Isabela Fernanda Marques Tafuri
Isabela Fernanda Marques Tafuri
Número da OAB:
OAB/SP 494032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Fernanda Marques Tafuri possui 103 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP, TRT15
Nome:
ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
MONITóRIA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017481-08.2024.8.26.0037 - Monitória - Nota Promissória - Emerson Francisco Cassiano - Providencie a parte autora, em 30 dias, o recolhimento necessário para a expedição de carta/mandado, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (www.tjsp.jus.br/PortalCustas). - ADV: ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002710-19.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valmir da Silva Amorim - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se a comprovação da propalada necessidade da parte requerente do benefício mediante a apresentação das três últimas (2025/2024/2023) declarações (e recibos) de renda (IRPF) entregues junto às autoridades fiscais, bem como cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do(a)(s) requerente(s) ser(em) contribuinte(s) isento(a)(s) de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá(ão) juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Caberá à Serventia certificar acerca de eventuais documentos faltantes e juntados de forma irregular ao requerido. Int. - ADV: MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP), ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003413-93.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Synthesize Nutrição Humana Eireli - Vistos. Defiro a pesquisa para obtenção das declarações de I.R. do(s) executado(s) (Luiz Gustavo Pessoa Soares - CPF/CNPJ: ***), por meio do sistema Infojud, proporcionalmente aos exercícios fiscais indicados e para os quais forem comprovados os recolhimentos das taxas. Intime-se. - ADV: ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002485-70.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sumaya Pereira dos Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum proposta por Sumaya Pereira dos Santos Oliveira em face de Banco BMG S.A com pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável - RMC. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que o autor não manifestou desinteresse na realização de autocomposição. Pois bem. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema. A demanda envolve Reserva de Margem Consignável (RMC). A causa de pedir e os documentos da exordial, por si só, não permitem de pronto o reconhecimento da verossimilhança ou plausibilidade do direito em favor do polo ativo. Ademais, ainda que se queira colocá-lo na condição de consumidor, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática ou traduz princípio absoluto, exigindo, concretamente, sobre a dinâmica apresentada, algum excepcional impedimento ou dificuldade probatória por hipossuficiência técnica e/ou fática estreme de dúvida. Por ora, é medida de rigor a instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, presumindo-se ante disso que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem uma base inicial mínima e necessária sobre ilegalidade, vício de consentimento ou vontade, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação relativamente às cláusulas. A manutenção do ajuste como entabulado, por enquanto, é medida que a cautela recomenda em homenagem à segurança jurídica, obrigatoriedade dos contratos, autonomia da vontade e vetor "pacta sunt servanda. Entendimento diferente encontraria o "nemo potest venire contra factum proprium" - vedação de comportamento contraditório - abuso de direito - princípio da confiança - boa-fé objetiva. Ao assunto tratado (RMC) aplicam-se, especificamente, as Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 13.172/15; Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES de 16 de maio de 2.008 (alterada pela INSS/PRES nº 33, de 05/11/2.008; INSS/PRES nº 37, de 01/04/2.009; INSS/PRES nº 39, de 18/06/2.009; INSS/PRES nº 43, de 19/01/2.010; INSS/PRES nº 80, de 14/08/2.015; INSS/PRES nº 89, de 18/10/2.017; INSS/PRES nº 91, de 27/12/2.017; INSS/PRES nº 92, de 28/12/2.017; INSS/PRES nº 94, de 01/03/2.018 (Republicação) - Suspensa a eficácia de 15/06 à 11/07/2.018 pela INSS/PRES nº 97, de 14/06/2.018 - DOU 15/06/2.018; e INSS/PRES nº 95, de 03/05/2.018); Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) n. 1.305 de 10/03/2.009, e a Súmula n. 603 do STJ. Não pode perder de vista, ainda, a necessidade de se permitir à parte requerida comprovar o vínculo obrigacional, adesão cartão de crédito, valor disponibilizado ao cliente e utilizado, saque e descontos em faturas, desbloqueio voluntário e uso efetivo com saques complementares e compras e/ou pagamentos de faturas, valor consignado e descontado em folha de pagamento, transferência bancária em nome/conta da parte autora, débitos pendentes etc., bem como, de esclarecer que o cliente já se encontrava com a margem comprometida por outro(s) empréstimo(s) e/ou instituição(ões) financeira(s) valendo então de nova linha de crédito agora mediante contrato de cartão de crédito com RMC, com evidentes vantagens, e emprego de ferramenta/drible, contratação de cartão de crédito consignado no lugar de empréstimo consignado, justamente, por não poder ultrapassar obstáculo legal, é dizer, a margem consignável em folha de pagamento já comprometida (30%), impedindo-se que se valha da própria torpeza. Sem prejuízo, por ora, também, estão a merecer obediência, na integralidade, como matérias já consolidadas, os entendimentos sumulados dos Tribunais, inclusive, com efeito vinculante, bem como, as teses fixadas por recursos repetitivos e repercussão geral acerca da legalidade e validade de cláusulas contratuais: Súmula Vinculante n. 07 do STF; Súmula n. 596 do STF; Súmula n. 648 do STF; ADin n. 2.316/DF (STF); ADIn 2.591/DF (STF); Súmula n. 26 do STJ; Súmula n. 28 do STJ; Súmula n. 93 do STJ; Súmula n. 233 do STJ; Súmula n. 258 do STJ; Súmula n. 286 do STJ; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 300 do STJ; Súmula n. 379 do STJ; Súmula n. 293 do STJ; Súmula n. 294 do STJ; Súmula n. 380 do STJ; Súmula n. 381 do STJ; Súmula n. 382 do STJ; Súmula n. 472 do STJ; Súmula n. 530 do STJ; Súmula n. 539 do STJ; Súmula n. 541 do STJ; Súmula n. 565 do STJ; REsp 973.827/RS (art. 543-C do CPC); REsp. n. 1.058.114/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC); REsp 1.251.331/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.291.575/PR (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.400.702/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.578.526/SP e REsp n. 1.578.553/SP (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP (art. 543-C do CPC); Súmula n. 14 do TJSP. Enfim, não se olvide, seja ou não a hipótese, do Comunicado CG n. 2/2017 (Processos n. 2016/181072), do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025 às 10:00h, a ser realizada perante o CEJUSC, localizado na Praça da Bandeira nº 177 - Centro, Caçapava-SP. A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes. No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação. Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido. No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix. ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação, e intime-se para audiência retro designada. Não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar resposta em 15 dias a contar da audiência de conciliação acima, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo. Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Concito as partes, principalmente a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato do preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP), ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005245-87.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.G.A.S. - C.G.P.A. - Vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), FABIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB 220102/SP), CAROLINA DE MATTOS GALVÃO (OAB 240098/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205992-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008601-42.2025.8.26.0344; Assunto: Bancários; Agravante: Raphael da Silva Pegoraro; Advogado: Murilo Rosim Lelli (OAB: 504494/SP); Advogada: Isabela Fernanda Marques Tafuri (OAB: 494032/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2205992-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Marília; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008601-42.2025.8.26.0344; Bancários; Agravante: Raphael da Silva Pegoraro; Advogado: Murilo Rosim Lelli (OAB: 504494/SP); Advogada: Isabela Fernanda Marques Tafuri (OAB: 494032/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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