Luana Padula Manteli
Luana Padula Manteli
Número da OAB:
OAB/SP 494046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUANA PADULA MANTELI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000779-24.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Euripedes Craveiro Manteli - Vistos. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. PESSOA FÍSICA Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. PESSOA JURÍDICA Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que julgar pertinentes à comprovação do direito, especialmente aqueles de ordem contábil e fiscal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-86.2025.8.26.0660 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lúcia Lourenço Padula - Vistos. Fls. 111/112: Defiro, oficiando-se. Com a resposta, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000468-72.2021.8.26.0660 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Thiago Kfouri Ferrari - Vistos Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Manifestem, ainda, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. Intime-se. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000720-36.2025.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.A. - - G.C.A. - Vistos. 1)Diante da regularidade do processado,HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (págs. 01/04), para declarar o divórcio do casalEderson José AlveseGraziela Cardoso Alves,tendo em vista que o requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III,b, do CPC/2015, transitando em julgado, desde já, a presente decisão. 2) HOMOLOGOainda a desistência do prazo recursal. 3) Esta sentença servirá como mandado de averbaçãoao Cartório de Registro Civil do Município de Terra Roxa, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, sob o nº 118760 01 55 2004 2 00019 014 0001374 41, a necessária averbação. 4)Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP), LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000468-72.2021.8.26.0660 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Thiago Kfouri Ferrari - A parte requerida alegou incompetência territorial deste Juízo. Verifico que embora a petição inicial esteja endereçada a esta comarca, o autor tem domicílio no município de Bebedouro/SP. O último endereço conhecido da parte requerida é situado na cidade de São José do Rio Preto/SP. A parte autora pretende justificar a escolha deste foro com base em cláusula contratual que, em sua interpretação, lhe facultaria o ajuizamento da ação em qualquer comarca onde possua filial. Essa interpretação, contudo, viola o princípio da boa-fé processual, inscrito no art. 5º do Código de Processo Civil. A existência de uma unidade da cooperativa em Viradouro não cria, por si só, competência para julgar uma lide sem qualquer pertinência fática com esta localidade. A relação jurídica em discussão foi estabelecida com o réu em seu domicílio, São José do Rio Preto, e um dos próprios contratos apresentados pela autora elege a comarca de Bebedouro como foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Permitir que a instituição financeira escolha, entre as dezenas de comarcas onde atua, aquela que lhe for mais conveniente, caracteriza a prática de forum shopping, que é vedada por gerar desequilíbrio processual e dificultar a defesa da parte contrária. O foro competente deve ser determinado com base em critérios objetivos, como o domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil) ou o local de cumprimento da obrigação, e não pela conveniência unilateral do autor. A eleição deste foro foi, portanto, arbitrária e representa um obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Não há, portanto, elemento de conexão a autorizar a propositura desta ação perante a Comarca de Pitangueiras, motivo pelo qual há de ser reconhecia a incompetência absoluta deste Juízo. Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que é absolutamente incompetente a ação proposta perante a Juízo no qual não exista nenhum elemento de conexão previsto em lei apto a fundamentar a propositura da ação naquele Juízo. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa de seu domicílio, da sede do Banco-réu e da agência em que mantinha conta bancária. Faculdade do autor para propor a ação que não é absoluta. Admitido o reconhecimento de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente." (TJ/SP, processo CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa de seu domicílio, da sede do Banco-réu e da agência em que mantinha conta bancária. Faculdade do autor para propor a ação que não é absoluta. Admitido o reconhecimento de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente." (Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 21/02/2017), Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 21/02/2017) "Conflito negativo de competência. Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em foro diverso do domicílio das partes e do local do acidente. Reconhecimento de ofício da incompetência territorial. Necessidade. Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência. Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante." (TJ/SP, processo 0002330-77.2017.8.26.0000, Relator(a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 16/03/2017) "Agravo de Instrumento / Contratos Bancários COMPETÊNCIA DE FORO- Declinação de ofício - Ação ordinária revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito - Cédula rural hipotecária - Propositura em juízo diverso do domicílio do autor, do réu ou do lugar do cumprimento da obrigação - Competência funcional e, portanto, absoluta - Admissibilidade da declinação ex officio - Cabimento do agravo de instrumento - Decisão mantida - Agravo impróvido .(TJ/SP, processo 2119587-26.2016.8.26.0000, Relator(a): Correia Lima;Comarca: Assis;Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/11/2016;Data de registro: 10/11/2016). "Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela de domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando limitações legais que, no caso, não foram atendidas. Competência territorial relativa que não deve servir para acobertar interesses estranhos à lide, que autoriza a mitigação das Súmulas nº 33 do STJ e nº 77 do TJ/SP. Autorizado o reconhecimento de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente." (TJ/SP), processo 0048330-09.2015.8.26.0000, Relator(a): Lidia Conceição;Comarca: Sertãozinho;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 09/05/2016;Data de registro: 10/05/2016) Com estes fundamentos, ACOLHO a exceção de incompetência e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de BEBEDOURO (SP), com as cautelas de estilo. Cumpra-se, adotando-se as formalidades necessárias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000720-36.2025.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.A. - - G.C.A. - Vistos. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP), LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-86.2025.8.26.0660 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lúcia Lourenço Padula - Vistos. Fls. 50/84 e 105/107: Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000401-68.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Edson Luciano Manteli - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação retro juntada. - ADV: LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-69.2024.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Tracy Ferreira Martins - "MLE pago. Aguardando manifestação da exequente em termos de extinção." - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-69.2024.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Tracy Ferreira Martins - "MLE pago. Aguardando manifestação da exequente em termos de extinção." - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), LUANA PADULA MANTELI (OAB 494046/SP)
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