 Preposto: Joyce Magalhães Mazzoco Destefani V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A Advogada: Ana Carolina Simões Abrantes OAB/SP 447078; Heitor Peres da Costa OAB/SP 500496; Rafaela Ferreira e Silva Safini Gama OAB/RJ 116498; Mariana Carnaes OAB/SP 293.940 Prepostos: Stemilson Pontes Meneses; Adelson Mendes Paiva AUSENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A TELEBRÁS WIKI TELECOM BITAL INTERNET Icomon Tecnologia FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. Advogada: Maria Elisa Marcolin - OAB/RS 96.862 Preposto: Fernando Diniz RÉU: EQUATORIAL TELECOM Advogado: George Cabral Cardoso OAB/MA 17008 Preposto: Péricles Silva ------------------------------------------------------------------------------------------------ Aberta a audiência, foi concedida a palavra à advogada da V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A, que embora não seja parte deste processo, tomou conhecimento dele por ocasião da execução do Projeto Piloto IX, que contempla a Rua da Paz, no Centro, afirmando sua colaboração com a demanda. A Defensoria Pública requereu que fosse determinada à Equatorial a realização de verificação quanto à conformidade na execução dos Projetos Piloto VII e VIII, conforme petição já apresentada nos autos. A Equatorial, por sua vez, informou dificuldades na conclusão do Projeto Piloto VIII, em virtude da impossibilidade de identificar as empresas responsáveis pelos cabos não etiquetados. DELIBERAÇÃO: Reitero a decisão constante do ID nº 90002595 e, com fundamento nela, DETERMINO à Equatorial que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a retirada de todos os cabos não identificados, em todos os projetos piloto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como que junte aos autos relatório final acerca das ações realizadas. No mesmo prazo de 60 dias, a Equatorial apresentará cronograma sobre a execução do projeto piloto X, que deverá ser mais amplo e com prazo mais curto de execução. DESIGNO o dia 06/10/2025, às 9h, para realização de nova sessão de monitoramento do cumprimento de sentença, em formato híbrido. A sala virtual poderá ser acessada no link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. Notifique-se o Ministério Público. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2982692/RR (2025/0248851-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468 NATACHA KAMAROV BENISTI - RJ182592 GIOVANNA BERTOLINI - SP493812 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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