Fernando Goncalves De Oliveira Junior
Fernando Goncalves De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 493964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Goncalves De Oliveira Junior possui 66 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATSum 0010492-73.2025.5.15.0150 AUTOR: ANAILSON DA SILVA RÉU: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9731c7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id 83c3467 para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 3.500,00, em 2 parcelas, sendo a primeira para o dia 06/08/2025. As partes informam que as verbas que compõem o acordo são de natureza indenizatória e salarial, sobre essas últimas haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Assim, sobre estas, o requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas pelo reclamante no importe de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. CRAVINHOS/SP, 29 de julho de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta SRDM Intimado(s) / Citado(s) - ANAILSON DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATSum 0010492-73.2025.5.15.0150 AUTOR: ANAILSON DA SILVA RÉU: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9731c7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id 83c3467 para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 3.500,00, em 2 parcelas, sendo a primeira para o dia 06/08/2025. As partes informam que as verbas que compõem o acordo são de natureza indenizatória e salarial, sobre essas últimas haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Assim, sobre estas, o requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas pelo reclamante no importe de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. CRAVINHOS/SP, 29 de julho de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta SRDM Intimado(s) / Citado(s) - GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011057-29.2024.5.15.0067 AUTOR: SIMAO COELHO SILVA RÉU: FERNANDA PEREIRA NERIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730aaaf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela segunda ré. Regular a representação processual. Efetivado pela segunda reclamada o depósito recursal, bem como o recolhimento das custas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pela segunda reclamada, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - PERPLAN CP HYPE RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011057-29.2024.5.15.0067 AUTOR: SIMAO COELHO SILVA RÉU: FERNANDA PEREIRA NERIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730aaaf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela segunda ré. Regular a representação processual. Efetivado pela segunda reclamada o depósito recursal, bem como o recolhimento das custas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pela segunda reclamada, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO COELHO SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011906-98.2024.5.15.0067 AUTOR: SIMAO COELHO SILVA RÉU: PERPLAN EMPREENDIMENTOS E URBANIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6d411 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pelos reclamantes. Regular a representação processual. Efetivado pelos reclamados o depósito recursal, bem como o recolhimento das custas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pelos reclamados, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO COELHO SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011906-98.2024.5.15.0067 AUTOR: SIMAO COELHO SILVA RÉU: PERPLAN EMPREENDIMENTOS E URBANIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6d411 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pelos reclamantes. Regular a representação processual. Efetivado pelos reclamados o depósito recursal, bem como o recolhimento das custas. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pelos reclamados, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - PERPLAN EMPREENDIMENTOS E URBANIZACAO LTDA - PERPLAN CP MARQUISES PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - PERPLAN - CP 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011568-85.2025.5.15.0004 AUTOR: JEVERSON IGNACIO RÉU: CAMILLO DINUCCI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac39ec proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de emprego, com liberação do FGTS e alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para apreciação. DECIDO. 1) Como é sabido, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), desde que, no caso da de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Pois bem, de acordo com o Tema n.º 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No presente caso, é incontroverso que o autor mantém vínculo de emprego com o réu desde 1.9.2023 (fls. 29-30). Já o extrato da conta-vinculada revela ausência de recolhimento do FGTS durante grande parte da contratualidade (fl. 32), demonstrando, assim, a probabilidade dos direitos postulados. Por outro lado, o perigo de dano é evidente, porquanto, permanecendo essa transgressão a obrigações contratuais continuadas, o empregado poderá ter sua situação econômico-financeira agravada e sua subsistência comprometida, o que serão minimizadas com o levantamento do FGTS e o recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Destaco, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso fique comprovado, no decorrer do processo, que não se trate de caso de rescisão indireta, poderá haver determinação para restituição dos valores sacados e auferidos indevidamente. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) declarar, com data de hoje (29.7.2025), a rescisão indireta do contrato de emprego mantido com o réu CAMILLO DINUCCI JUNIOR desde 1.9.2023; b) autorizar o autor, em até 30 (trinta) dias a contar da data abaixo lançada, a levantar o FGTS relativo ao contrato de emprego acima mencionado e habilitar-se no programa do seguro-desemprego, independentemente de apresentação dos documentos que deveriam ter sido entregues pelo empregador ao término da relação empregatícia e de baixa na CTPS, cabendo ao órgão responsável pela concessão do benefício apenas verificar a presença dos demais requisitos previstos em lei. A presente decisão, devidamente assinada de forma eletrônica pelo magistrado, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina, bastando a parte interessada imprimi-la em quantas vias forem necessárias e apresentá-la juntamente com sua CTPS aos órgãos competentes, a quem caberá verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para cumprimento da ordem 2) Por não presentes os requisitos do artigo 2º, Parágrafo Único, da Resolução nº 345 do CNJ, indefiro a tramitação do presente processo no “Juízo 100% digital”. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ - PAR - 1ª RIBEIRÃO": 18/02/2026 08:50 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25072813281607200000266016454 Holerites Contracheque/Recibo de Salário 25072813241694100000266015855 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25072813241333600000266015846 Dados Contratuais Documento Diverso 25072813241275100000266015842 Contrato de Trabalho Contrato 25072813241187000000266015840 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072813241054100000266015834 Substabelecimento COM reservas Substabelecimento com Reserva de Poderes 25072813240961100000266015833 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25072813240906900000266015831 Procuração Procuração 25072813240716700000266015825 Petição Inicial Petição Inicial 25072813230779500000266015675 RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto HOM Intimado(s) / Citado(s) - JEVERSON IGNACIO
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