Maria Fernanda Marchezan Del Grande

Maria Fernanda Marchezan Del Grande

Número da OAB: OAB/SP 493904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Marchezan Del Grande possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO
Nome: MARIA FERNANDA MARCHEZAN DEL GRANDE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PETIçãO CíVEL (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 249) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5887803-78.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de recuperação judicial propugnada, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), pela empresa AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY”, todas amplamente qualificadas na inicial postulatória.Após a última decisão prolatada na movimentação n.º 3.527, sobrevieram aos autos os seguintes requerimentos, ofícios e petitórios que demandam e se encontram em condições de promover a incursão deliberativa e outros, porém, que carecem da abertura de prazo para efetivo para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da concessão de prazo para oitiva da Administração Judicial.A Administração Judicial, na movimentação n.º 3.529, apresentou manifestação em cumprimento à determinação prolatada na movimentação n.º 2.392, ocasião na qual expôs suas considerações e ponderações acerca das interlocutórias jungidas nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341, discorrendo que: (i) as manifestações de n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.221, consistem na apresentação de formulários por parte de credores cujos créditos foram inicialmente listados como ilíquidos, sendo que posteriormente os créditos convertidos foram listados na movimentação n.º 2.387; (ii) que a grafia do nome do credor constituído na movimentação nº 1.815 encontra-se divergente, sendo necessária sua intimação para que forneça documentação pessoal para correção da grafia referida; (iii) quanto aos credores José Valdemir Casadei Junior (movimentação n.º 2.223) e Valmir Formagio (movimentação n.º 2.224), asseverou que estes não apresentaram, em tempo hábil, os formulários e a documentação necessária para viabilizar a conversão de seus créditos antes da realização da Assembleia Geral de Credores, cenário no qual opinou pela intimação destes a fim de que promovam a instauração de incidente de liquidação de seus créditos; (iv) sobre a movimentação nº 2.218, informou que o crédito de Fortgreen Comercial Agrícola S.A. já foi incluído na relação atualizada apresentada à movimentação n.º 2.387 destes autos, refletindo corretamente o valor de R$ 2.321.491,67 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), na Classe III – Quirografários; e (v) sobre as manifestações de n.º 2.340 e 2.341, que versam sobre cessão de direitos creditórios trabalhistas, envolvendo os Srs. Luiz Carlos Rossi e Oswaldo Rossi Neto, informou que procedeu à devida retificação da lista de credores, promovendo (i) a inclusão do Sr. Luiz Carlos Rossi na Classe I – Trabalhistas, pelo valor de R$132.795,96; e a adequação do crédito do Sr. Oswaldo Rossi Neto, de R$254.145,18 para R$121.349,22, preservando-se a classificação originalmente atribuída a cada crédito.Edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530.Na movimentação n.º 3.534, lavrou-se certidão comunicando o envio de e-mail ao Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, com disponibilização do “Edital de Oferta Pública” para publicação.Ofício comunicatório, colacionado na movimentação n.º 3.764, informa sobre cessão de crédito juntada nos autos da ação protocolizada sob o n.º 0033739-66.2021.8.16.0014 e que tramita perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, bem como sobre a disponibilidade do saldo de R$ 61.666,66, referente à última parcela do acordo firmado pela AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, as recuperandas, na movimentação n.º 4.087, apresentaram reposta aos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.Contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas foram opostos embargos de declaração pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Ofício comunicatório da decisão que inadmitiu o recurso especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5953988-57.2024.8.09.0000, interposto pela credora Fertilizantes Tocantins S/A e Outras, foi juntado na movimentação n.º 4.412.Os credores JAYME ADALBERTO ALVES e OUTROS, na movimentação n.º 4.415, exararam ciência das decisões prolatadas nas movimentações n.º 2.392, 2.778 e 3.527.Já a credora DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na movimentação n.º 4.418, exarou ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.392 e renunciou ao prazo recursal.O credor FERNANDINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, movimentação n.º 4.432, reiterou os anexos juntados na movimentação nº. 2.295, pugnando pela inclusão de seus valores em nova lista para futuro adimplemento das obrigações.A credora TRADE MARKETING HOTEIS TURISMO E EVENTOS LTDA, na movimentação n.º 4.437, comunicou o interesse em aderir a condição de fornecedor parceiro do GRUPO AGROGALAXY, bem como pugnou ao juízo que determinasse que o pagamento da importância residual, não inscrita na relação de credores, fosse realizado fora dos efeitos da recuperação judicial.Ofício comunicatório de do acórdão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento autuados sob o n.º 5031360-09.2025.8.09.0051 e interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, foi juntado na movimentação n.º 4.446.O credor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na movimentação n.º 4.449, informa que se sub-rogou parcialmente com a quantia de R$ 84.786.135,40 (“Crédito Sub-rogado”), no crédito detido originalmente por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. (“Mosaic”) reconhecido na lista de credores desta Recuperação judicial (doc. n° 3), cenário no qual requer a substituição processual de Mosaic pela Chubb apenas na extensão do Crédito Sub-rogado, a fim de que possa exercer regularmente seus direitos e prerrogativas, inclusive para fins de inclusão de Chubb no quadro-geral de credores do Grupo Agrogalaxy pelo valor de R$ 84.786.135,40 na classe dos credores quirografários. Na movimentação n.º 4.450, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação proferida na movimentação n.º 2.778, apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), opinando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do decisum embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.As recuperandas, na movimentação n.º 4.471, em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, se manifestou sobre os ofícios e interlocutórias jungidos nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, nos seguintes suscintos termos: (i) Sobre as interlocutórias colacionadas nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522, que tratam de apresentação de termos de opção e adesão ao PRJ e indicação de conta bancária, informam ciência quanto ao teor dos referidos petitórios e esclarecer que, embora o PRJ, por meio da Cláusula 6.2, estabeleça que todas as comunicações, tais como envio de opções de pagamento, adesões e indicações de dados bancários, devam ser formalizadas exclusivamente por escrito, via e-mail (notificacoes@agrogalaxy.com.br), estão, por liberalidade, admitindo a análise dos requerimentos eventualmente apresentados no bojo do processo recuperacional; (ii) Sobre o ofício juntado na movimentação n.º 3.507, que noticia duas decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta autuada sob o n.º 0027105-15.2025.8.16.0014, ajuizada pela recuperanda Agro100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. – Em Recuperação Judicial. (“Agro100”), esclarecem que tem buscado alternativas para recebimento de seus créditos visando beneficiar o fluxo de caixa e o cumprimento das obrigações determinadas no PRJ; e (iii) Sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n.º 3.503, proposto por De Sangosse AgroQuímica LTDA e o Sr. Carlos Celso Lira (“Embargantes”), em face da decisão de mov. 2778, pugnaram pelo seu improvimento.Já na movimentação n.º 4.472, a credora VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, na qualidade de securitizadora da Série única da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio, informou que: (i) apresentou Consulta Formal à CVM, pela qual requer a dispensa da exigência de público-alvo exclusivamente composto por investidores profissionais nos FIDCs, permitindo, assim, que investidores em geral da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio possam aderir aos termos da Proposta Vinculante (doc. 2) e (ii) aguarda a apreciação do pedido formulado pela CVM, não tendo a consulta sido respondida até a presente data.Ofício comunicatório da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência e, por consequência, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (autos n.º 5440448-06.2025.8.09.0051) foi juntado na movimentação n.º 4.479.A credora AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (“CORTEVA”), na movimentação n.º 4.480, pugnou ao juízo que: (i) intime as recuperandas para que informem, detalhadamente, acerca da totalidade das transações firmadas junto ao Sr. Mauro Christianini, sua esposa Johanna Christianini e qualquer entidade ou pessoa a eles relacionadas, direta ou indiretamente, nos últimos 24meses, mediante fornecimento de cópias da totalidade dos contratos, recibos, notas fiscais (seja de compra, venda ou transferência de mercadoria ou serviços a qualquer título), inclusive de eventuais compensações efetuadas junto às Recuperandas; (ii) intime as recuperandas e o Ilmo. Administrador Judicial para que promovam a inclusão de todo e qualquer crédito detido pelo Sr. Mauro, pela Sra. Johanna Christianini e/ou qualquer parte ou entidade a eles relacionadas, no quadro de credores desta recuperação judicial; (iii) oficie ao d. Juízo da execução nº. 0800348-59.2025.8.12.0014 em curso perante a 1ª Vara Cível de Maracajú, MS, que corre em segredo de justiça, para que informe a origem do crédito e forneça cópias da inicial e das defesas eventualmente apresentadas pelas recuperandas naquele processo, com seus respectivos documentos; e; (iv) seja intimado o Ministério Público, para que, no exercício de suas atribuições, acompanhe a apuração dos fatos e se manifeste quanto à possível configuração de atos ilícitos, inclusive na esfera penal, à luz dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Os credores CLARENCE ROSE DE CARVALHO KNAFELC BONILHA e LUIS CARLOS BONILHA (movimentação n.º 4.434 e 4.484), apresentaram requerimento de habilitação/impugnação de crédito.Os credores DIAMANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (movimentação n.º 4.486); e LENICE CARDUCCI DA SILVA, MARIA INÊS CARDUCCI BARBOSA, MERCEDES DE FÁTIMA CARDUCCI BARBOSA, SERGIO FRANCO BARBOSA, SUELI CARDUCCI MANFRINATO e DEBORA REGINA CARDUCCI PINTO (movimentação n.º 4.487) manifestam ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.778 com renúncia ao prazo recursal.Os postulantes KOTHE LOGISTICA LTDA (movimentação nº 4.411), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. (movimentação n.º 4.476), MARIA APARECIDA PAVEZZI FRAMESQUI (movimentação n.º 4.478), AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA(movimentações n.º 4.482) e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (movimentação n.º 4.489), requereram a habilitação e credenciamento de seu(s) advogado(s) neste procedimento para acompanhamento das publicações.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal pugnada no recurso de agravo de instrumento interposto por LOCALIZA FLEET S/A e Outros (autuado sob o n.º 5486189-28.2025.8.09.0000) contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, foi juntado na movimentação n.º 4.490.Dessume-se ainda dos autos que, na movimentação n.º 4.491, foi publicamente agendada a audiência pública presencial para o dia 25/06/2025, com intimações publicadas nas movimentações n.º 4.491/4.504), conforme decisão prolatada na movimentação n.º 3.527.Ato seguinte, nas movimentações n.º 4.505/4.506, jungiu-se aos autos o “Termo de Audiência Pública”, pelo qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual sagrou-se vencedora do certame. Diante dessas condições, foi proferido o despacho em que se determinou “Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Intimações e certidões disponibilização de publicação nas movimentações nº 3.353 a 3707; 3.711 a 3.743; 3.765 a 3.798; 3.800 a 3.840; 3.842 a 3.931; 3.934 a 4.405; 4.492 a 4.504; e 4.507 a 4.519.Os credores MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (movimentação n.º 3.522), VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., (movimentação n.º 3.523), BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA (movimentação n.º 3.526), SANTA CLARA AGROCIÊNCIA S.A. (“Santa Clara”) (movimentação n.º 3.531), SYNGENTA SEEDS LTDA. (movimentação n.º 3.708), YNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (movimentação n.º 3.709), LONGPING HICH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 3.710), UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. (movimentação n.º 3.744), BANCO PAULISTA S.A. (movimentação n.º 3.799), UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A (movimentação n.º 3.933), GMIL TRANSPORTES LTDA (movimentação n.º 4.080), MARIA HELENA TORRES UNZER (movimentação n.º 4.406), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SUMITOMO BRASIL (movimentação n.º 4.408), SUMITOMO CHEMICAL S.A. (movimentação n.º 4.409), CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUICAO S/A, (movimentação n.º 4.410), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA (movimentação n.º 4.414), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA(movimentação n.º 4.414), GDM GENÉTICA DO BRASIL S. A. (movimentação n.º 4.416), GDM SEMENTES LTDA., atual denominação de KWS SEMENTES LTDA (movimentação n.º 4.417), AIG SEGUROS BRASIL S/A (“AIG) (movimentação n.º 4.419), AVLA SEGUROS BRASIL S.A. (movimentação n.º 4.420), GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA (movimentação n.º 4.421), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/ , ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (movimentação n.º 4.422), ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A / CONSORCIO ALSOLAR/ CONSORCIO ALSOLAR - GERACAO DE ENERGIA RENOVAVEL(movimentação n.º 4.423), ADAMA BRASIL S/A (movimentação n.º 4.424), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL (FIDC) (movimentação n.º 4.425), ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.426), SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.427), REALCE DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.428), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALBAUGH I (movimentação n.