Carolina Bianca De Souza
Carolina Bianca De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 493934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA BIANCA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000612-12.2025.8.26.0664 (processo principal 1010468-51.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.B.N. - L.C.A.V. - Certidão de honorários disponível a fls. 113 dos autos. - ADV: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP), THAILA LONGO (OAB 422220/SP), CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000494-16.2025.8.26.0218 (processo principal 1001018-30.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.C. - - L.N.C. - J.P.S.J. - Proc. 2024/000504 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor dos alimentos não ultrapassa 2 salários mínimos, não incide custas nos termos do artigo 7, inciso III da lei 11.608/2003. Indefiro a fixação de honorários de sucumbência pedido pela exequente, pois na execução de alimentos ajuizada sob o rito do artigo 528 e ss do CPC não há que se falar em multa e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º do CPC . Ainda que assim não fosse, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são cabíveis após o prazo para pagamento voluntário e no presente feito, o pagamento foi feito assim que intimado o executado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), THAIS NEVES GONCALVES (OAB 468118/SP), CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), THAIS NEVES GONCALVES (OAB 468118/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500032-39.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SOUSA - Vistos. Verifique a Serventia se o(a)(s) d. Defensor(a)(s) fora intimado do v. Acórdão com a sua publicação. Se sim, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão em relação à defesa; do contrário, intime-a, servindo cópia desta como mandado. Nesse caso, de intimação pessoal, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias, após o qual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para a defesa. Com o trânsito em julgado, verifique-se se o(a)(s) ré(u)(s) está(ão) preso(a)(s) ou em liberdade. Se o(a)(s) sentenciado(a)(s) estiver(em) em liberdade, não será necessária a expedição de mandado mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, devendo a Serventia proceder à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com a consequente emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Se o(a)(s) sentenciado(a)(s) estiver(em) preso, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto e o encaminhe ao estabelecimento prisional em que recolhido. Num ou noutro caso, comunique-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) d. Defensor(a) Dativo(a), caso o(a)(s) sentenciado(a)(s) tenha(m) sido assistido(a)(s) por um(a). Expeça(m)-se certidão(ões) da(s) pena(s) de multa e se intime(m) o(a)(s) sentenciado(a)(s) LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SOUSA, servindo cópia(s) desta decisão como mandado(s), a ser(em) instruído(s) com o(s) respectivo(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa, para que, no prazo de 10 dias, realize o seu pagamento, mediante transferência do valor integral ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, agência 1897-X, conta corrente n. 139.521-1, do Banco do Brasil, comprovando-o nos autos, em igual prazo. Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça certificar as condições socioeconômicas do(a)(s) sentenciado(a)(s), descrevendo: a) as condições de seu imóvel e de moradia; b) a existência de veículos automotores; c) a existência, o número e a idade de filhos; d) a atividade profissional/trabalho exercido/a pelo(a) sentenciado(a); e) outras informações relevantes acerca de sua capacidade econômica. Tais informações, caso o(a)(s) ré(u)(s) esteja(m) preso(a)(s), deverão ser obtidas de forma indireta, a partir de suas declarações. Escoado in albis o prazo para pagamento da pena de multa, devolvam-se os autos ao Ministério Público para análise do caso à luz do Tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. e se confira vista dos autos ao Ministério Público para que promova à sua execução. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedida a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e se remetam os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501056-68.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VANDERLEI RODRIGUES NUNES - Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar RAZÕES RECURSAIS, no prazo de oito dias, devido assinaturas dos Termos de Recursos apresentados em fls. 195 e 196. - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501056-68.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VANDERLEI RODRIGUES NUNES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia para CONDENAR o acusado VANDERLEI RODRIGUES NUNES à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, em virtude da conduta típica descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (reincidente). - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500159-40.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO ROSA DA SILVA - Vistos. 1) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Por conseguinte, aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento agendada para o dia 16/07/2025,17:20h. 2.1) Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, que demandavam o transporte de presos, por vezes interestadual, e retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 2.2) Anote-a no Microsoft Outlook e SAJ. 2.3) Para acesso à audiência será necessário computador com áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. 2.4) O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947 3) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial,além de tomar ciência acerca do dia e hora da audiência, a ela compareça por meio meio do link que lhe será oportunamente enviado. 4) Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para que, além de tomar ciência acerca do dia e hora da audiência, a ela compareça por meio meio do link que lhe será oportunamente enviado. Intimem-se. - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000494-16.2025.8.26.0218 (processo principal 1001018-30.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.C. - - L.N.C. - J.P.S.J. - Proc. 2024/000504 Vistos. Solicite-se à SADM a devolução do mandado nº 218.2025/002173-0 devidamente cumprido. Se positivo, aguarde-se pelo prazo do pagamento do débito, ou, se negativo o mandado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), THAIS NEVES GONCALVES (OAB 468118/SP), CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), CAROLINA BIANCA DE SOUZA (OAB 493934/SP), THAIS NEVES GONCALVES (OAB 468118/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500032-39.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Apelante: Lucas Gabriel Oliveira Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Carolina Bianca de Souza (OAB: 493934/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mara Cristina de Souza (OAB 236419/SP), Murilo Faustino Ferreira (OAB 381093/SP), Thaila Longo (OAB 422220/SP), Renan Augusto Rodrigues Neves (OAB 487233/SP), Carolina Bianca de Souza (OAB 493934/SP) Processo 0000612-12.2025.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. B. N. - Exectda: L. C. A. V. - Vistos. Observado o quanto consta dos autos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO decorrente deste processo, em sua integralidade (Art. 924, II, CPC). Não incidem custas nos termos do Art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Expeça-se certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. PRIC.