Jonas Nascimento Queiroz

Jonas Nascimento Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 493990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Nascimento Queiroz possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002886-37.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.M.R. - J.P.G.R. - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), LUIS ANTONIO LUPORINI JUNIOR (OAB 436110/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501754-55.2024.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Egnaldo Silva Santos - Intime-se o(a) i. patrono(a) constituído(a) a retificar o cadastro da petição de fl. 185/196, com novo envio pelo e-SAJ, para o devido processamento, uma vez que pedido de restituição de objetos apreendidos (código 326 - restituição de coisas apreendidas) será aqui analisado por dependência e na forma incidental, como de rigor. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011628-13.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.L.N. - - L.C.S.N. - VISTOS. Defiro a gratuidade. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de vontade apresentada nos autos (fls.01/07), para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, o qual se regerá pelas cláusulas por elas fixadas, pondo-se fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Cód. de Proc. Civil. Observe-se o pedido de renúncia do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado da decisão. Certifique-se o trânsito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de São Francisco Xavier - Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 117051 01 55 1992 2 00008 189 0000323 05, a necessária averbação, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Custas pela parte requerente, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016001-41.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arceni Alves Catalunha - Banco Pan S/A - Vistos. Antes de analisar os fundamentos expostos nos embargos de declaração opostos pelo banco-réu (págs. 159/163), certifique a serventia sobre a tempestividade do referido recurso. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016001-41.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arceni Alves Catalunha - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato em questão e a consequente inexigibilidade das cobranças decorrentes do cartão de crédito, determinando que a ré suspenda os descontos relativos; b) CONDENAR a ré à restituição de todas as parcelas eventualmente pagas pela autora, em dobro, cujos valores deverão ser apresentados em planilha simples e acompanhados de comprovantes dos descontos mensais sofridos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), contados da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitodecálculo dosjurosno períododereferência (art.406, § 3º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004784-04.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: T. D. S. REPRESENTANTE: GABRIELA DA SILVA ALMEIDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ - SP493990, RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico." SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002618-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. P. D. S. F. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ - SP493990-A, RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente em virtude da ausência de deficiência. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora tem 14 anos de idade, é portador de Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95). O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: Pois bem, realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui "Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). Apesar da condição mental e comportamental patológica constatada, não apresenta prejuízos funcional, restrição de sua participação ou de sua atividade para caracterização e/ou enquadramento como pessoa com deficiência mental/psicossocial e/ou intelectual. Não há incapacidade para realizar suas atividades diárias de acordo sua faixa etária, e não presenta condição de saúde patológica irreversível e/ou permanente. Logo, não se trata de pessoa com deficiência." Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré para uma nova avaliação. Assim, entendo que não restou cumprido o requisito da deficiência, estabelecido no Art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93. Não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor, sendo desnecessária a análise do laudo da perícia social. Confira-se, também, o teor do laudo médico pericial: "(...) R.P.D.S.F. Documento: 57.951.976-6 Data de Nascimento: 05/08/2011 Naturalidade: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Sexo: MASCULINO Filiação: ROGÉRIO APARECIDO FERREIRA E SUSI ELAINE DOS SANTOS FERREIRA Grau de instrução: Ensino fundamental em curso (...) DISCUSSÃO: Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame psíquico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o(a) periciando(a) é pessoa com diagnóstico de Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é uma condição neuropsiquiátrica que geralmente se inicia na infância e pode se estender para a adolescência e a vida adulta. O diagnóstico do TDAH envolve a observação de um conjunto de sintomas característicos que afetam a capacidade da pessoa de se concentrar, controlar impulsos e regular o comportamento. Apesar da condição mental e comportamental patológica constatada, não apresenta prejuízos funcional, restrição de sua participação ou de sua atividade para caracterização e/ou enquadramento como pessoa com deficiência mental/psicossocial e/ou intelectual. Não há incapacidade para realizar suas atividades diárias de acordo sua faixa etária, e não presenta condição de saúde patológica irreversível e/ou permanente. Logo, não se trata de pessoa com deficiência. 9. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: - Não se trata de pessoa com deficiência. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta: não se trata de pessoa com deficiência. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: vide exame no item 5 e 6 no corpo do presente laudo. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resposta: prejudicado. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta: não. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode- se aferir se houve melhora sem seu quadro clínico desde o início do tratamento? Resposta: sim, segue em tratamento. Refere que faz uso de RITALINA. Sim. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta: ensino fundamental em curso. Sim. 6. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? Resposta: não se aplica. 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades (Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos): Resposta: Sensorial – 100; Comunicação – 100; Mobilidade – 100; Cuidados Pessoais – 100; Educação, trabalho e vida econômica – 100; Socialização e vida comunitária: 100 pontos. (...)”. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, ou impedimento de longo prazo, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício assistencial perseguido. Por fim, documentos médicos com fatos ocorridos após a realização da perícia constituem e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.
Anterior Página 2 de 3 Próxima