º 4.429), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA, (movimentação n.º 4.430), EPI-USE BRASIL SERVIÇOS EM SISTEMAS LTDA. (“EPI-USE”) (movimentação n.º 4.431), NOVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (movimentação n.º 4.433), HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA. (movimentação n.º 4.435), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.436), ANTONIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR (movimentação n.º 4.438) ANDRE HENRIQUE PEREIRA AMARAL SIQUEIRA (movimentação n.º 4.439), PARANAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.440), GUILHERME FREDERICO LAMB (movimentação n.º 4.441), RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação n.º 4.442), HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 4.443), PONTUAL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA., e PONTUAL TRANSPORTES GESTAO E LOGISTICA LTDA. (movimentação n.º 4.444), CLAUDIOMAR APARECIDO CARDUCCI (movimentação n.º 4.445), RODOPRIMA TRANSPORTES (movimentação n.º 4.447), WITZLER ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (movimentação n.º 4.451), GUSTAVO DA MOTTA TORRES (movimentação n.º 4.452), EDSON VANDER RISSO (movimentação n.º 4.453), MAIKI HENRIQUE LONGUI (movimentação n.º 4.454), EDILSON LONGUI (movimentação n.º 4.455), VANIA LUCIA DE FREITAS LONGHI (movimentação n.º 4.456), LINO LONGHI (movimentação n.º 4.457), JOÃO RISSO (movimentação n.º 4.458), JOSÉ CARLOS TURATE FILHO (movimentação n.º 4.459), JOSÉ LEONARDO RUMACHELLI TURATE (movimentação n.º 4.460), MARCELO LONGHI (movimentação n.º 4.461), LUZIA POLONIO LONGHI(movimentação n.º 4.462), ANTONIO CARLOS LONGH (movimentação n.º 4.463), JOÃO ZUAN ESTEVES FAVORETO (movimentação n.º 4.464), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.465), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.466), MARIO MARIANO SPOSITO (movimentação n.º 4.467), BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.468), PEDRISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (movimentação n.º 4.469), SELISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (movimentação n.º 4.470), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 4.473), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.474), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A.(movimentação n.º 4.476), ATIVA LOCAÇÃO LTDA(movimentação n.º 4.477) e MAZZANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (movimentação n.º 4.520), comunicaram seu interesse em aderir a condição de credor parceiro e/ou indicaram dados bancários.Os credores RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação nº 4.521) e ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação nº 4.522) promoveram a juntada de comprovante do contato realizado com o Grupo Recuperando para atender o disposto na cláusula 4.5.2.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado.A escrivania, nas movimentações n.º 3.528, 3.535, 4.407, 4.448, 4.481, 4.483, 4.485, 4.488 e 4.523, certificou a habilitação, cadastro e credenciamento no sistema dos advogados dos credores requerentes.É o relatório.Decido. I – DO ITEM VI.XVIII, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 2.392 No item VI.XVIII, da parte dispositiva da decisão prolatada na movimentação n.º 2.392, verifica-se que esse juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que se manifestasse sobre os requerimentos encartados nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341.Instada, a Administração Judicial apresentou suas considerações na movimentação n.º 3.529, ocasião na qual esclareceu e se posicionou acerca das controvérsias suscitadas pelos credores.Pois bem.I.I. Créditos Ilíquidos Do exame dos autos, identifica-se que os credores RITA DE CASSIA PERIM FRANCO RECHE (movimentação n.º 1.814), DIBIS FABRE (movimentação n.º 1.815), LEONARDO OLIVO ROSA KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.816), ROBSON KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.818), ROSANGELA PERIN MENEGUETTE (movimentação n.º 2.221), JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.223) e JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.224) protocolizaram neste procedimento principal de recuperação judicial formulários de “créditos ilíquidos”.A Administração Judicial esclareceu sobre o tema que, na movimentação n.º 2.387, já consolidou a lista de credores que procederam a entrega da documentação pertinente de forma tempestiva, cenário no qual os credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818 e 2.221 já se encontram com seu crédito liquidado.Já a propósito dos credores que postularam nas movimentações n.º 2.223 e 2.224, esses não teriam efetuado a entrega tempestiva da documentação, razão pela qual seus créditos não foram convertidos, tendo a auxiliar desse juízo opinado pela intimação desses credores para que promova a instauração de incidente de liquidação, próprio e adequado, coma apresentação dos elementos indispensáveis à quantificação do crédito, nos moldes dos parâmetros já estabelecidos, tais como quantidade de grãos, notas fiscais, romaneios, documentos pessoais, entre outros.Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.II. Correção de Crédito A credora FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA S.A., na movimentação n.º 2.218, informa o julgamento do incidente de impugnação de crédito (autos n.º 6145823- 78.2024.8.09.0051) que determinou a retificação de seu crédito, circunstância na qual requer a intimação da Administração Judicial para que altere o quadro de credores, nos termos deliberados.Instada, a Administração Judicial informou que o ajuste pugnado já foi realizado na relação protocolizada na movimentação n.º 2.387.Assim, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.III. Cessão de Crédito O credor LUIZ CARLOS ROSSI, na movimentação n.º 2.340, coligiu aos autos termos de cessão de crédito concedido por OSWALDO ROSSI NETO, razão pela qual requereu que conste como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.O credor OSWALDO ROSSI NETO, na movimentação n.º 2.341, também jungiu aos autos termos de cessão de crédito e, com isso, pugnou para que conste LUIZ CARLOSROSSI como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.A auxiliar desse juízo informou que já também já procedeu com a devida retificação postulada, conforme se verifica na relação consolidada apensada na movimentação n.º 2.387 desse procedimento recuperacional.Pelo exposto, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. II – DO ITEM II, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 3.527 Consoante se dessume do compulso aos autos, na movimentação n.º 3.527, foi proferida decisão que, no item II (“Das Demais Considerações”), concedeu vistas para que as recuperandas e, após, a Administração Judicial se manifestassem sobre os aclaratórios opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), bem como demais requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522.Sobre os embargos, verifica-se que as recuperandas se manifestaram na movimentação n.º 4.087 e a Administração Judicial apresentou seu parecer na movimentação n.º 4.450, ambos opinando pela rejeição dos aclaratórios.Contudo, denota-se que contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, sobrevieram novos embargos de declaração opostos pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Dessa forma, como se observa a sobrevinda de embargos de declaração opostos tanto pelos credores (movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088) e como pelas recuperandas (movimentação n.º 3.745), necessário que, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, as partes adversas (tanto credores para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos pelas recuperandas; e como recuperandas se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelos credores) sejam intimadas para apresentaram suas respectivas manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o decurso do termo concedido, apresentadas manifestações ou decorrido o prazo in albis, salutar ainda a oitiva da Administração Judicial para que apresente parecer contundente e conclusivo acerca das razões e considerações engendradas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente.Outrossim, no que concerne aos demais requerimentos, ofícios e interlocutórias, constata-se que as recuperandas já se manifestaram sobre o seu teor e conteúdo na movimentação n.º 4.471, porém, a Administração Judicial ainda não foi instada para se manifestar sobre.Nessas condições, necessário a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre os requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, bem como acerca das considerações pontuadas pelas recuperandas na movimentação n.º 4.471, no prazo de 10 (dez) dias. III – DA DELIBERAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DA ALIENAÇÃO DA UPI – CARTEIRA DE RECEBÍVEIS Preambularmente, reputa-se relevante rememorar que, consoante se verifica na movimentação n.º 3.511, o GRUPO AGROGALAXY esclareceu que seu plano de recuperação judicial prevê a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" por meio de um processo competitivo, sendo objetivo dessa alienação gerar recursos financeiros significativos para que as recuperandas possam cumprir suas obrigações conforme o plano e manter suas operações comerciais rotineiras.Foram nessas condições que as recuperandas requereram a publicação do edital para o certame, pugnando que a convocação ocorresse para o dia 25 de junho de 2025, às 16h, a ser realizado na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.Nessas condições, defenderam que a apresentação do edital cumpre a Cláusula 3.8.6, item "a", do plano de recuperação judicial, o qual estabelecia o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da Data da Homologação (publicação da decisão de homologação do PRJ).Asseveraram, ainda, que o processo competitivo deveria incluir a participação de um "Stalking Horse", um terceiro que já apresentou uma proposta vinculante para a aquisição da "UPI Carteira de Recebíveis", acentuando que esse "Stalking Horse" possui direito de preferência, podendo igualar a melhor proposta apresentada por outros interessados. O edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530 e publicado na movimentação n.º 3.534.Os credores e demais interessados foram intimados pelo DJe/GO nas movimentações n.º 3.536/3.707, 3.711/3.743, 3.746/3.762, 3.765/ 3.931 e 3.934/4.086.A audiência pública presencial do certame foi regularmente aberta e instalada, conforme se verifica no “Termo de Audiência Pública” jungido na movimentação n.º 4.505, por intermédio do qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual essa se sagrou vencedora do certame. Foram nessas condições que sobreveio o despacho, prolatado na movimentação n.º 4.506, pelo qual se determinou que se aguarde “o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para deliberações.Pois bem.Com efeito, conforme acentuado no decisum que deferiu o pleito de designação do certame (movimentação n.º 3.527), dessume-se dos autos que a pretensão das recuperandas de impulsionar o processo competitivo para a alienação da "UPI Carteira de Recebíveis" encontrou respaldo nos princípios e objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e, ainda, no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.De fato, verificou-se que a alienação do referido ativo, conforme delineado no plano de recuperação judicial, não seria uma mera transação comercial, mas sim uma medida estratégica e essencial para a reestruturação financeira das recuperandas. A injeção de capital proveniente dessa alienação permitirá, de fato, ao Grupo AgroGalaxy honrar os compromissos assumidos no PRJ, bem como suprir as necessidades de capital de giro para a continuidade de suas operações rotineiras.Essa perspectiva coaduna-se com o objetivo maior da recuperação judicial, que é evitar a falência e, por conseguinte, preservar empregos, a arrecadação de tributos e a circulação de riquezas.Ademais, o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado judicialmente, adquire a natureza de título executivo judicial, vinculando todas as partes envolvidas, inclusive o próprio juízo.Nesse sentido, a Cláusula 3.8.6, item "a", do PRJ, adquiriu força cogente diante de suas condições, vinculando as partes e o próprio juízo ao seu cumprimento, cenário no qual a celeridade interlocutória protocolizada pelo GRUPO AGROGALAXY para a publicação do edital (movimentação n.º 3.511), respeitando o prazo legal e contratual, demonstrou o seu compromisso com a estrita observância das condições do plano, fator crucial para a credibilidade do processo recuperacional e para a atração de investidoresA propósito, eis o excerto preconizado no plano de recuperação judicial homologado por esse juízo que disciplina a “Operação Carteira de Recebíveis”, a saber:3.8. Operação Carteira de Recebíveis.3.8.1. Constituição da UPI Carteira de Recebíveis. Como forma de angariar recursos necessários as suas operações e cumprimento das obrigações na forma prevista neste PRJ, fica constituída por força deste PRJ uma UPI, na forma autorizada pelos artigo 60, 60-A, 66 e 66-A da LFRE, que será composta pela Carteira de Recebíveis Existente e Carteira de Recebíveis Futuros, a ser alienada por meio de processo competitivo, na modalidade de propostas fechadas, com participação do Stalking Horse, nos termos do art. 142, inc. V, da LFRE, e conforme demais disposições previstas neste PRJ (“UPI Carteira de Recebíveis”).3.8.1.1. São considerados créditos existentes para fins de composição o da Carteira de Recebíveis Existente (“Créditos Existentes”) os créditos já existentes de titularidade das Recuperandas contra os Clientes-Devedores, observados os termos da Proposta Vinculante. Para todos os fins, os Créditos Existentes constituem, em conjunto: (i) os direitos creditórios que compõem a Carteira de Recebíveis Existente, incluindo todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus antecessores),conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excursão das respectivas garantias, conforme aplicável; (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação o a posição de titular de Créditos Existentes ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso; e (iii) todos os valores depositados na Conta Deposito, relativos aos Créditos Existentes. As Recuperandas, em cara ter irrevogável e irretratável, se comprometem a (i)transferir para a Conta Deposito todos os eventuais pagamentos efetuados pelos devedores da Carteira Recebível Existente no período entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data de celebração o do Contrato de Cessa o-Carteira de Recebíveis Existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Uteis contado