Jonas Nascimento Queiroz
Jonas Nascimento Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 493990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Nascimento Queiroz possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JONAS NASCIMENTO QUEIROZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002886-37.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.M.R. - J.P.G.R. - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), LUIS ANTONIO LUPORINI JUNIOR (OAB 436110/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501754-55.2024.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Egnaldo Silva Santos - Intime-se o(a) i. patrono(a) constituído(a) a retificar o cadastro da petição de fl. 185/196, com novo envio pelo e-SAJ, para o devido processamento, uma vez que pedido de restituição de objetos apreendidos (código 326 - restituição de coisas apreendidas) será aqui analisado por dependência e na forma incidental, como de rigor. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011628-13.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.L.N. - - L.C.S.N. - VISTOS. Defiro a gratuidade. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de vontade apresentada nos autos (fls.01/07), para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, o qual se regerá pelas cláusulas por elas fixadas, pondo-se fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Cód. de Proc. Civil. Observe-se o pedido de renúncia do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado da decisão. Certifique-se o trânsito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de São Francisco Xavier - Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 117051 01 55 1992 2 00008 189 0000323 05, a necessária averbação, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Custas pela parte requerente, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016001-41.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arceni Alves Catalunha - Banco Pan S/A - Vistos. Antes de analisar os fundamentos expostos nos embargos de declaração opostos pelo banco-réu (págs. 159/163), certifique a serventia sobre a tempestividade do referido recurso. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016001-41.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arceni Alves Catalunha - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato em questão e a consequente inexigibilidade das cobranças decorrentes do cartão de crédito, determinando que a ré suspenda os descontos relativos; b) CONDENAR a ré à restituição de todas as parcelas eventualmente pagas pela autora, em dobro, cujos valores deverão ser apresentados em planilha simples e acompanhados de comprovantes dos descontos mensais sofridos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), contados da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitodecálculo dosjurosno períododereferência (art.406, § 3º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004784-04.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: T. D. S. REPRESENTANTE: GABRIELA DA SILVA ALMEIDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ - SP493990, RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico." SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002618-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. P. D. S. F. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ - SP493990-A, RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente em virtude da ausência de deficiência. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora tem 14 anos de idade, é portador de Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95). O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: Pois bem, realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui "Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). Apesar da condição mental e comportamental patológica constatada, não apresenta prejuízos funcional, restrição de sua participação ou de sua atividade para caracterização e/ou enquadramento como pessoa com deficiência mental/psicossocial e/ou intelectual. Não há incapacidade para realizar suas atividades diárias de acordo sua faixa etária, e não presenta condição de saúde patológica irreversível e/ou permanente. Logo, não se trata de pessoa com deficiência." Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré para uma nova avaliação. Assim, entendo que não restou cumprido o requisito da deficiência, estabelecido no Art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93. Não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor, sendo desnecessária a análise do laudo da perícia social. Confira-se, também, o teor do laudo médico pericial: "(...) R.P.D.S.F. Documento: 57.951.976-6 Data de Nascimento: 05/08/2011 Naturalidade: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Sexo: MASCULINO Filiação: ROGÉRIO APARECIDO FERREIRA E SUSI ELAINE DOS SANTOS FERREIRA Grau de instrução: Ensino fundamental em curso (...) DISCUSSÃO: Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame psíquico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o(a) periciando(a) é pessoa com diagnóstico de Distúrbio de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é uma condição neuropsiquiátrica que geralmente se inicia na infância e pode se estender para a adolescência e a vida adulta. O diagnóstico do TDAH envolve a observação de um conjunto de sintomas característicos que afetam a capacidade da pessoa de se concentrar, controlar impulsos e regular o comportamento. Apesar da condição mental e comportamental patológica constatada, não apresenta prejuízos funcional, restrição de sua participação ou de sua atividade para caracterização e/ou enquadramento como pessoa com deficiência mental/psicossocial e/ou intelectual. Não há incapacidade para realizar suas atividades diárias de acordo sua faixa etária, e não presenta condição de saúde patológica irreversível e/ou permanente. Logo, não se trata de pessoa com deficiência. 9. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: - Não se trata de pessoa com deficiência. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta: não se trata de pessoa com deficiência. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: vide exame no item 5 e 6 no corpo do presente laudo. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resposta: prejudicado. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta: não. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode- se aferir se houve melhora sem seu quadro clínico desde o início do tratamento? Resposta: sim, segue em tratamento. Refere que faz uso de RITALINA. Sim. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta: ensino fundamental em curso. Sim. 6. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? Resposta: não se aplica. 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades (Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos): Resposta: Sensorial – 100; Comunicação – 100; Mobilidade – 100; Cuidados Pessoais – 100; Educação, trabalho e vida econômica – 100; Socialização e vida comunitária: 100 pontos. (...)”. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, ou impedimento de longo prazo, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício assistencial perseguido. Por fim, documentos médicos com fatos ocorridos após a realização da perícia constituem e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.