Lais Clarisse De Andrade Fernandes
Lais Clarisse De Andrade Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 493860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Clarisse De Andrade Fernandes possui 95 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJPE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TJPB, TJPE, TJRR, TJMT, TRF3, TJSC, TJBA, TJPR, TJPA, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJCE
Nome:
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0819932-84.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO ABRIGO TODA VIDA IMPORTA RÉU: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ZODIACO Em complemento ao despacho do ID 208748005, determino ainda a intimação das partes para se manifestarem em provas, justificadamente. Em atendimento ao AVISO TJ/CGJ nº. 14/2025, que visa atender à Semana da Pauta Verde, da Meta Nacional nº. 06 do CNJ, designo audiência especial de conciliação para o dia 20/08/2025, às 15:30 horas. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805527-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA ANDRADE GUIMARAES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DA LAGUNA 1-O réu formulou pedido contraposto que recebo como reconvenção. Afim de viabilizar a concessão do pagamento das custas ao final em relação ao mencionado pedido, comprove o condomínio réu encontrar-se em situação extraordinária de hipossuficiência, com a juntada dos seguintes documentos: a) último balanço contábil; b) declaração de renda e bens das pessoas que a integram; c) balancete do ano em curso; d) informação sobre contratos de prestação de serviços em vigor, mencionando os sujeitos vinculados; e) informação das instituições financeiras com as quais mantém relação como correntista ou investidora. Fixo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2-Tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu, apresente a autora cópia dos dois últimos contracheques e da ÚLTIMA declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar que é isenta do mesmo. Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício. Fica a autora ciente de que pode ser efetuada consulta aos sistemas conveniados para verificação da veracidade das informações (Infojud, Decred, Renajud, Sisbajud). Prazo: 05 dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0819932-84.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO ABRIGO TODA VIDA IMPORTA RÉU: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ZODIACO Autos declinados em virtude da competência territorial. Ratifico a decisão do Juízo declinante que deferiu a tutela antecipada no id. 162838775. Certifique-se a Serventia como requerido pelo Ministério Público. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002426-09.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Camila Gabriel Rodrigues - Bruno Vinícius Rodrigues de Sá Moreno - Vistos. Fls. 168/171: o pedido deverá ser deduzido em sede de incidente próprio de execução provisória. Nestes, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB 397050/SP), LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 493860/SP), JOSE ANTONIO QUEIROZ (OAB 127562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005060-25.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sociedade Protetora dos Animais Domésticos, Domesticados, Exóticos e Silvestres - Spaddes - Apelado: Município de Castilho - Apelado: Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Epidemiológica - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO INOCORRÊNCIA ASSOCIAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO TEMPORAL E A PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE RESTRINJA A ATUAÇÃO DA AUTORA AO LOCAL DE SUA CONSTITUIÇÃO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lais Clarisse de Andrade Fernandes (OAB: 493860/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Livia de Souza Luvezuti (OAB: 318695/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA 01244685607 1. Tendo em vista que o empresário individual exerce a atividade empresária em nome próprio, havendo a unicidade de patrimônios com a empresa e diante do considerando o disposto no art. 52, IV, da Lei 9099/95,que determina a imediata execução dispensando nova citação, em observância ao Princípio da Celeridade Processual, DEFIROa penhora onlinedo débito exequendo nas contas do(a) executado(a). 2. Inclua-se minuta para bloqueioon-linedo valor de R$ 21.356,76, junto ao sistema Sisbajud, valor este apresentado pelo(a) credor(a) como sendo aquele que deve ser executado nestes autos, com repetição programada da ordem até 11/08/25. Após, voltem os autos conclusos para conferência e para apreciação dos demais pedidos. Macaé, 11 de julho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 23 - DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807294-08.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP 146.730 AGRAVADA: ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DO ANIMAL PARA ESTABILIDADE EMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A análise recursal se restringe, tão somente, à aferição da presença dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência questionada na origem. Deve ser resguardado o direito fundamental à saúde, inclusive como medida atinente à Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º) e direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, I), configurando-se a probabilidade do direito pleiteada em primeiro grau. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo agendamento da viagem, não se afastando a possibilidade de perecimento do direito com o aguardo do desenvolvimento integral do processo. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE nº 0816166-23.2025.8.15.2001, promovida por ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO, nos seguintes termos, Id 110148058 - autos de primeiro grau: Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à LATAM AIRLINES GROUP S/A que proceda/autorize a autora ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO a embarcar junto com seu cão de serviço de apoio emocional (Nino, da raça Golden Retriever) na cabine da aeronave, no dia 19/04/2025, no Voo LA3824, trajeto São Paulo (CGH) – João Pessoa (JPA) e eventuais conexões e/ou alterações de rota/trecho/voo, sendo facultado à companhia aérea a cobrança de valor, equivalente ao desembolsado pela autora, para o assento destinado ao animal que deverá ser na cabine de passageiros no assento vago na fileira ocupada pela autora e seu esposo. Deve a autora seguir as regras existentes para o transporte de animal de assistência emocional, bem como é de responsabilidade da autora os cuidados com a saúde do cão, devendo apresentar a documentação de saúde e vacinação do animal. Para o caso de descumprimento da ordem (que pode se dar inclusive com a realização de exigências desarrazoadas ou fora do padrão existente para voos domésticos e internacionais) fixo multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se reverterá em favor dos autores. Insatisfeita, em suas razões recursais, a agravante defendeu que a negativa para o transporte do animal ocorreu porque tal serviço está disponível somente em voos “de e para” Argentina, México e Colômbia (incluindo vôos domésticos). Explica que não há legislação local que determine tal condução no Brasil, daí porque sua autorização fica a cargo de cada companhia aérea e, nesse cenário, sua política interna é de não realizar o transporte nos moldes requeridos. Para tanto, esclarece que é possível levar o animal no porão ou na cabine, porém dentro da caixa. Por fim, pontuou que “está IMPOSSIBILITADA DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legislação que permite, bem como, por não se encaixar nas hipóteses que possibilitam o transporte dos animais na cabine ou no porão, ainda mais sem o uso da focinheira, sob pena comprometer a segurança de voo, dos demais passageiros, tripulantes e do próprio pet” e alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, pediu a sustação dos efeitos da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, Id 34244517. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada, Id 34561202. É o relatório. VOTO – Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto - Relator Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a autora ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO a embarcar junto com seu cão de serviço de apoio emocional (Nino, da raça Golden Retriever) na cabine da aeronave, no dia 19/04/2025, no Voo LA3824, trajeto São Paulo (CGH) – João Pessoa (JPA). A medida foi deferida em primeiro grau e a companhia aérea se insurgiu, através deste recurso, buscando a sustação dos seus efeitos. Nesta Instância, porém, o pleito foi negado, mantendo-se a decisão que autorizava a viagem da ora agravada. De início, importante registrar que a despeito da concessão da tutela antecipada satisfativa em sede de liminar e, por conseguinte, a autorização da viagem pleiteada, não houve perda superveniente do objeto da ação ou do interesse de agir da agravante, sendo necessário o julgamento do mérito para se definir se a parte fazia jus à pretensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (Precedentes: REsp 1725065 / MG, AgRg no REsp 1353998-RS, AgRg no RMS 28333-PA, ARESP 1041015-MG, ARESP 1022202-MG, ARESP 1019405-MG). Dito isto, ressalto que a análise recursal se restringe, tão somente, à aferição da presença dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência questionada na origem. No caso concreto, os autos dão conta que a autora/agravada se encontra em tratamento psiquiátrico, sendo-lhe indicado o acompanhamento do seu cão, Nino, na figura de suporte emocional. Nesse cenário, foi comprovado que Nino está em boas condições de saúde, vacinado, identificado através de microchip, bem como é um animal treinado. Ainda, a companhia do animal, além do aspecto afetivo, foi recomendada para fins médicos de apoio emocional, integrando, dessa forma, as estratégias e prescrições médicas para o referido tratamento, conforme laudos e receituários anexados ao processo de origem. Nesse aspecto, deve ser resguardado seu direito fundamental à saúde, inclusive como medida atinente à Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º) e direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, I). A probabilidade do direito pleiteada em primeiro grau, portanto, restou caracterizada. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo evidenciou-se pelo agendamento da viagem, não se afastando a possibilidade de perecimento do direito com o aguardo do desenvolvimento integral do processo. Sobre o tema, o entendimento desta 2.a Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PASSAGEIRA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DO ANIMAL PARA ESTABILIDADE EMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. POLÍTICA DA COMPANHIA AÉREA QUE DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir o embarque, na cabine da aeronave, de cão da raça Golden Retriever classificado como animal de assistência emocional de passageira diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e claustrofobia. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a passageira tem direito ao embarque do animal de suporte emocional na cabine da aeronave, à luz do ordenamento jurídico vigente, da regulamentação da ANAC e das políticas da companhia aérea. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.126/2005 garante expressamente o direito ao transporte de cães-guia em aeronaves. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o embarque de animais de assistência emocional, conferindo às companhias aéreas autonomia para regulamentar essa questão. 4. A empresa agravada possui política específica para transporte de animais de serviço, permitindo o embarque de cães treinados sem restrições de peso ou porte, desde que atendidos requisitos de saúde e documentação. 5. O laudo médico anexado aos autos atesta a necessidade da presença do cão para evitar crises de ansiedade graves durante o voo, demonstrando a essencialidade do animal à estabilidade emocional da passageira. 6. A inexistência de vedação legal expressa impõe a aplicação do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), aliado aos direitos fundamentais à dignidade humana e à integridade psíquica (art. 5º, CF e art. 5º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos). 7. A vedação ao embarque do animal comprometeria a acessibilidade da passageira, ensejando discriminação indevida em razão de sua condição de saúde, em afronta ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possuem status de emenda constitucional. 8. O perigo de dano restou evidenciado pelo risco de crises severas da passageira e pela proximidade da viagem, marcada para o dia 26/12/2024, configurando risco de perecimento do direito antes do julgamento final do mérito. 9. A autorização do embarque do animal na cabine não compromete a segurança do voo, desde que observadas medidas adequadas, como uso de guia, peitoral e assento reservado. 10. Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de flexibilização das políticas de transporte aéreo de animais de suporte emocional, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade para a saúde do passageiro (TJRS, AI 52352747720228217000; TJPR, AI 0049087-35.2022.8.16.0000; TJDFT, AI 0702918-95.2022.8.07.0000) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tutela de urgência deferida para autorizar o embarque do animal de assistência emocional na cabine da aeronave. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vedação legal expressa ao embarque de animais de suporte emocional em aeronaves autoriza a aplicação do princípio da legalidade, conferindo ao passageiro com prescrição médica o direito ao transporte do animal na cabine, desde que observadas medidas de segurança. 2. A negativa da companhia aérea ao embarque de animal de suporte emocional pode configurar discriminação indevida contra passageiros com transtornos psiquiátricos, violando o direito fundamental à dignidade e integridade psíquica. 3. O princípio da acessibilidade e inclusão, garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, deve ser aplicado analogicamente para assegurar o direito ao embarque de animais de suporte emocional quando comprovada a essencialidade do animal ao passageiro. 4. Imprescindível, em cada caso, se examinar as circunstâncias próprias do(a) pretendente, não se permitindo, por meio da solução encontrada neste recurso, a criação de precedente genericamente aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 5º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos; Lei nº 11.126/2005; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Portaria ANAC/SAS 12.307/2023, art. 3º e art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 52352747720228217000, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, julgado em 16/03/2023; TJPR, AI 0049087-35.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 05/02/2023; TJDFT, AI 0702918-95.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, julgado em 17/08/2022. (TJPB, 2.a Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Data de Julgamento: 02/04/2025) Por fim, a despeito de reconhecer a necessidade da autora em manter a companhia de seu cachorro na viagem agendada, o que, inclusive, ensejou na concessão da tutela de urgência, ressalto imprescindível de, em cada caso, inclusive em eventuais futuros, se examinar as circunstâncias próprias da pretendente, não se permitindo, por meio da solução encontrada neste recurso, a criação de precedente genericamente aplicável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
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