de cada recebimento; e (ii) não movimentar a conta Deposito e/ou sacar, transferir ou de qualquer forma utilizar os recursos nela existentes de maneira diversa daquela prevista neste PRJ, sob pena de multa não compensatória no valor equivalente a 5% (cinco por cento) de cada cre dito na o transferido ou transferido de forma intempestiva a Conta Deposito ou dos eventuais valores sacados, transferidos ou utilizados em descumprimento na hipótese do item (ii) acima.3.8.1.2. São considerados créditos futuros para fins de composição da Carteira de Recebíveis Futuros (“Créditos Futuros”) os créditos que vierem a ser de titularidade das Recuperandas, a serem constituídos, observados os termos da Proposta Vinculante. Paratodos os fins, os Créditos Futuros constituirão, em conjunto: (i) os direitos creditórios queira o compor a Carteira de Recebíveis Futuros, incluindo de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos a serem firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus sucessores), conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excussão das respectivas garantias, conforme aplicável; e (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação a posição de titular de Créditos Futuros ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso....3.8.4. Alienação o mediante propostas fechadas (Art. 142, inc. V, da LFRE). As propostas para aquisição da UPI Carteira de Recebíveis deverão obrigatoriamente observar:a) Preço Mínimo: o valor constante da Proposta Vinculante.b) Composição do Preço Mínimo: o Preço Mínimo poderá ser composto por (i) valor em moeda corrente nacional; e (ii) valor de face do Crédito, observada Relação de Credores, sendo admitida, para fins da proposta, a utilização o departe segregada dos Créditos Concursais que façam parte de patrimônios unitários vinculados a títulos distribuídos em mercado de capitais, conforme item (c) abaixo. Em qualquer hipótese, não serão aceitas propostas que não prevejam como composição o do Preço Mínimo, cumulativamente, (a) o valor a ser pago em moeda corrente nacional de, no mínimo R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais), a ser pago pelo adquirente, a vista, na Conta Banca ria, em até 5 (cinco) Dias Uteis da assinatura do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Existentes e o Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuro; e (b) o valor correspondente a Indenização Stalking Horse, prevista na clausula 3.8.10 abaixo. c) Credores Titulares de CRA. Para fins de equidade entre todos os Credores, os Credores Titulares de CRA poderão utilizar as Debentures Credores Titulares de CRA, subscritas e integralizadas por esses Credores Titulares de CRA na forma da Clausula 4.7.2, para composição da parcela em Créditos do Preço Mínimo.3.8.4.1. Poderão apresentar propostas os interessados pessoas naturais ou jurídicas comprova de existência e regularidade do proponente, além de comprovada capacidade financeira de arcar com o Preço Mínimo mediante a demonstração da existência de fundos imediatamente disponíveis em montante não inferior a parcela em dinheiro do Preço Mínimo e da Indenização Stalking Horse, e idoneidade atestada por carta de referência bancaria assinada por Banco de Primeira Linha, e outros documentos necessários para a avaliação creditícia e cumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Para fins de clareza, estes documentos na o necessitam ser apresentados pelo Stalking Horse, dado que já foram objeto de análise e verificação quando da apresentação da Proposta Vinculante. 3.8.4.2. As propostas poderão ser apresentadas por mais de um interessado, sendo certo que o(s) adquirentes(s) sera(ao) responsavel(is) em cara ter solida rio, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, pelo pagamento da totalidade da parcela do Preço Mínimo a ser pago em moeda corrente nacional. 3.8.5. Forma de alienação. Será conduzido certame judicial na modalidade de propostas fechadas, nos termos dos artigos 60, 141 e 142 da LFRE, no prazo de até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, para alienação o da UPI Carteira de Recebíveis (“Certame”). 3.8.6. Procedimentos do Certame. Devera o ser observados os procedimentos abaixo indicados para realização do Certame:a) As Recuperandas peticionara o, dentro de 2 (dois) Dias Uteis contados da Data da Homologação. requerendo a publicação do edital na forma do Anexo 0 deste PRJ, comunicando o dia, hora rio e local da realização do Certame (“Edital do Certame”), que deverá ser publicado na imprensa oficial, respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, para realização do ato.b) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital do Certame, os interessados em apresentar proposta na forma da Clausula 0 acima, devera o habilitar-se por meio de petição protocolada nos autos da Recuperação Judicial, informando seu interesse em oferecer proposta e comparecer ao Certame. A petição deverá ser assinada pelos representantes legais de todos os interessados que pretendam oferecer proposta e comparecer ao Certame, inclusive pelos Credores que pretendam compor o Valor Mínimo com seus Créditos.c) O Certame ocorrera em audiência pública presidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, devendo comparecer, desde que habilitados na forma do item b) acima, os interessados em apresentar propostas fechadas, que serão entregues diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data audiência publica do Certame, e apenas serão aceitas e abertas se estiverem devidamente lacradas. O Certame poderá ser acompanhado pelos Credores e eventuais terceiros interessados. O Certame acontecera apenas na hipótese de existirem interessados devidamente habilitados na forma do item b) acima, sendo dispensada sua realização na ausência de manifestações.d) O Juízo da Recuperação Judicial promovera a abertura de todas as propostas recebidas no Certame e anunciara o teor de cada proposta aos presentes, indicando a(s) pessoa(s) natural(is) ou pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) como proponentes(s), assim como o valor de cada proposta, informando o valor que será pago em valor moeda corrente nacional e o valor que será pago em Créditos, na forma da Clausula 0 acima. e) Em existindo proposta que seja superior ao Preço Mínimo, observado o disposto no item b) da Clausula 0 acima, será franqueada a palavra ao Stalking Horse, para que manifeste seu interesse em avaliar o exercício do Direito de Preferência, o que deverá ser feito, mediante a apresentação o de nova proposta, nos autos da Recuperação Judicial, em até 5 (cinco) Dias Uteis contados da realização do Certame (“Nova Proposta Stalking Horse”). 3.8.7. Proposta Vencedora. será considerada como uma Proposta Vencedora:(i) a proposta irrevogável e irretratável apresentada durante o Certame com maior valor nominal global (somatório do valor em dinheiro com o valor em Créditos) comparado ao Preço Mínimo, observado em qualquer caso a necessidade de que o valor a ser pago à vista, em moeda corrente nacional, pelo adquirente seja de no mínimo a somatória de R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais) e da Indenização Stalking Horse, e desde que o Stalking Horse na o apresente a Nova Proposta Stalking Horse; ou(ii) a Proposta Vinculante, caso nenhum interessado apresente habilitação na forma do item b) da Clausula 0 acima, e/ou caso sejam apresentadas propostas durante o Certame que na o atendam aos requisitos mínimos previstos neste PRJ; ou(iii) a Nova Proposta Stalking Horse, desde que igual ou superior a valor nominal da maior proposta apresentada por terceiro durante o Certame, observado os demais requisitos previstos neste PRJ....3.8.8. Homologação Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora será homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial, decorridos os prazos previstos no artigo 143, da LFRE, em decisão que (i) declarara a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora, sem qualquer ressalva ou modificação, ou declarara eventual proposta de terceiro como Proposta Vencedora na hipótese da Clausula 3.8.7. (i) deste PRJ; (ii) determinara a expedição da carta de arrematação e autorizara a assinatura do Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existente e do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Futuros, que e condição para o pagamento do preço de aquisição pelo proponente vencedor e (iii) e, na hipótese de o Stalking Horse na o se sagrar vencedor do Certame, determinara que o terceiro proponente vencedor efetue o pagamento da Indenização Stalking Horse, dentro de 5 (cinco) Dias Uteis(“Decisão Homologação o Proposta Vencedora”)....3.8.12. Obrigação de Transferência. Os valores depositados na Conta Deposito deverão ser transferidos pelas Recuperandas ao proponente vencedor da Proposta Vendedora no prazo de 2 (dois) Dias Uteis após a data de celebração do Contrato de Cessão Recebíveis Existentes. No mesmo prazo de transferência dos valores da Conta Deposito ao proponente vencedor, as Recuperandas enviarão ao proponente vencedor relatório de prestação de contas relativo a Conta Deposito, com indicação completa de todo o histórico de movimentações durante o período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data da celebração do Contratos de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes.Foram nessas condições que se realizou a audiência pública presencial do certame (movimentação n.º 4.505), razão pela qual, no caso concreto, a higidez e a estrita observância aos preceitos legais e regimentais que nortearam o processo de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis” são manifestas e incontestáveis. Isso porque, foi observado, destacado e resguardado que a alienação da UPI, como meio de recuperação judicial, encontrou pleno amparo no arcabouço normativo da Lei n.º 11.101/2005, notadamente em seus artigos 142 e seguintes, que preconizam a possibilidade de venda de bens e direitos das recuperandas com o objetivo de otimizar o fluxo de caixa e garantir a efetividade do plano de recuperação.A modalidade foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, tornando-se, assim, plenamente possível e admitida, à lume da norma prevista nos artigos 142, inciso V, e 144 da Lei n.º 11.101/2005, senão vejamos:Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;II - (revogado);III - (revogado);IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.Outrossim, porque a transparência foi o pilar que sustentou todo o procedimento, sendo que com a publicação do edital de oferta pública e as respectivas intimações pelo DJe/GO, foi assegurado a ampla e necessária publicização ao certame divulgado conforme a Lei e as determinações judiciais. A convocação para a audiência pública foi realizada com a antecedência devida e nos termos do plano de recuperação judicial, conferindo a oportunidade equânime a todos os interessados em apresentar propostas e participarem do ato, demonstrando o compromisso com a igualdade de condições entre os potenciais adquirentes.A presença da Administração Judicial, dos advogados das recuperandas e de credores representativos na audiência pública (Termo de Audiência Pública – movimentação n.º 4.505) atesta a fiscalização e o controle sobre o processo.Já a propósito específico da figura do “Stalking Horse” – proposta vinculante protocolizada na movimentação n.º 2.289, com seu inerente direito de preferência, é relevante acentuar que se essa se caracteriza como uma ferramenta jurídica sofisticada e eficiente na otimização da alienação de ativos em contextos de recuperação judicial.A introdução de uma proposta vinculante inicial pela figura do "Stalking Horse" serve como um balizador para o valor do ativo, ao mesmo tempo em que estimula a concorrência e a apresentação de melhores propostas por terceiros. Essa metodologia, amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência e doutrina especializada em recuperação judicial, minimiza os riscos de subavaliação dos bens e garante uma base sólida para o certame, sendo que ao estabelecer um patamar mínimo e assegurar o interesse de um investidor desde o início, o processo ganha em segurança e previsibilidade, aspectos cruciais para o êxito de alienações de grande porte.O direito de cobrir a melhor oferta, conferido ao "Stalking Horse", não apenas confere segurança ao investidor inicial, mas também assegura que o ativo seja negociado pelo seu valor máximo, beneficiando a massa de credores e as próprias recuperandas. Nessas condições, voltando-se para o caso concreto, a ausência de propostas superiores àquela apresentada pelo "Stalking Horse" na audiência pública não macula a lisura do procedimento, mas, ao contrário, corrobora a adequação da proposta vencedora e a suficiência do edital em atrair o interesse do mercado, dentro das condições do ativo e do cenário econômico.É que se essa situação se transmuta em um indicativo robusto de que a oferta vinculante inicial já refletia as condições de mercado e o valor intrínseco da "UPI Carteira de Recebíveis".Isso demonstra que a estratégia proposta pelas recuperandas de incluir um "Stalking Horse" foi bem-sucedida, pois a proposta apresentada serviu, como deveria servir, como um valor de referência adequado, não havendo outros interessados dispostos a superá-la.Dessa forma, a proposta vencedora, consubstanciada na oferta do "Stalking Horse", revela-se, à lume das condições até então encontradas, a melhor e mais vantajosa opção para a universalidade dos credores e para a consecução do plano de recuperação judicial, chancelando a validade e a eficácia do certame.Noutra vertente, denota-se ainda que, conforme previsto no art. 143 da Lei n.º 11.101/2005, foi observado o prazo legal de 48 horas após o encerramento da audiência (movimentação n.º 4.506) para eventuais manifestações ou impugnações, sendo que sem qualquer intercorrência ou oposição, reafirma-se a sanidade e a aceitação do resultado por todos os envolvidos e interessados, consolidando a ausência de vícios ou irregularidades formais ou materiais que pudessem comprometer a validade do certame.Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.A homologação do resultado do certame, neste momento processual, não é apenas um ato formal, mas um imperativo de justiça e de eficácia para o sucesso do plano do GRUPO AGROGALAXY. A venda da "UPI Carteira de Recebíveis" é uma medida estratégica e fundamental para a injeção de recursos financeiros essenciais, repita-se, permitindo às recuperandas o cumprimento de suas obrigações e a manutenção de suas operações rotineiras, como bem salientado no início deste arrazoado.Relevante notabilizar, nessa intersecção, ainda que o plano expressamente disciplina que o produto dessa alienação será diretamente revestido tanto a preservação e manutenção das atividades empresariais e como, essencialmente, à aceleração da amortização do saldo devido aos credores, conferindo assim a necessária segurança e previsibilidade quanto ao uso dos recursos obtidos.Essa destinação específica não apenas fortalece a confiança dos credores no cumprimento do PRJ, mas também demonstra o compromisso das recuperandas com a quitação de suas obrigações. Inclusive, no plano de recuperação judicial encontra-se expressamente previsto o imediato pagamento dos credores que, na realidade, e de fato, poderá e deverá ser feito o produto resultante da alienação em testilha, a saber:4.1. Pagamento dos Credores Trabalhistas. 4.1.1. Os Credores Trabalhistas receberão o pagamento de seu respectivo Crédito Trabalhista de acordo com as seguintes condições: Valores até 150 Salários-Mínimos:...(iii) Pagamento inicial: Cada Credor Trabalhista recebera um pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitado ao valor de seu Crédito Trabalhista, em até 30 (trinta) dias após a Data da Homologação....4.3. Pagamento dos Credores Quirografários.4.3.1. Os Credores Quirografários que não se enquadrem como Produtor Rural ou Credor Colaborador receberão seus respectivos Créditos Quirografários por meio de uma das opções de pagamento abaixo, sendo certo que, na hipótese de o Credor Quirografária não se manifestar, ou se manifestar fora do prazo ou da forma prevista na Clausula 4.3.4 abaixo, o seu Crédito Quirografário será pago nas condições previstas na Condição B prevista na Clausula 4.3.3 deste PRJ.4.3.2. Condição A: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Credor Quirografário, respeitado o limite de cada Crédito Quirografário, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em caráter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito Quirografário....4.4.2. Condição C: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Credor ME e EPP, respeitado o limite de cada Crédito de ME e EPP, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em cara ter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito de ME e EPP....4.5.5.3 Condição J. Os Produtores Rurais que escolherem figurar como um Credor Colaborador Produtor Rural e que cumpram os requisitos previstos neste PRJ receberão seus créditos em duas tranches, conforme descrito a seguir:Tranche A:...c) Período de carência do principal: não haverá carência de principal.d) Pagamento de parte do principal: o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do principal do Crédito do Produtor Rural será pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o primeiro pagamento será devido no último Dia Útil do mês subsequente a Data da Homologação, conforme tabela abaixo....Portanto, a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" não é um fim em si mesma, mas um meio estratégico e fundamental para a efetiva reestruturação financeira, garantindo que os valores arrecadados se convertam diretamente em benefício daqueles que aguardam a satisfação de seus créditos, acelerando o desfecho do processo recuperacional e a própria superação da crise que acometeu o Grupo AgroGalaxy.Nesse sentido, a pronta homologação conferirá a segurança jurídica necessária à concretização da alienação, permitindo que os valores decorrentes da venda sejam prontamente aportados nas contas das recuperandas, em benefício de todo o sistema de créditos e da continuidade da atividade empresarial, o que se alinha perfeitamente com os princípios da preservação da empresa e da função social. O chancelamento do resultado do certame é ato em conformidade com o melhor interesse da coletividade de credores e da própria recuperanda, garantindo a celeridade e a efetividade do processo recuperacional.Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora.DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo.DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas.INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto:IV.I. Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341 para que se manifestem sobre o teor e conteúdo dos subitens “I.I”, “I.II” e “I.III” deste decisum, requerendo o que lhes aprouver.IV.II. Conforme acentuado no subitem “II” deste decisum:IV.II.I. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE os credores e/ou terceiro interessados sobre os embargos de declaração opostos pelas recuperandas na movimentação n.º 3.745, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.II. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE as recuperandas sobre os embargos de declaração opostos pelos credores nas movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.III. Após decorridos ambos os prazos, INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, bem como sobre as considerações e ponderações apresentadas tanto por credores e como pelas recuperandas; eIV.II.IV. Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente. IV.III. Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame (movimentações n.º 4.506/4.507) e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante (movimentação n.º 2.289) como Proposta Vencedora.IV.III.I. DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo;IV.III.II. DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas; eIV.III.III. INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV.IV. Noutra vertente, INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a propósito e requeiram o que lhe aprouver sobre os requerimentos, petitórios e ofícios colacionados nas movimentações n.º 3.764, 4.412, 4.432, 4.437, 4,446, 4.449, 4.472, 4.479, 4.480, 4.521 e 4.522;IV.V. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VI. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VII. Volvidas as manifestações sucessivas, INTIME-SE, conforme requerido pelo credor, o Ministério Publico para se manifestar sobre o teor e conteúdo das considerações encartadas na movimentação n.º 4.480, bem como acerca das vindouras manifestações jungidas pelas recuperandas e Administração Judicial quanto ao teor das solicitações do credor;IV.VIII. Dê-se conhecimento às recuperandas e à Administração Judicial sobre os dados bancários e opções de pagamento comunicados nas movimentações n.º 3.522, 3.523, 3.526, 3.531, 3.708, 3.709, 3.710, 3.744, 3.799, 3.933, 4.406, 4.408, 4.409, 4.410, 4.413, 4.414, 4.416, 4.417, 4.419, 4.420, 4.421, 4.422, 4.423 4.424, 4.425, 4.426, 4.427, 4.428, 4.429, 4.430, 4.431, 4.433, 4.435, 4.436, 4.438, 4.439, 4.440, 4.442, 4.443, 4.444, 4.445, 4.447, 4.451, 4.452, 4.453, 4.454, 4.455, 4.456, 4.457, 4.458, 4.459, 4.460, 4.461, 4.462, 4.463, 4.464, 4.465, 4.466, 4.467, 4.468, 4.469, 4.470, 4.473, 4.474, 4.475, 4.476, 4.477 e 4.520;IV.IX. Manifesto ciência dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, porém, mantenho-as por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 4.490);IV.X. Com relação ao(s) pedido(s) de habilitação de advogados, deverá a ESCRIVANIA continuar efetuando a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito; eIV.XI. Já com relação aos credores que apresentaram requerimentos para habilitação/divergência/impugnação de crédito nos autos principais desta recuperação judicial, INTIME-SE para que, considerando o atual estágio processual, apresentem, nos termos do art. 8º, 9º, 10 a 15 da LRJ, bem como em cumprimento ao excerto assinalado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial, o requerimento de forma apropriada, efetuando-se, exceto se houver outros requerimentos concomitantemente, o bloqueio do respectivo evento, a fim de evitar tumulto processual.Cumpridas as diligências, concluso para deliberaçõesIntime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5887803-78.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de recuperação judicial propugnada, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), pela empresa AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY”, todas amplamente qualificadas na inicial postulatória.Após a última decisão prolatada na movimentação n.º 3.527, sobrevieram aos autos os seguintes requerimentos, ofícios e petitórios que demandam e se encontram em condições de promover a incursão deliberativa e outros, porém, que carecem da abertura de prazo para efetivo para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da concessão de prazo para oitiva da Administração Judicial.A Administração Judicial, na movimentação n.º 3.529, apresentou manifestação em cumprimento à determinação prolatada na movimentação n.º 2.392, ocasião na qual expôs suas considerações e ponderações acerca das interlocutórias jungidas nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341, discorrendo que: (i) as manifestações de n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.221, consistem na apresentação de formulários por parte de credores cujos créditos foram inicialmente listados como ilíquidos, sendo que posteriormente os créditos convertidos foram listados na movimentação n.º 2.387; (ii) que a grafia do nome do credor constituído na movimentação nº 1.815 encontra-se divergente, sendo necessária sua intimação para que forneça documentação pessoal para correção da grafia referida; (iii) quanto aos credores José Valdemir Casadei Junior (movimentação n.º 2.223) e Valmir Formagio (movimentação n.º 2.224), asseverou que estes não apresentaram, em tempo hábil, os formulários e a documentação necessária para viabilizar a conversão de seus créditos antes da realização da Assembleia Geral de Credores, cenário no qual opinou pela intimação destes a fim de que promovam a instauração de incidente de liquidação de seus créditos; (iv) sobre a movimentação nº 2.218, informou que o crédito de Fortgreen Comercial Agrícola S.A. já foi incluído na relação atualizada apresentada à movimentação n.º 2.387 destes autos, refletindo corretamente o valor de R$ 2.321.491,67 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), na Classe III – Quirografários; e (v) sobre as manifestações de n.º 2.340 e 2.341, que versam sobre cessão de direitos creditórios trabalhistas, envolvendo os Srs. Luiz Carlos Rossi e Oswaldo Rossi Neto, informou que procedeu à devida retificação da lista de credores, promovendo (i) a inclusão do Sr. Luiz Carlos Rossi na Classe I – Trabalhistas, pelo valor de R$132.795,96; e a adequação do crédito do Sr. Oswaldo Rossi Neto, de R$254.145,18 para R$121.349,22, preservando-se a classificação originalmente atribuída a cada crédito.Edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530.Na movimentação n.º 3.534, lavrou-se certidão comunicando o envio de e-mail ao Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, com disponibilização do “Edital de Oferta Pública” para publicação.Ofício comunicatório, colacionado na movimentação n.º 3.764, informa sobre cessão de crédito juntada nos autos da ação protocolizada sob o n.º 0033739-66.2021.8.16.0014 e que tramita perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, bem como sobre a disponibilidade do saldo de R$ 61.666,66, referente à última parcela do acordo firmado pela AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, as recuperandas, na movimentação n.º 4.087, apresentaram reposta aos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.Contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas foram opostos embargos de declaração pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Ofício comunicatório da decisão que inadmitiu o recurso especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5953988-57.2024.8.09.0000, interposto pela credora Fertilizantes Tocantins S/A e Outras, foi juntado na movimentação n.º 4.412.Os credores JAYME ADALBERTO ALVES e OUTROS, na movimentação n.º 4.415, exararam ciência das decisões prolatadas nas movimentações n.º 2.392, 2.778 e 3.527.Já a credora DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na movimentação n.º 4.418, exarou ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.392 e renunciou ao prazo recursal.O credor FERNANDINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, movimentação n.º 4.432, reiterou os anexos juntados na movimentação nº. 2.295, pugnando pela inclusão de seus valores em nova lista para futuro adimplemento das obrigações.A credora TRADE MARKETING HOTEIS TURISMO E EVENTOS LTDA, na movimentação n.º 4.437, comunicou o interesse em aderir a condição de fornecedor parceiro do GRUPO AGROGALAXY, bem como pugnou ao juízo que determinasse que o pagamento da importância residual, não inscrita na relação de credores, fosse realizado fora dos efeitos da recuperação judicial.Ofício comunicatório de do acórdão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento autuados sob o n.º 5031360-09.2025.8.09.0051 e interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, foi juntado na movimentação n.º 4.446.O credor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na movimentação n.º 4.449, informa que se sub-rogou parcialmente com a quantia de R$ 84.786.135,40 (“Crédito Sub-rogado”), no crédito detido originalmente por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. (“Mosaic”) reconhecido na lista de credores desta Recuperação judicial (doc. n° 3), cenário no qual requer a substituição processual de Mosaic pela Chubb apenas na extensão do Crédito Sub-rogado, a fim de que possa exercer regularmente seus direitos e prerrogativas, inclusive para fins de inclusão de Chubb no quadro-geral de credores do Grupo Agrogalaxy pelo valor de R$ 84.786.135,40 na classe dos credores quirografários. Na movimentação n.º 4.450, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação proferida na movimentação n.º 2.778, apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), opinando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do decisum embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.As recuperandas, na movimentação n.º 4.471, em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, se manifestou sobre os ofícios e interlocutórias jungidos nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, nos seguintes suscintos termos: (i) Sobre as interlocutórias colacionadas nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522, que tratam de apresentação de termos de opção e adesão ao PRJ e indicação de conta bancária, informam ciência quanto ao teor dos referidos petitórios e esclarecer que, embora o PRJ, por meio da Cláusula 6.2, estabeleça que todas as comunicações, tais como envio de opções de pagamento, adesões e indicações de dados bancários, devam ser formalizadas exclusivamente por escrito, via e-mail (notificacoes@agrogalaxy.com.br), estão, por liberalidade, admitindo a análise dos requerimentos eventualmente apresentados no bojo do processo recuperacional; (ii) Sobre o ofício juntado na movimentação n.º 3.507, que noticia duas decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta autuada sob o n.º 0027105-15.2025.8.16.0014, ajuizada pela recuperanda Agro100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. – Em Recuperação Judicial. (“Agro100”), esclarecem que tem buscado alternativas para recebimento de seus créditos visando beneficiar o fluxo de caixa e o cumprimento das obrigações determinadas no PRJ; e (iii) Sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n.º 3.503, proposto por De Sangosse AgroQuímica LTDA e o Sr. Carlos Celso Lira (“Embargantes”), em face da decisão de mov. 2778, pugnaram pelo seu improvimento.Já na movimentação n.º 4.472, a credora VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, na qualidade de securitizadora da Série única da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio, informou que: (i) apresentou Consulta Formal à CVM, pela qual requer a dispensa da exigência de público-alvo exclusivamente composto por investidores profissionais nos FIDCs, permitindo, assim, que investidores em geral da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio possam aderir aos termos da Proposta Vinculante (doc. 2) e (ii) aguarda a apreciação do pedido formulado pela CVM, não tendo a consulta sido respondida até a presente data.Ofício comunicatório da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência e, por consequência, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (autos n.º 5440448-06.2025.8.09.0051) foi juntado na movimentação n.º 4.479.A credora AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (“CORTEVA”), na movimentação n.º 4.480, pugnou ao juízo que: (i) intime as recuperandas para que informem, detalhadamente, acerca da totalidade das transações firmadas junto ao Sr. Mauro Christianini, sua esposa Johanna Christianini e qualquer entidade ou pessoa a eles relacionadas, direta ou indiretamente, nos últimos 24meses, mediante fornecimento de cópias da totalidade dos contratos, recibos, notas fiscais (seja de compra, venda ou transferência de mercadoria ou serviços a qualquer título), inclusive de eventuais compensações efetuadas junto às Recuperandas; (ii) intime as recuperandas e o Ilmo. Administrador Judicial para que promovam a inclusão de todo e qualquer crédito detido pelo Sr. Mauro, pela Sra. Johanna Christianini e/ou qualquer parte ou entidade a eles relacionadas, no quadro de credores desta recuperação judicial; (iii) oficie ao d. Juízo da execução nº. 0800348-59.2025.8.12.0014 em curso perante a 1ª Vara Cível de Maracajú, MS, que corre em segredo de justiça, para que informe a origem do crédito e forneça cópias da inicial e das defesas eventualmente apresentadas pelas recuperandas naquele processo, com seus respectivos documentos; e; (iv) seja intimado o Ministério Público, para que, no exercício de suas atribuições, acompanhe a apuração dos fatos e se manifeste quanto à possível configuração de atos ilícitos, inclusive na esfera penal, à luz dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Os credores CLARENCE ROSE DE CARVALHO KNAFELC BONILHA e LUIS CARLOS BONILHA (movimentação n.º 4.434 e 4.484), apresentaram requerimento de habilitação/impugnação de crédito.Os credores DIAMANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (movimentação n.º 4.486); e LENICE CARDUCCI DA SILVA, MARIA INÊS CARDUCCI BARBOSA, MERCEDES DE FÁTIMA CARDUCCI BARBOSA, SERGIO FRANCO BARBOSA, SUELI CARDUCCI MANFRINATO e DEBORA REGINA CARDUCCI PINTO (movimentação n.º 4.487) manifestam ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.778 com renúncia ao prazo recursal.Os postulantes KOTHE LOGISTICA LTDA (movimentação nº 4.411), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. (movimentação n.º 4.476), MARIA APARECIDA PAVEZZI FRAMESQUI (movimentação n.º 4.478), AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA(movimentações n.º 4.482) e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (movimentação n.º 4.489), requereram a habilitação e credenciamento de seu(s) advogado(s) neste procedimento para acompanhamento das publicações.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal pugnada no recurso de agravo de instrumento interposto por LOCALIZA FLEET S/A e Outros (autuado sob o n.º 5486189-28.2025.8.09.0000) contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, foi juntado na movimentação n.º 4.490.Dessume-se ainda dos autos que, na movimentação n.º 4.491, foi publicamente agendada a audiência pública presencial para o dia 25/06/2025, com intimações publicadas nas movimentações n.º 4.491/4.504), conforme decisão prolatada na movimentação n.º 3.527.Ato seguinte, nas movimentações n.º 4.505/4.506, jungiu-se aos autos o “Termo de Audiência Pública”, pelo qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual sagrou-se vencedora do certame. Diante dessas condições, foi proferido o despacho em que se determinou “Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Intimações e certidões disponibilização de publicação nas movimentações nº 3.353 a 3707; 3.711 a 3.743; 3.765 a 3.798; 3.800 a 3.840; 3.842 a 3.931; 3.934 a 4.405; 4.492 a 4.504; e 4.507 a 4.519.Os credores MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (movimentação n.º 3.522), VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., (movimentação n.º 3.523), BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA (movimentação n.º 3.526), SANTA CLARA AGROCIÊNCIA S.A. (“Santa Clara”) (movimentação n.º 3.531), SYNGENTA SEEDS LTDA. (movimentação n.º 3.708), YNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (movimentação n.º 3.709), LONGPING HICH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 3.710), UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. (movimentação n.º 3.744), BANCO PAULISTA S.A. (movimentação n.º 3.799), UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A (movimentação n.º 3.933), GMIL TRANSPORTES LTDA (movimentação n.º 4.080), MARIA HELENA TORRES UNZER (movimentação n.º 4.406), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SUMITOMO BRASIL (movimentação n.º 4.408), SUMITOMO CHEMICAL S.A. (movimentação n.º 4.409), CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUICAO S/A, (movimentação n.º 4.410), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA (movimentação n.º 4.414), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA(movimentação n.º 4.414), GDM GENÉTICA DO BRASIL S. A. (movimentação n.º 4.416), GDM SEMENTES LTDA., atual denominação de KWS SEMENTES LTDA (movimentação n.º 4.417), AIG SEGUROS BRASIL S/A (“AIG) (movimentação n.º 4.419), AVLA SEGUROS BRASIL S.A. (movimentação n.º 4.420), GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA (movimentação n.º 4.421), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/ , ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (movimentação n.º 4.422), ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A / CONSORCIO ALSOLAR/ CONSORCIO ALSOLAR - GERACAO DE ENERGIA RENOVAVEL(movimentação n.º 4.423), ADAMA BRASIL S/A (movimentação n.º 4.424), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL (FIDC) (movimentação n.º 4.425), ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.426), SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.427), REALCE DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.428), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALBAUGH I (movimentação n.º 4.429), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA, (movimentação n.º 4.430), EPI-USE BRASIL SERVIÇOS EM SISTEMAS LTDA. (“EPI-USE”) (movimentação n.º 4.431), NOVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (movimentação n.º 4.433), HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA. (movimentação n.º 4.435), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.436), ANTONIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR (movimentação n.º 4.438) ANDRE HENRIQUE PEREIRA AMARAL SIQUEIRA (movimentação n.º 4.439), PARANAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.440), GUILHERME FREDERICO LAMB (movimentação n.º 4.441), RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação n.º 4.442), HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 4.443), PONTUAL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA., e PONTUAL TRANSPORTES GESTAO E LOGISTICA LTDA. (movimentação n.º 4.444), CLAUDIOMAR APARECIDO CARDUCCI (movimentação n.º 4.445), RODOPRIMA TRANSPORTES (movimentação n.º 4.447), WITZLER ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (movimentação n.º 4.451), GUSTAVO DA MOTTA TORRES (movimentação n.º 4.452), EDSON VANDER RISSO (movimentação n.º 4.453), MAIKI HENRIQUE LONGUI (movimentação n.º 4.454), EDILSON LONGUI (movimentação n.º 4.455), VANIA LUCIA DE FREITAS LONGHI (movimentação n.º 4.456), LINO LONGHI (movimentação n.º 4.457), JOÃO RISSO (movimentação n.º 4.458), JOSÉ CARLOS TURATE FILHO (movimentação n.º 4.459), JOSÉ LEONARDO RUMACHELLI TURATE (movimentação n.º 4.460), MARCELO LONGHI (movimentação n.º 4.461), LUZIA POLONIO LONGHI(movimentação n.º 4.462), ANTONIO CARLOS LONGH (movimentação n.º 4.463), JOÃO ZUAN ESTEVES FAVORETO (movimentação n.º 4.464), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.465), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.466), MARIO MARIANO SPOSITO (movimentação n.º 4.467), BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.468), PEDRISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (movimentação n.º 4.469), SELISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (movimentação n.º 4.470), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 4.473), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.474), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A.(movimentação n.º 4.476), ATIVA LOCAÇÃO LTDA(movimentação n.º 4.477) e MAZZANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (movimentação n.º 4.520), comunicaram seu interesse em aderir a condição de credor parceiro e/ou indicaram dados bancários.Os credores RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação nº 4.521) e ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação nº 4.522) promoveram a juntada de comprovante do contato realizado com o Grupo Recuperando para atender o disposto na cláusula 4.5.2.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado.A escrivania, nas movimentações n.º 3.528, 3.535, 4.407, 4.448, 4.481, 4.483, 4.485, 4.488 e 4.523, certificou a habilitação, cadastro e credenciamento no sistema dos advogados dos credores requerentes.É o relatório.Decido. I – DO ITEM VI.XVIII, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 2.392 No item VI.XVIII, da parte dispositiva da decisão prolatada na movimentação n.º 2.392, verifica-se que esse juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que se manifestasse sobre os requerimentos encartados nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341.Instada, a Administração Judicial apresentou suas considerações na movimentação n.º 3.529, ocasião na qual esclareceu e se posicionou acerca das controvérsias suscitadas pelos credores.Pois bem.I.I. Créditos Ilíquidos Do exame dos autos, identifica-se que os credores RITA DE CASSIA PERIM FRANCO RECHE (movimentação n.º 1.814), DIBIS FABRE (movimentação n.º 1.815), LEONARDO OLIVO ROSA KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.816), ROBSON KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.818), ROSANGELA PERIN MENEGUETTE (movimentação n.º 2.221), JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.223) e JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.224) protocolizaram neste procedimento principal de recuperação judicial formulários de “créditos ilíquidos”.A Administração Judicial esclareceu sobre o tema que, na movimentação n.º 2.387, já consolidou a lista de credores que procederam a entrega da documentação pertinente de forma tempestiva, cenário no qual os credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818 e 2.221 já se encontram com seu crédito liquidado.Já a propósito dos credores que postularam nas movimentações n.º 2.223 e 2.224, esses não teriam efetuado a entrega tempestiva da documentação, razão pela qual seus créditos não foram convertidos, tendo a auxiliar desse juízo opinado pela intimação desses credores para que promova a instauração de incidente de liquidação, próprio e adequado, coma apresentação dos elementos indispensáveis à quantificação do crédito, nos moldes dos parâmetros já estabelecidos, tais como quantidade de grãos, notas fiscais, romaneios, documentos pessoais, entre outros.Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.II. Correção de Crédito A credora FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA S.A., na movimentação n.º 2.218, informa o julgamento do incidente de impugnação de crédito (autos n.º 6145823- 78.2024.8.09.0051) que determinou a retificação de seu crédito, circunstância na qual requer a intimação da Administração Judicial para que altere o quadro de credores, nos termos deliberados.Instada, a Administração Judicial informou que o ajuste pugnado já foi realizado na relação protocolizada na movimentação n.º 2.387.Assim, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.III. Cessão de Crédito O credor LUIZ CARLOS ROSSI, na movimentação n.º 2.340, coligiu aos autos termos de cessão de crédito concedido por OSWALDO ROSSI NETO, razão pela qual requereu que conste como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.O credor OSWALDO ROSSI NETO, na movimentação n.º 2.341, também jungiu aos autos termos de cessão de crédito e, com isso, pugnou para que conste LUIZ CARLOSROSSI como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.A auxiliar desse juízo informou que já também já procedeu com a devida retificação postulada, conforme se verifica na relação consolidada apensada na movimentação n.º 2.387 desse procedimento recuperacional.Pelo exposto, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. II – DO ITEM II, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 3.527 Consoante se dessume do compulso aos autos, na movimentação n.º 3.527, foi proferida decisão que, no item II (“Das Demais Considerações”), concedeu vistas para que as recuperandas e, após, a Administração Judicial se manifestassem sobre os aclaratórios opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), bem como demais requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522.Sobre os embargos, verifica-se que as recuperandas se manifestaram na movimentação n.º 4.087 e a Administração Judicial apresentou seu parecer na movimentação n.º 4.450, ambos opinando pela rejeição dos aclaratórios.Contudo, denota-se que contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, sobrevieram novos embargos de declaração opostos pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Dessa forma, como se observa a sobrevinda de embargos de declaração opostos tanto pelos credores (movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088) e como pelas recuperandas (movimentação n.º 3.745), necessário que, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, as partes adversas (tanto credores para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos pelas recuperandas; e como recuperandas se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelos credores) sejam intimadas para apresentaram suas respectivas manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o decurso do termo concedido, apresentadas manifestações ou decorrido o prazo in albis, salutar ainda a oitiva da Administração Judicial para que apresente parecer contundente e conclusivo acerca das razões e considerações engendradas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente.Outrossim, no que concerne aos demais requerimentos, ofícios e interlocutórias, constata-se que as recuperandas já se manifestaram sobre o seu teor e conteúdo na movimentação n.º 4.471, porém, a Administração Judicial ainda não foi instada para se manifestar sobre.Nessas condições, necessário a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre os requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, bem como acerca das considerações pontuadas pelas recuperandas na movimentação n.º 4.471, no prazo de 10 (dez) dias. III – DA DELIBERAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DA ALIENAÇÃO DA UPI – CARTEIRA DE RECEBÍVEIS Preambularmente, reputa-se relevante rememorar que, consoante se verifica na movimentação n.º 3.511, o GRUPO AGROGALAXY esclareceu que seu plano de recuperação judicial prevê a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" por meio de um processo competitivo, sendo objetivo dessa alienação gerar recursos financeiros significativos para que as recuperandas possam cumprir suas obrigações conforme o plano e manter suas operações comerciais rotineiras.Foram nessas condições que as recuperandas requereram a publicação do edital para o certame, pugnando que a convocação ocorresse para o dia 25 de junho de 2025, às 16h, a ser realizado na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.Nessas condições, defenderam que a apresentação do edital cumpre a Cláusula 3.8.6, item "a", do plano de recuperação judicial, o qual estabelecia o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da Data da Homologação (publicação da decisão de homologação do PRJ).Asseveraram, ainda, que o processo competitivo deveria incluir a participação de um "Stalking Horse", um terceiro que já apresentou uma proposta vinculante para a aquisição da "UPI Carteira de Recebíveis", acentuando que esse "Stalking Horse" possui direito de preferência, podendo igualar a melhor proposta apresentada por outros interessados. O edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530 e publicado na movimentação n.º 3.534.Os credores e demais interessados foram intimados pelo DJe/GO nas movimentações n.º 3.536/3.707, 3.711/3.743, 3.746/3.762, 3.765/ 3.931 e 3.934/4.086.A audiência pública presencial do certame foi regularmente aberta e instalada, conforme se verifica no “Termo de Audiência Pública” jungido na movimentação n.º 4.505, por intermédio do qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual essa se sagrou vencedora do certame. Foram nessas condições que sobreveio o despacho, prolatado na movimentação n.º 4.506, pelo qual se determinou que se aguarde “o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para deliberações.Pois bem.Com efeito, conforme acentuado no decisum que deferiu o pleito de designação do certame (movimentação n.º 3.527), dessume-se dos autos que a pretensão das recuperandas de impulsionar o processo competitivo para a alienação da "UPI Carteira de Recebíveis" encontrou respaldo nos princípios e objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e, ainda, no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.De fato, verificou-se que a alienação do referido ativo, conforme delineado no plano de recuperação judicial, não seria uma mera transação comercial, mas sim uma medida estratégica e essencial para a reestruturação financeira das recuperandas. A injeção de capital proveniente dessa alienação permitirá, de fato, ao Grupo AgroGalaxy honrar os compromissos assumidos no PRJ, bem como suprir as necessidades de capital de giro para a continuidade de suas operações rotineiras.Essa perspectiva coaduna-se com o objetivo maior da recuperação judicial, que é evitar a falência e, por conseguinte, preservar empregos, a arrecadação de tributos e a circulação de riquezas.Ademais, o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado judicialmente, adquire a natureza de título executivo judicial, vinculando todas as partes envolvidas, inclusive o próprio juízo.Nesse sentido, a Cláusula 3.8.6, item "a", do PRJ, adquiriu força cogente diante de suas condições, vinculando as partes e o próprio juízo ao seu cumprimento, cenário no qual a celeridade interlocutória protocolizada pelo GRUPO AGROGALAXY para a publicação do edital (movimentação n.º 3.511), respeitando o prazo legal e contratual, demonstrou o seu compromisso com a estrita observância das condições do plano, fator crucial para a credibilidade do processo recuperacional e para a atração de investidoresA propósito, eis o excerto preconizado no plano de recuperação judicial homologado por esse juízo que disciplina a “Operação Carteira de Recebíveis”, a saber:3.8. Operação Carteira de Recebíveis.3.8.1. Constituição da UPI Carteira de Recebíveis. Como forma de angariar recursos necessários as suas operações e cumprimento das obrigações na forma prevista neste PRJ, fica constituída por força deste PRJ uma UPI, na forma autorizada pelos artigo 60, 60-A, 66 e 66-A da LFRE, que será composta pela Carteira de Recebíveis Existente e Carteira de Recebíveis Futuros, a ser alienada por meio de processo competitivo, na modalidade de propostas fechadas, com participação do Stalking Horse, nos termos do art. 142, inc. V, da LFRE, e conforme demais disposições previstas neste PRJ (“UPI Carteira de Recebíveis”).3.8.1.1. São considerados créditos existentes para fins de composição o da Carteira de Recebíveis Existente (“Créditos Existentes”) os créditos já existentes de titularidade das Recuperandas contra os Clientes-Devedores, observados os termos da Proposta Vinculante. Para todos os fins, os Créditos Existentes constituem, em conjunto: (i) os direitos creditórios que compõem a Carteira de Recebíveis Existente, incluindo todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus antecessores),conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excursão das respectivas garantias, conforme aplicável; (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação o a posição de titular de Créditos Existentes ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso; e (iii) todos os valores depositados na Conta Deposito, relativos aos Créditos Existentes. As Recuperandas, em cara ter irrevogável e irretratável, se comprometem a (i)transferir para a Conta Deposito todos os eventuais pagamentos efetuados pelos devedores da Carteira Recebível Existente no período entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data de celebração o do Contrato de Cessa o-Carteira de Recebíveis Existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Uteis contado de cada recebimento; e (ii) não movimentar a conta Deposito e/ou sacar, transferir ou de qualquer forma utilizar os recursos nela existentes de maneira diversa daquela prevista neste PRJ, sob pena de multa não compensatória no valor equivalente a 5% (cinco por cento) de cada cre dito na o transferido ou transferido de forma intempestiva a Conta Deposito ou dos eventuais valores sacados, transferidos ou utilizados em descumprimento na hipótese do item (ii) acima.3.8.1.2. São considerados créditos futuros para fins de composição da Carteira de Recebíveis Futuros (“Créditos Futuros”) os créditos que vierem a ser de titularidade das Recuperandas, a serem constituídos, observados os termos da Proposta Vinculante. Paratodos os fins, os Créditos Futuros constituirão, em conjunto: (i) os direitos creditórios queira o compor a Carteira de Recebíveis Futuros, incluindo de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos a serem firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus sucessores), conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excussão das respectivas garantias, conforme aplicável; e (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação a posição de titular de Créditos Futuros ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso....3.8.4. Alienação o mediante propostas fechadas (Art. 142, inc. V, da LFRE). As propostas para aquisição da UPI Carteira de Recebíveis deverão obrigatoriamente observar:a) Preço Mínimo: o valor constante da Proposta Vinculante.b) Composição do Preço Mínimo: o Preço Mínimo poderá ser composto por (i) valor em moeda corrente nacional; e (ii) valor de face do Crédito, observada Relação de Credores, sendo admitida, para fins da proposta, a utilização o departe segregada dos Créditos Concursais que façam parte de patrimônios unitários vinculados a títulos distribuídos em mercado de capitais, conforme item (c) abaixo. Em qualquer hipótese, não serão aceitas propostas que não prevejam como composição o do Preço Mínimo, cumulativamente, (a) o valor a ser pago em moeda corrente nacional de, no mínimo R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais), a ser pago pelo adquirente, a vista, na Conta Banca ria, em até 5 (cinco) Dias Uteis da assinatura do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Existentes e o Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuro; e (b) o valor correspondente a Indenização Stalking Horse, prevista na clausula 3.8.10 abaixo. c) Credores Titulares de CRA. Para fins de equidade entre todos os Credores, os Credores Titulares de CRA poderão utilizar as Debentures Credores Titulares de CRA, subscritas e integralizadas por esses Credores Titulares de CRA na forma da Clausula 4.7.2, para composição da parcela em Créditos do Preço Mínimo.3.8.4.1. Poderão apresentar propostas os interessados pessoas naturais ou jurídicas comprova de existência e regularidade do proponente, além de comprovada capacidade financeira de arcar com o Preço Mínimo mediante a demonstração da existência de fundos imediatamente disponíveis em montante não inferior a parcela em dinheiro do Preço Mínimo e da Indenização Stalking Horse, e idoneidade atestada por carta de referência bancaria assinada por Banco de Primeira Linha, e outros documentos necessários para a avaliação creditícia e cumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Para fins de clareza, estes documentos na o necessitam ser apresentados pelo Stalking Horse, dado que já foram objeto de análise e verificação quando da apresentação da Proposta Vinculante. 3.8.4.2. As propostas poderão ser apresentadas por mais de um interessado, sendo certo que o(s) adquirentes(s) sera(ao) responsavel(is) em cara ter solida rio, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, pelo pagamento da totalidade da parcela do Preço Mínimo a ser pago em moeda corrente nacional. 3.8.5. Forma de alienação. Será conduzido certame judicial na modalidade de propostas fechadas, nos termos dos artigos 60, 141 e 142 da LFRE, no prazo de até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, para alienação o da UPI Carteira de Recebíveis (“Certame”). 3.8.6. Procedimentos do Certame. Devera o ser observados os procedimentos abaixo indicados para realização do Certame:a) As Recuperandas peticionara o, dentro de 2 (dois) Dias Uteis contados da Data da Homologação. requerendo a publicação do edital na forma do Anexo 0 deste PRJ, comunicando o dia, hora rio e local da realização do Certame (“Edital do Certame”), que deverá ser publicado na imprensa oficial, respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, para realização do ato.b) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital do Certame, os interessados em apresentar proposta na forma da Clausula 0 acima, devera o habilitar-se por meio de petição protocolada nos autos da Recuperação Judicial, informando seu interesse em oferecer proposta e comparecer ao Certame. A petição deverá ser assinada pelos representantes legais de todos os interessados que pretendam oferecer proposta e comparecer ao Certame, inclusive pelos Credores que pretendam compor o Valor Mínimo com seus Créditos.c) O Certame ocorrera em audiência pública presidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, devendo comparecer, desde que habilitados na forma do item b) acima, os interessados em apresentar propostas fechadas, que serão entregues diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data audiência publica do Certame, e apenas serão aceitas e abertas se estiverem devidamente lacradas. O Certame poderá ser acompanhado pelos Credores e eventuais terceiros interessados. O Certame acontecera apenas na hipótese de existirem interessados devidamente habilitados na forma do item b) acima, sendo dispensada sua realização na ausência de manifestações.d) O Juízo da Recuperação Judicial promovera a abertura de todas as propostas recebidas no Certame e anunciara o teor de cada proposta aos presentes, indicando a(s) pessoa(s) natural(is) ou pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) como proponentes(s), assim como o valor de cada proposta, informando o valor que será pago em valor moeda corrente nacional e o valor que será pago em Créditos, na forma da Clausula 0 acima. e) Em existindo proposta que seja superior ao Preço Mínimo, observado o disposto no item b) da Clausula 0 acima, será franqueada a palavra ao Stalking Horse, para que manifeste seu interesse em avaliar o exercício do Direito de Preferência, o que deverá ser feito, mediante a apresentação o de nova proposta, nos autos da Recuperação Judicial, em até 5 (cinco) Dias Uteis contados da realização do Certame (“Nova Proposta Stalking Horse”). 3.8.7. Proposta Vencedora. será considerada como uma Proposta Vencedora:(i) a proposta irrevogável e irretratável apresentada durante o Certame com maior valor nominal global (somatório do valor em dinheiro com o valor em Créditos) comparado ao Preço Mínimo, observado em qualquer caso a necessidade de que o valor a ser pago à vista, em moeda corrente nacional, pelo adquirente seja de no mínimo a somatória de R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais) e da Indenização Stalking Horse, e desde que o Stalking Horse na o apresente a Nova Proposta Stalking Horse; ou(ii) a Proposta Vinculante, caso nenhum interessado apresente habilitação na forma do item b) da Clausula 0 acima, e/ou caso sejam apresentadas propostas durante o Certame que na o atendam aos requisitos mínimos previstos neste PRJ; ou(iii) a Nova Proposta Stalking Horse, desde que igual ou superior a valor nominal da maior proposta apresentada por terceiro durante o Certame, observado os demais requisitos previstos neste PRJ....3.8.8. Homologação Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora será homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial, decorridos os prazos previstos no artigo 143, da LFRE, em decisão que (i) declarara a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora, sem qualquer ressalva ou modificação, ou declarara eventual proposta de terceiro como Proposta Vencedora na hipótese da Clausula 3.8.7. (i) deste PRJ; (ii) determinara a expedição da carta de arrematação e autorizara a assinatura do Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existente e do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Futuros, que e condição para o pagamento do preço de aquisição pelo proponente vencedor e (iii) e, na hipótese de o Stalking Horse na o se sagrar vencedor do Certame, determinara que o terceiro proponente vencedor efetue o pagamento da Indenização Stalking Horse, dentro de 5 (cinco) Dias Uteis(“Decisão Homologação o Proposta Vencedora”)....3.8.12. Obrigação de Transferência. Os valores depositados na Conta Deposito deverão ser transferidos pelas Recuperandas ao proponente vencedor da Proposta Vendedora no prazo de 2 (dois) Dias Uteis após a data de celebração do Contrato de Cessão Recebíveis Existentes. No mesmo prazo de transferência dos valores da Conta Deposito ao proponente vencedor, as Recuperandas enviarão ao proponente vencedor relatório de prestação de contas relativo a Conta Deposito, com indicação completa de todo o histórico de movimentações durante o período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data da celebração do Contratos de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes.Foram nessas condições que se realizou a audiência pública presencial do certame (movimentação n.º 4.505), razão pela qual, no caso concreto, a higidez e a estrita observância aos preceitos legais e regimentais que nortearam o processo de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis” são manifestas e incontestáveis. Isso porque, foi observado, destacado e resguardado que a alienação da UPI, como meio de recuperação judicial, encontrou pleno amparo no arcabouço normativo da Lei n.º 11.101/2005, notadamente em seus artigos 142 e seguintes, que preconizam a possibilidade de venda de bens e direitos das recuperandas com o objetivo de otimizar o fluxo de caixa e garantir a efetividade do plano de recuperação.A modalidade foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, tornando-se, assim, plenamente possível e admitida, à lume da norma prevista nos artigos 142, inciso V, e 144 da Lei n.º 11.101/2005, senão vejamos:Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;II - (revogado);III - (revogado);IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.Outrossim, porque a transparência foi o pilar que sustentou todo o procedimento, sendo que com a publicação do edital de oferta pública e as respectivas intimações pelo DJe/GO, foi assegurado a ampla e necessária publicização ao certame divulgado conforme a Lei e as determinações judiciais. A convocação para a audiência pública foi realizada com a antecedência devida e nos termos do plano de recuperação judicial, conferindo a oportunidade equânime a todos os interessados em apresentar propostas e participarem do ato, demonstrando o compromisso com a igualdade de condições entre os potenciais adquirentes.A presença da Administração Judicial, dos advogados das recuperandas e de credores representativos na audiência pública (Termo de Audiência Pública – movimentação n.º 4.505) atesta a fiscalização e o controle sobre o processo.Já a propósito específico da figura do “Stalking Horse” – proposta vinculante protocolizada na movimentação n.º 2.289, com seu inerente direito de preferência, é relevante acentuar que se essa se caracteriza como uma ferramenta jurídica sofisticada e eficiente na otimização da alienação de ativos em contextos de recuperação judicial.A introdução de uma proposta vinculante inicial pela figura do "Stalking Horse" serve como um balizador para o valor do ativo, ao mesmo tempo em que estimula a concorrência e a apresentação de melhores propostas por terceiros. Essa metodologia, amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência e doutrina especializada em recuperação judicial, minimiza os riscos de subavaliação dos bens e garante uma base sólida para o certame, sendo que ao estabelecer um patamar mínimo e assegurar o interesse de um investidor desde o início, o processo ganha em segurança e previsibilidade, aspectos cruciais para o êxito de alienações de grande porte.O direito de cobrir a melhor oferta, conferido ao "Stalking Horse", não apenas confere segurança ao investidor inicial, mas também assegura que o ativo seja negociado pelo seu valor máximo, beneficiando a massa de credores e as próprias recuperandas. Nessas condições, voltando-se para o caso concreto, a ausência de propostas superiores àquela apresentada pelo "Stalking Horse" na audiência pública não macula a lisura do procedimento, mas, ao contrário, corrobora a adequação da proposta vencedora e a suficiência do edital em atrair o interesse do mercado, dentro das condições do ativo e do cenário econômico.É que se essa situação se transmuta em um indicativo robusto de que a oferta vinculante inicial já refletia as condições de mercado e o valor intrínseco da "UPI Carteira de Recebíveis".Isso demonstra que a estratégia proposta pelas recuperandas de incluir um "Stalking Horse" foi bem-sucedida, pois a proposta apresentada serviu, como deveria servir, como um valor de referência adequado, não havendo outros interessados dispostos a superá-la.Dessa forma, a proposta vencedora, consubstanciada na oferta do "Stalking Horse", revela-se, à lume das condições até então encontradas, a melhor e mais vantajosa opção para a universalidade dos credores e para a consecução do plano de recuperação judicial, chancelando a validade e a eficácia do certame.Noutra vertente, denota-se ainda que, conforme previsto no art. 143 da Lei n.º 11.101/2005, foi observado o prazo legal de 48 horas após o encerramento da audiência (movimentação n.º 4.506) para eventuais manifestações ou impugnações, sendo que sem qualquer intercorrência ou oposição, reafirma-se a sanidade e a aceitação do resultado por todos os envolvidos e interessados, consolidando a ausência de vícios ou irregularidades formais ou materiais que pudessem comprometer a validade do certame.Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.A homologação do resultado do certame, neste momento processual, não é apenas um ato formal, mas um imperativo de justiça e de eficácia para o sucesso do plano do GRUPO AGROGALAXY. A venda da "UPI Carteira de Recebíveis" é uma medida estratégica e fundamental para a injeção de recursos financeiros essenciais, repita-se, permitindo às recuperandas o cumprimento de suas obrigações e a manutenção de suas operações rotineiras, como bem salientado no início deste arrazoado.Relevante notabilizar, nessa intersecção, ainda que o plano expressamente disciplina que o produto dessa alienação será diretamente revestido tanto a preservação e manutenção das atividades empresariais e como, essencialmente, à aceleração da amortização do saldo devido aos credores, conferindo assim a necessária segurança e previsibilidade quanto ao uso dos recursos obtidos.Essa destinação específica não apenas fortalece a confiança dos credores no cumprimento do PRJ, mas também demonstra o compromisso das recuperandas com a quitação de suas obrigações. Inclusive, no plano de recuperação judicial encontra-se expressamente previsto o imediato pagamento dos credores que, na realidade, e de fato, poderá e deverá ser feito o produto resultante da alienação em testilha, a saber:4.1. Pagamento dos Credores Trabalhistas. 4.1.1. Os Credores Trabalhistas receberão o pagamento de seu respectivo Crédito Trabalhista de acordo com as seguintes condições: Valores até 150 Salários-Mínimos:...(iii) Pagamento inicial: Cada Credor Trabalhista recebera um pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitado ao valor de seu Crédito Trabalhista, em até 30 (trinta) dias após a Data da Homologação....4.3. Pagamento dos Credores Quirografários.4.3.1. Os Credores Quirografários que não se enquadrem como Produtor Rural ou Credor Colaborador receberão seus respectivos Créditos Quirografários por meio de uma das opções de pagamento abaixo, sendo certo que, na hipótese de o Credor Quirografária não se manifestar, ou se manifestar fora do prazo ou da forma prevista na Clausula 4.3.4 abaixo, o seu Crédito Quirografário será pago nas condições previstas na Condição B prevista na Clausula 4.3.3 deste PRJ.4.3.2. Condição A: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Credor Quirografário, respeitado o limite de cada Crédito Quirografário, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em caráter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito Quirografário....4.4.2. Condição C: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Credor ME e EPP, respeitado o limite de cada Crédito de ME e EPP, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em cara ter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito de ME e EPP....4.5.5.3 Condição J. Os Produtores Rurais que escolherem figurar como um Credor Colaborador Produtor Rural e que cumpram os requisitos previstos neste PRJ receberão seus créditos em duas tranches, conforme descrito a seguir:Tranche A:...c) Período de carência do principal: não haverá carência de principal.d) Pagamento de parte do principal: o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do principal do Crédito do Produtor Rural será pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o primeiro pagamento será devido no último Dia Útil do mês subsequente a Data da Homologação, conforme tabela abaixo....Portanto, a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" não é um fim em si mesma, mas um meio estratégico e fundamental para a efetiva reestruturação financeira, garantindo que os valores arrecadados se convertam diretamente em benefício daqueles que aguardam a satisfação de seus créditos, acelerando o desfecho do processo recuperacional e a própria superação da crise que acometeu o Grupo AgroGalaxy.Nesse sentido, a pronta homologação conferirá a segurança jurídica necessária à concretização da alienação, permitindo que os valores decorrentes da venda sejam prontamente aportados nas contas das recuperandas, em benefício de todo o sistema de créditos e da continuidade da atividade empresarial, o que se alinha perfeitamente com os princípios da preservação da empresa e da função social. O chancelamento do resultado do certame é ato em conformidade com o melhor interesse da coletividade de credores e da própria recuperanda, garantindo a celeridade e a efetividade do processo recuperacional.Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora.DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo.DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas.INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto:IV.I. Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341 para que se manifestem sobre o teor e conteúdo dos subitens “I.I”, “I.II” e “I.III” deste decisum, requerendo o que lhes aprouver.IV.II. Conforme acentuado no subitem “II” deste decisum:IV.II.I. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE os credores e/ou terceiro interessados sobre os embargos de declaração opostos pelas recuperandas na movimentação n.º 3.745, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.II. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE as recuperandas sobre os embargos de declaração opostos pelos credores nas movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.III. Após decorridos ambos os prazos, INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, bem como sobre as considerações e ponderações apresentadas tanto por credores e como pelas recuperandas; eIV.II.IV. Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente. IV.III. Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame (movimentações n.º 4.506/4.507) e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante (movimentação n.º 2.289) como Proposta Vencedora.IV.III.I. DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo;IV.III.II. DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas; eIV.III.III. INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV.IV. Noutra vertente, INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a propósito e requeiram o que lhe aprouver sobre os requerimentos, petitórios e ofícios colacionados nas movimentações n.º 3.764, 4.412, 4.432, 4.437, 4,446, 4.449, 4.472, 4.479, 4.480, 4.521 e 4.522;IV.V. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VI. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VII. Volvidas as manifestações sucessivas, INTIME-SE, conforme requerido pelo credor, o Ministério Publico para se manifestar sobre o teor e conteúdo das considerações encartadas na movimentação n.º 4.480, bem como acerca das vindouras manifestações jungidas pelas recuperandas e Administração Judicial quanto ao teor das solicitações do credor;IV.VIII. Dê-se conhecimento às recuperandas e à Administração Judicial sobre os dados bancários e opções de pagamento comunicados nas movimentações n.º 3.522, 3.523, 3.526, 3.531, 3.708, 3.709, 3.710, 3.744, 3.799, 3.933, 4.406, 4.408, 4.409, 4.410, 4.413, 4.414, 4.416, 4.417, 4.419, 4.420, 4.421, 4.422, 4.423 4.424, 4.425, 4.426, 4.427, 4.428, 4.429, 4.430, 4.431, 4.433, 4.435, 4.436, 4.438, 4.439, 4.440, 4.442, 4.443, 4.444, 4.445, 4.447, 4.451, 4.452, 4.453, 4.454, 4.455, 4.456, 4.457, 4.458, 4.459, 4.460, 4.461, 4.462, 4.463, 4.464, 4.465, 4.466, 4.467, 4.468, 4.469, 4.470, 4.473, 4.474, 4.475, 4.476, 4.477 e 4.520;IV.IX. Manifesto ciência dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, porém, mantenho-as por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 4.490);IV.X. Com relação ao(s) pedido(s) de habilitação de advogados, deverá a ESCRIVANIA continuar efetuando a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito; eIV.XI. Já com relação aos credores que apresentaram requerimentos para habilitação/divergência/impugnação de crédito nos autos principais desta recuperação judicial, INTIME-SE para que, considerando o atual estágio processual, apresentem, nos termos do art. 8º, 9º, 10 a 15 da LRJ, bem como em cumprimento ao excerto assinalado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial, o requerimento de forma apropriada, efetuando-se, exceto se houver outros requerimentos concomitantemente, o bloqueio do respectivo evento, a fim de evitar tumulto processual.Cumpridas as diligências, concluso para deliberaçõesIntime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-71.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cno S.a. - - Odebrecht Engenharia e Construção S.a. - - Oec S.a. e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - Nota de cartório a Marcos Mendes Silva e outros: regularizem suas representações processuais juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que os referidos documentos se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Thainara Aparecida Oliveira Alves (OAB 220816/MG). Nota de cartório à Terra Máquinas Equipamentos e Construcoes Ltda. - EPP: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 35452) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB 98643/MG). - ADV: SIRLÉIA STROBEL (OAB 5256/MT), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), MAURICIO GUTERRES ROCHA (OAB 128524/RJ), ISABELA NELIE MENEGUELO (OAB 397692/SP), JOSÉ LUIZ DE ASSIS ROMEIRO (OAB 398505/SP), MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB 411084/SP), LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP), LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO (OAB 14710/BA), CARLOS ALBERTO MULLER FILHO (OAB 118692/RJ), ISABELA REBELLO SANTORO (OAB 135476/MG), ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB 104888/MG), OHANNA MAUL MARQUES (OAB 415220/SP), ALAN PIZZOLATTO (OAB 67642/RS), ISABEL PICOT FRANÇA (OAB 397587/SP), CLAUDIA HAAS AMARAL (OAB 35787/PR), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA (OAB 182067/RJ), DEMIAN GUEDES (OAB 114507/RJ), RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA (OAB 90095/RJ), ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA (OAB 182067/RJ), ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA (OAB 182067/RJ), ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA (OAB 182067/RJ), ISABEL PICOT FRANÇA (OAB 397587/SP), PEDRO FERREIRA PONTEIRO (OAB 165490/RJ), JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 428937/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 428937/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), GLAUCO VENEU HALMOSY (OAB 115646/RJ), PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB 518628/SP), RODRIGO DE BRITO RODRIGUES (OAB 431959/SP), FRANCIELLE SELIDONE SANTOS DE SOUZA (OAB 434524/SP), RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI (OAB 442198/SP), EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB 155787/RJ), FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB 21562/SC), MIUSHA DE LIMA GERARDO (OAB 439042/SP), JOSE CARLOS COSTES DA SILVA (OAB 165685/RJ), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG), LUCIANE APARECIDA MACHADO DA CRUZ (OAB 415721/SP), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB 20644/BA), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB 20644/BA), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB 20644/BA), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB 20644/BA), JEVERSON JACUBOSKI DE MORAES (OAB 424747/SP), RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB 161004/RJ), ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES (OAB 418360/SP), RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ (OAB 112211/RJ), LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA (OAB 18605/ES), DANILO DOMINGUES GUIMARÃES (OAB 422993/SP), YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 211726/RJ), FERNANDA RAELE FRANÇA (OAB 352175/SP), RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP), ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 35111/PR), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), PRISCILA ZIADA CAMARGO (OAB 14034/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), MAURILIO AUGUSTO FLEURY AMARAL (OAB 72771/MG), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), FABIO GALASSI ANTONIO (OAB 354526/SP), MANUEL XIMENES NETO (OAB 6229/MA), MANUEL XIMENES NETO (OAB 6229/MA), ANDRÉ LUÍS TISI RIBEIRO (OAB 52439/PR), NEY EDUARDO SIMÕES (OAB 177708/RJ), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), LILA MARIA MACHADO DA FONSECA (OAB 166952/RJ), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), KARINA RODRIGUES COSTA (OAB 121133/RJ), MALAQUIAS ANGELO (OAB 340459/SP), FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP), MICHAEL DA NOBREGA GUERREIRO (OAB 343560/SP), EDUARDO AUGUSTO ARRUDA (OAB 343999/SP), HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP), ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE (OAB 31813/GO), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 421526/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), MAXIMILIANO VON RONDOW (OAB 140919/RJ), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT (OAB 11217/SC), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 534386/SP), ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT (OAB 11217/SC), PAULO CATHARINO GORDILHO (OAB 22298/BA), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 534386/SP), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 534386/SP), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 534386/SP), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), WANDER JOSÉ MILAGRES DE SOUZA (OAB 72758/MG), MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO (OAB 78401/MG), MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA (OAB 64585/RJ), BRUNO VELOSO LAGO (OAB 391197/SP), LEANDRO VUSBERG COELHO (OAB 371206/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), JULIANA DE QUEIROZ NERY MESQUITA (OAB 160041/RJ), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB 35038/BA), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB 35038/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FELIPE GÓES TAVARES (OAB 65945/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB 111642/RJ), ELIAS DA SILVA REBULI JUNIOR (OAB 252730/RJ), DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 529380/SP), FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB 89801/MG), RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA (OAB 8545/ES), LUIZ FELIPE PEREIRA DUARTE (OAB 81282/RJ), ADRIANO PENA DIAS (OAB 203833/RJ), LUIS FABIANO DE MATOS (OAB 38661/PR), RHAYSSA VITORIA SANTOS NOGUEIRA (OAB 484073/SP), MARA SILVA FLORENTINO (OAB 23828/RJ), MARA SILVA FLORENTINO (OAB 23828/RJ), PALOMA BARRETO GOMES (OAB 36859/BA), MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB 25510/BA), BRUNO SANT'ANA DA SILVA (OAB 234623/RJ), LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (OAB 488439/SP), MARIA FERNANDA MARCHEZAN DEL GRANDE (OAB 493904/SP), LOUISE IOMBRILLER LIMA (OAB 104204/PR), JULIANA DE AGUIAR BARBOZA DA SILVA (OAB 170692/RJ), MARLON CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 241816/RJ), GUILHERME BELLINI FIGUEIRÓ (OAB 76174/RS), CAIO SENA RIBEIRO (OAB 56331/BA), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), ERICK GONÇALVES DA SILVA (OAB 28724/PB), ANA PAULA LIMA SOARES (OAB 7854/RO), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 210909/RJ), MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB 73138/MG), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FERNANDO PEREIRA DIAS (OAB 229591/RJ), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475/BA), GABRIEL ARAUJO TANNURI (OAB 221773/RJ), TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS), ELÁDIO LASSERRE (OAB 15906/BA), CAROLINA SEMPRINE DOS SANTOS FONSECA (OAB 132023/RJ), LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA (OAB 230685/RJ), JACKELINE SALES FABIANO (OAB 184251/RJ), JACKELINE SALES FABIANO (OAB 184251/RJ), KAREN DALA ROSA (OAB 32986/PR), LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB 23696/GO), LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA (OAB 230685/RJ), JOÃO ANTONIO LOPES (OAB 63370/RJ), GUARACY MARTINS BASTOS (OAB 96415/RJ), JACQUELINE MARQUES FROGUER SIQUEIRA (OAB 53832/PR), CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP), JOÃO ANTONIO LOPES (OAB 63370/RJ), JOÃO ANTONIO LOPES (OAB 63370/RJ), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LÚCIA CARNIEL MARQUES (OAB 54291/RS), PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB 80371/RS), DAIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 451495/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES), GERALDO GRAZZIOTTI BORGES (OAB 24802/ES), ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB 76364/RS), NICOLE JAEGER SILVA (OAB 19291/ES), FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES (OAB 186177/RJ), FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES (OAB 186177/RJ), FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES (OAB 186177/RJ), FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES (OAB 186177/RJ), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB), THAÍS DA ROCHA CRUZ TOMAZ (OAB 493628/SP), FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), ANTONIO JOSE BONA FILHO (OAB 10233/PI), ANTONIO JOSE BONA FILHO (OAB 10233/PI), THOMAS SÁVIO CONVENTO (OAB 442160/SP), THOMAS SÁVIO CONVENTO (OAB 442160/SP), ANA CRISTINA DA SILVA ALVES DE CARVALHO (OAB 85336/RJ), JULIO CESAR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 27143/PR), DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB 75836/PR), JULIANA DA SILVEIRA ALVES RAMALHO (OAB 226925/RJ), GIULIANA BRUNINI GARCIA DE ALCARAZ (OAB 448555/SP), NICHOLAS AUGUSTO REID (OAB 450503/SP), GUILHERME BELLINI FIGUEIRÓ (OAB 76174/RS), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 24178/RS), KELLY MARTINS RAMOS (OAB 111395/RJ), KELLY MARTINS RAMOS (OAB 111395/RJ), IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 89643/PR), ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF), MÁRCIA JAQUELINE MARTINS DE CAMARGO (OAB 99713/RS), VINICIUS DUARTE MORAES (OAB 165177/RJ), LARA ELIAS JOSÉ PARENTE (OAB 215592/RJ), SERAFIM LOPES GODINHO (OAB 76165/MG), YURI MORAES DA MOTTA (OAB 218085/RJ), RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE (OAB 238930/RJ), THAÍS DA ROCHA CRUZ TOMAZ (OAB 493628/SP), LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB 138043/RJ), ALEX VASCONCELLOS PRISCO (OAB 123382/RJ), EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB 160924/RJ), JOSE DANIEL ROCHA SANTOS COELHO (OAB 182851/RJ), LUIZA NERY MATOS TEIXEIRA DE CASTILHO (OAB 459984/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP), JULLIA DANIEL MOIZIO (OAB 469502/SP), LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB 138043/RJ), LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB 138043/RJ), NAIANA GERONIMO IKEDA (OAB 465729/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), JULIANA MIRANDA ROJAS (OAB 203926/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB 175568/SP), FRANK LOMBARDI JUNIOR (OAB 177055/SP), REGINA TIEMI SUETOMI (OAB 168077/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), MATEUS FOGAÇA DE ARAUJO (OAB 223145/SP), RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), PRISCILLA DE MORAES SECUNDINO (OAB 227359/SP), EMILE FARIA MARCHEZEPE (OAB 227392/SP), FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB 220485/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ARMIN LOHBAUER (OAB 231548/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), ALBERTO PODGAEC (OAB 125733/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), ROSIANE MARIA RIBEIRO (OAB 121848/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), AIRTON CEZAR DOMINGUES (OAB 120096/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), CICERO DE BARROS (OAB 147162/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ANA CRISTINA CALEGARI (OAB 153071/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB 162085/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA (OAB 127352/SP), MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA (OAB 127352/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), THALITA BRUNELLI DE PAULO (OAB 329864/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), LUIZ RAPHAEL VIEIRA ANGELO (OAB 285032/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), ANGELO BELLO BRUTUS (OAB 115379/RJ), ANGELO BELLO BRUTUS (OAB 115379/RJ), ANGELO BELLO BRUTUS (OAB 115379/RJ), SAMUEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 292654/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), NAIARA FERREIRA DE SOUSA (OAB 122156/RJ), FREDERICO DE CASTRO BORIM (OAB 267880/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), RODRIGO EDUARDO JANJOPI (OAB 258835/SP), WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS (OAB 264660/SP), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), NATALIA SIMÕES ARAUJO (OAB 267239/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB 257391/SP), GABRIELA MARTINES GONÇALVES (OAB 315295/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 312244/SP), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA (OAB 321745/SP), LUIZ ROBERTO RECH (OAB 14393/PR), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), RICARDO BRAGA FRANÇA (OAB 98795/RJ), ANTONIO PRESTES D`AVILA (OAB 18917/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), JULIANA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 185784/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RENATA LORENZI IORIO STANLEY (OAB 305377/SP), CAMILLO GIAMUNDO (OAB 305964/SP), BRUNA RAMOS FIGURELLI (OAB 306211/SP), WALTER FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 232383/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB 241317/SP), KARLA BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI (OAB 241433/SP), MARCELO MOREIRA CESAR (OAB 241576/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), ARY TAVARES (OAB 24102/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO (OAB 246584/SP), WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), CLARISSA BORSOI (OAB 232961/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB 234144/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ARY TAVARES (OAB 24102/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), CESAR VILLALVA SGAMBATI (OAB 236246/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP), CELSO GOULART MANNRICH (OAB 237301/SP), PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES (OAB 240208/SP), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MAURIVAN BOTTA (OAB 87035/SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), HENRIQUE AUGUSTO DIAS (OAB 73907/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), GISELLE CABRAL MACHADO (OAB 252860/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), ALEXANDRE TREVISAN NAME (OAB 255304/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Ante o término de minha designação para substituir o Desembargador MÁRIO RAMIDOFF (25 a 27/07/2025) e ausente vinculação, devolvo os presentes autos, na forma do art. 61, § 1° do RITJPR. Diligências necessárias. Curitiba, 27.06.2025.   CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0114661-34.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou