Marco Antonio Moreira Silva

Marco Antonio Moreira Silva

Número da OAB: OAB/SP 494051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Moreira Silva possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT3, TRT15
Nome: MARCO ANTONIO MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007077-03.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agronelli - Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Maria Istela Xavier de Freitas - Fls. 129/130 : Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, para as providências solicitadas, recolher o equivalente a 1 UFESP (R$34,26), para cada um dos sistemas de pesquisa, bem como, quando for teimosinha, deverão ser depositados 3 UFESP (R$111,06), Guia FEDT - código 434-1. Assim, providencie o exequente a complementação juntando nos autos o recolhimento de mais duas taxas de pesquisa. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (OAB 113922/MG), FABRICIO DOS SANTOS (OAB 460303/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA SILVA (OAB 494051/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007077-03.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agronelli - Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Maria Istela Xavier de Freitas - Nota do Cartório: Fica intimada a parte exequente para comprovar nos autos o recolhimento prévio de taxa, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, para possibilitar a realização das diligências requeridas e já deferidas (Guia FEDTJ, código 434-1, valor de cada diligência: R$ 37,02) Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) -3 UFESPs = R$ 111,06. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (OAB 113922/MG), MARCO ANTONIO MOREIRA SILVA (OAB 494051/SP), FABRICIO DOS SANTOS (OAB 460303/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007077-03.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agronelli - Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Maria Istela Xavier de Freitas - Nota do Cartório: Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias sobre o resultado das diligências realizadas (fls. 121/122 dos autos), bem como sobre o prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO MOREIRA SILVA (OAB 494051/SP), FABRICIO DOS SANTOS (OAB 460303/SP), DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (OAB 113922/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011559-11.2024.8.26.0196 (processo principal 1005587-43.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.A.C. - - I.M.S.C. - R.F.G. - Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. - ADV: FABRICIO DOS SANTOS (OAB 460303/SP), SAULO ARAUJO (OAB 257241/SP), SAULO ARAUJO (OAB 257241/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA SILVA (OAB 494051/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Saulo Araujo (OAB 257241/SP), Fabricio dos Santos (OAB 460303/SP), Marco Antonio Moreira Silva (OAB 494051/SP) Processo 0011559-11.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. A. da C. , I. M. da S. C. - Exectdo: R. de F. G. - Vistos. Por ora, certifique-se sobre eventual decurso do prazo para impugnação ao bloqueio de fls. 12/18. No mais, defiro a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como a pesquisa por intermédio do convênio ARISP, para fins de busca de imóveis em nome do devedor, na circunscrição de sua residência. Com as respostas, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Oportunamente será apreciado o último pedido de fls. 32/33. Int.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA 0010185-47.2024.5.15.0056 : SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS : FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc91cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:           SENTENÇA         RELATÓRIO SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, postulando intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; benefícios normativos; multa normativa; verbas rescisórias; diferenças de FGTS; diferença de salário; indenização por danos morais; honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$ 39.882,48. Defesa escrita apresentada pela reclamada, na qual arguiu preliminar, a prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Manifestação do reclamante sobre a contestação. Restou determinada a realização da prova pericial técnica, em razão do pedido de adicional de insalubridade. Laudo pericial de condições ambientais apresentado. Na audiência de instrução designada, presentes as partes, foi dispensada a leitura da inicial, rejeitada a conciliação, e a instrução processual foi encerrada sem outras provas, com razões finais pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, quanto ao lapso do contrato advindo a partir de 11/11/2017. Interpretação diversa somente estimularia a dispensa dos empregados submetidos às regras intertemporais, prática reprovável, com a qual não se pode consentir. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC).   REVELIA E CONFISSÃO FICTA A primeira reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, razão pela qual foi reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Entrementes, em se tratando de litisconsortes, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro (art. 117, do CPC de 2015), de modo que não serão aplicados os efeitos da revelia aos fatos comuns aos litisconsortes, especificamente contestados (art. 345, I, do CPC de 2015).     ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Uma vez indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da relação postulada, não se confundindo relação jurídica material com processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito, portanto, a preliminar.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. Consoante laudo pericial elaborado pelo “expert” de confiança do Juízo: “1 CONCLUSÃO TÉCNICA Diante de todo teor do Laudo Pericial apresentado nos itens subsequentes à conclusão, podemos concluir: QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 regulamentada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho em sua NORMA REGULAMENTADORA NR-15, e seus ANEXOS. - Que a Reclamante Sra. SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS, TRABALHOU exposta e/ou em condições insalubres, conferindo o adicional sob este título em GRAU MÁXIMO (40%) por exposição a agentes biológicos, nos seguintes períodos abaixo. - 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, na higienização de banheiros; - 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, na higienização de banheiros..”.   Entendo que o laudo pericial foi bem fundamentado, não existindo nos autos demonstração de qualquer vício que o macule. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal proíbe a vinculação do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens a empregado público. Entrementes, a própria súmula, in fine, limita sua aplicação, impedindo que decisão judicial substitua dispositivo legal. Enquanto não existir norma legal alterando o art. 192 da CLT, fixando uma base de cálculo diversa do salário-mínimo, deverá ser aplicada esta base de cálculo determinada para o pagamento do adicional de insalubridade. Desta forma, julgo procedente o pedido formulado pelo reclamante e condeno a reclamada a pagar 40% de adicional de insalubridade, nos períodos: de 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, e de 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional, em todo período contratual, com reflexos em DSRs,  Férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS. Não há falar em reflexos no aviso prévio, ante a dispensa a pedido da obreira. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia previamente paga a título de honorários periciais, desde que comprovada nos autos.   INTERVALO INTRAJORNADA Postulou a reclamante o pagamento de horas extras, pelo tempo à disposição, suscitando ter se ativado na jornada das 05h50 às 17h00, com 03h00min de pausa alimentar. Sobre o excesso de intervalo, a Súmula nº 118 do C. TST dispõe que: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” E consoante art. 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”. Ante a pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, e a presunção de veracidade acerca dos fatos aludidos na prefacial, tenho por lídimo que a reclamante usufruiu de 3 hora de intervalo intrajornada, em toda a contratualidade. Assim, julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar o período constatado como excesso de intervalo intrajornada (superior a 2 horas diárias), como extra. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral ora reconhecida; a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento); os dias efetivamente trabalhados; desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Devidos os reflexos das horas extras pagas e ora deferidas em DSR´s, 13ª salário, férias acrescidas 1/3, FGTS, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST. Não há falar em reflexos no aviso prévio, ante a dispensa a pedido da obreira.     VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. FGTS. DIREITOS NORMATIVOS. MULTA NORMATIVA Incontroverso nos autos, diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, o término do contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias. Lado outro, presumem-se verdadeiras as alegações acerca do inadimplemento dos benefícios normativos postulados, e da insuficiência de depósitos do FGTS. Assim, considerando-se o término da relação de emprego em 27/12/2023, a pedido da reclamante, e sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias e salariais postuladas, o que se admite verdadeiro ante a revelia da primeira ré, julgo procedente a pretensão e condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, considerando-se os limites da demanda: Saldo de Salário 27 (vinte e sete) dias; 13º salário de 01/01/2023 a 27/12/2023 (12/12 avos);  Férias de 10/05/2022 a 09/05/2023 (12/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2022 a 09/05/2023;  Férias de 10/05/2023 a 27/12/2023 (8/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2023 a 27/12/2023; efetuar os depósitos faltantes do FGTS, inclusive sobre as verbas de incidência deferidas na presente reclamatória; pagar as diferenças salariais entre o piso salarial recebido (R$ 1.384,64) e aquele que a obreira tinha efetivamente o direito de receber (R$1.481,56), do período de janeiro/2023 a dezembro/2.023. com reflexos sobre DSR’s, 13º salário, férias acrescidas 1/3, FGTS; pagar diferenças mensais de cestas básicas, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar diferenças mensais de tíquete alimentação, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar o PLR, bem como a importância de ½ (meio) piso salarial prevista no item D da cláusula quinta da CCT/2023, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar a multa normativa, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Considerar-se-á para o cálculo os contracheques coligidos e na ausência destes, o salário aludido na prefacial. Deverá a primeira reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora.     MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a pena de revelia aplicada à primeira reclamada, considero os pedidos rescisórios incontroversos. Assim, tendo em vista que não lhe foram pagas as verbas requeridas no momento da audiência, julgo procedente o pedido do reclamante e condeno o reclamado a pagar a multa do art. 467 da CLT sobre tais títulos.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Tendo sido o rescindido o contrato de trabalho em 27/12/2023, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.     COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Suscita o reclamante o abalo moral decorrente da situação fática ilegal vivenciada pela autora no curso da relação de emprego, postulando a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Diante da revelia e confissão aplicada à primeira reclamada, não infirmada por nenhum outro meio de prova, reputo como verdadeira a alegação da reclamante em relação ao abalo moral decorrente dos descumprimentos contratuais narrados na inicial. Portanto, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V, VI e X, da CF/88, julgo procedente, em parte, o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Nesse sentido, considerando, dentre outros critérios, a extensão dos danos (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro o quantum compensatório em R$5.000,00, a cargo da reclamada.   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirmou que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e desta era empregada. Por outro lado, demonstrou-se nos autos que a tomadora de seus serviços era a 2ª reclamada. Desse modo, com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É cediço que a responsabilização subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, mas sim pela caracterização da sua culpa “in  elegendo” ou “in vigilando”. Ao contratar a primeira reclamada por licitação pública, a segunda reclamada mostrou sua cautela na escolha da prestadora de serviço. Quando a Administração Pública figura como tomadora de serviços, o artigo 71 da Lei 8.666/93 não deve ser lido e interpretado isoladamente. Deve-se lê-lo em conjunto com os artigos 58, III e IV, 67 e 68 da mesma lei. Nesse aspecto, o artigo 58, nos incisos III e IV, do mesmo diploma legal, prevê como prerrogativas da administração pública fiscalizar a execução pela contratada e aplicar sanções em caso de inexecução parcial ou total do ajuste. Por sua vez, os artigos 67 e 68 determinam que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, devendo-se anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual e determinando-se a regularização das faltas e dos defeitos observados. Importante ressaltar que a exegese sistêmica do artigo 71, caput, da Lei 8.666/93 com outras normas da mesma lei alcança a seguinte conclusão hermenêutica: em princípio, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas atinentes à execução do contrato de emprego, sendo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A reclamante não logrou comprovar o comportamento negligente da segunda reclamada quanto à fiscalização da execução do contrato por parte da prestadora de serviços, inclusive e especialmente quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários. Lado outro, a reclamada demonstrou ter exercido a prerrogativa fiscalizatória no que tange ao cumprimento dos haveres trabalhistas devidos pela primeira reclamada conforme documentos juntados com a defesa. Dessa sorte, ficou evidenciado que a segunda reclamada não se omitiu nem foi negligente no que concerne à obrigação de fiscalizar a primeira reclamada, de modo que não há como reconhecer a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Diante de tais elementos, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada.     DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.   JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS Com fulcro no artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   SUCUMBÊNCIA TOTAL. PRIMEIRA RECLAMADA Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT.   SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. SEGUNDA RECLAMADA (MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS em desfavor de MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, nos termos da fundamentação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS em desfavor de FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI, para condenar a primeira reclamada a: pagar 40% de adicional de insalubridade, nos períodos: de 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, e de 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional, em todo período contratual, com reflexos em DSRs,  Férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS.pagar o período constatado como excesso de intervalo intrajornada (superior a 2 horas diárias), como extra. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral ora reconhecida; a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento); os dias efetivamente trabalhados; desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Devidos os reflexos das horas extras pagas e ora deferidas em DSR´s, 13ª salário, férias acrescidas 1/3, FGTS, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST.a pagar à reclamante as seguintes verbas, considerando-se os limites da demanda: Saldo de Salário 27 (vinte e sete) dias; 13º salário de 01/01/2023 a 27/12/2023 (12/12 avos);  Férias de 10/05/2022 a 09/05/2023 (12/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2022 a 09/05/2023;  Férias de 10/05/2023 a 27/12/2023 (8/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2023 a 27/12/2023; efetuar os depósitos faltantes do FGTS, inclusive sobre as verbas de incidência deferidas na presente reclamatória; pagar as diferenças salariais entre o piso salarial recebido (R$ 1.384,64) e aquele que a obreira tinha efetivamente o direito de receber (R$1.481,56), do período de janeiro/2023 a dezembro/2.023. com reflexos sobre DSR’s, 13º salário, férias acrescidas 1/3, FGTS; pagar diferenças mensais de cestas básicas, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar diferenças mensais de tíquete alimentação, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar o PLR, bem como a importância de ½ (meio) piso salarial prevista no item D da cláusula quinta da CCT/2023, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar a multa normativa, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Considerar-se-á para o cálculo os contracheques coligidos e na ausência destes, o salário aludido na prefacial.pagar a multa do art. 467 da CLT.pagar a multa do art. 477 da CLT.pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.     Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo as deduções das parcelas pagas a igual título, desde que já comprovadas nos autos. Deverá a primeira reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial;(b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. No tocante à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, nos moldes da Súmula 439 do TST, devendo os cálculos dos juros de mora obedecerem aos comandos supra expostos. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alterada pela Lei nº 13.149, de 2015, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia previamente paga a título de honorários periciais, desde que comprovada nos autos. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.               EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA 0010185-47.2024.5.15.0056 : SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS : FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc91cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:           SENTENÇA         RELATÓRIO SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, postulando intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; benefícios normativos; multa normativa; verbas rescisórias; diferenças de FGTS; diferença de salário; indenização por danos morais; honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$ 39.882,48. Defesa escrita apresentada pela reclamada, na qual arguiu preliminar, a prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Manifestação do reclamante sobre a contestação. Restou determinada a realização da prova pericial técnica, em razão do pedido de adicional de insalubridade. Laudo pericial de condições ambientais apresentado. Na audiência de instrução designada, presentes as partes, foi dispensada a leitura da inicial, rejeitada a conciliação, e a instrução processual foi encerrada sem outras provas, com razões finais pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, quanto ao lapso do contrato advindo a partir de 11/11/2017. Interpretação diversa somente estimularia a dispensa dos empregados submetidos às regras intertemporais, prática reprovável, com a qual não se pode consentir. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC).   REVELIA E CONFISSÃO FICTA A primeira reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, razão pela qual foi reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Entrementes, em se tratando de litisconsortes, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro (art. 117, do CPC de 2015), de modo que não serão aplicados os efeitos da revelia aos fatos comuns aos litisconsortes, especificamente contestados (art. 345, I, do CPC de 2015).     ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Uma vez indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da relação postulada, não se confundindo relação jurídica material com processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito, portanto, a preliminar.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. Consoante laudo pericial elaborado pelo “expert” de confiança do Juízo: “1 CONCLUSÃO TÉCNICA Diante de todo teor do Laudo Pericial apresentado nos itens subsequentes à conclusão, podemos concluir: QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 regulamentada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho em sua NORMA REGULAMENTADORA NR-15, e seus ANEXOS. - Que a Reclamante Sra. SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS, TRABALHOU exposta e/ou em condições insalubres, conferindo o adicional sob este título em GRAU MÁXIMO (40%) por exposição a agentes biológicos, nos seguintes períodos abaixo. - 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, na higienização de banheiros; - 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, na higienização de banheiros..”.   Entendo que o laudo pericial foi bem fundamentado, não existindo nos autos demonstração de qualquer vício que o macule. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal proíbe a vinculação do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens a empregado público. Entrementes, a própria súmula, in fine, limita sua aplicação, impedindo que decisão judicial substitua dispositivo legal. Enquanto não existir norma legal alterando o art. 192 da CLT, fixando uma base de cálculo diversa do salário-mínimo, deverá ser aplicada esta base de cálculo determinada para o pagamento do adicional de insalubridade. Desta forma, julgo procedente o pedido formulado pelo reclamante e condeno a reclamada a pagar 40% de adicional de insalubridade, nos períodos: de 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, e de 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional, em todo período contratual, com reflexos em DSRs,  Férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS. Não há falar em reflexos no aviso prévio, ante a dispensa a pedido da obreira. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia previamente paga a título de honorários periciais, desde que comprovada nos autos.   INTERVALO INTRAJORNADA Postulou a reclamante o pagamento de horas extras, pelo tempo à disposição, suscitando ter se ativado na jornada das 05h50 às 17h00, com 03h00min de pausa alimentar. Sobre o excesso de intervalo, a Súmula nº 118 do C. TST dispõe que: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” E consoante art. 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”. Ante a pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, e a presunção de veracidade acerca dos fatos aludidos na prefacial, tenho por lídimo que a reclamante usufruiu de 3 hora de intervalo intrajornada, em toda a contratualidade. Assim, julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar o período constatado como excesso de intervalo intrajornada (superior a 2 horas diárias), como extra. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral ora reconhecida; a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento); os dias efetivamente trabalhados; desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Devidos os reflexos das horas extras pagas e ora deferidas em DSR´s, 13ª salário, férias acrescidas 1/3, FGTS, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST. Não há falar em reflexos no aviso prévio, ante a dispensa a pedido da obreira.     VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. FGTS. DIREITOS NORMATIVOS. MULTA NORMATIVA Incontroverso nos autos, diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, o término do contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias. Lado outro, presumem-se verdadeiras as alegações acerca do inadimplemento dos benefícios normativos postulados, e da insuficiência de depósitos do FGTS. Assim, considerando-se o término da relação de emprego em 27/12/2023, a pedido da reclamante, e sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias e salariais postuladas, o que se admite verdadeiro ante a revelia da primeira ré, julgo procedente a pretensão e condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, considerando-se os limites da demanda: Saldo de Salário 27 (vinte e sete) dias; 13º salário de 01/01/2023 a 27/12/2023 (12/12 avos);  Férias de 10/05/2022 a 09/05/2023 (12/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2022 a 09/05/2023;  Férias de 10/05/2023 a 27/12/2023 (8/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2023 a 27/12/2023; efetuar os depósitos faltantes do FGTS, inclusive sobre as verbas de incidência deferidas na presente reclamatória; pagar as diferenças salariais entre o piso salarial recebido (R$ 1.384,64) e aquele que a obreira tinha efetivamente o direito de receber (R$1.481,56), do período de janeiro/2023 a dezembro/2.023. com reflexos sobre DSR’s, 13º salário, férias acrescidas 1/3, FGTS; pagar diferenças mensais de cestas básicas, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar diferenças mensais de tíquete alimentação, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar o PLR, bem como a importância de ½ (meio) piso salarial prevista no item D da cláusula quinta da CCT/2023, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar a multa normativa, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Considerar-se-á para o cálculo os contracheques coligidos e na ausência destes, o salário aludido na prefacial. Deverá a primeira reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora.     MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a pena de revelia aplicada à primeira reclamada, considero os pedidos rescisórios incontroversos. Assim, tendo em vista que não lhe foram pagas as verbas requeridas no momento da audiência, julgo procedente o pedido do reclamante e condeno o reclamado a pagar a multa do art. 467 da CLT sobre tais títulos.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Tendo sido o rescindido o contrato de trabalho em 27/12/2023, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.     COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Suscita o reclamante o abalo moral decorrente da situação fática ilegal vivenciada pela autora no curso da relação de emprego, postulando a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Diante da revelia e confissão aplicada à primeira reclamada, não infirmada por nenhum outro meio de prova, reputo como verdadeira a alegação da reclamante em relação ao abalo moral decorrente dos descumprimentos contratuais narrados na inicial. Portanto, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V, VI e X, da CF/88, julgo procedente, em parte, o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Nesse sentido, considerando, dentre outros critérios, a extensão dos danos (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro o quantum compensatório em R$5.000,00, a cargo da reclamada.   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirmou que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e desta era empregada. Por outro lado, demonstrou-se nos autos que a tomadora de seus serviços era a 2ª reclamada. Desse modo, com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É cediço que a responsabilização subsidiária da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, mas sim pela caracterização da sua culpa “in  elegendo” ou “in vigilando”. Ao contratar a primeira reclamada por licitação pública, a segunda reclamada mostrou sua cautela na escolha da prestadora de serviço. Quando a Administração Pública figura como tomadora de serviços, o artigo 71 da Lei 8.666/93 não deve ser lido e interpretado isoladamente. Deve-se lê-lo em conjunto com os artigos 58, III e IV, 67 e 68 da mesma lei. Nesse aspecto, o artigo 58, nos incisos III e IV, do mesmo diploma legal, prevê como prerrogativas da administração pública fiscalizar a execução pela contratada e aplicar sanções em caso de inexecução parcial ou total do ajuste. Por sua vez, os artigos 67 e 68 determinam que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, devendo-se anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual e determinando-se a regularização das faltas e dos defeitos observados. Importante ressaltar que a exegese sistêmica do artigo 71, caput, da Lei 8.666/93 com outras normas da mesma lei alcança a seguinte conclusão hermenêutica: em princípio, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas atinentes à execução do contrato de emprego, sendo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A reclamante não logrou comprovar o comportamento negligente da segunda reclamada quanto à fiscalização da execução do contrato por parte da prestadora de serviços, inclusive e especialmente quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários. Lado outro, a reclamada demonstrou ter exercido a prerrogativa fiscalizatória no que tange ao cumprimento dos haveres trabalhistas devidos pela primeira reclamada conforme documentos juntados com a defesa. Dessa sorte, ficou evidenciado que a segunda reclamada não se omitiu nem foi negligente no que concerne à obrigação de fiscalizar a primeira reclamada, de modo que não há como reconhecer a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Diante de tais elementos, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada.     DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.   JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS Com fulcro no artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   SUCUMBÊNCIA TOTAL. PRIMEIRA RECLAMADA Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT.   SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. SEGUNDA RECLAMADA (MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS em desfavor de MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, nos termos da fundamentação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SORAIA APARECIDA GONCALVES SANTOS em desfavor de FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI, para condenar a primeira reclamada a: pagar 40% de adicional de insalubridade, nos períodos: de 13 (treze) meses - Período que laborou na CEI – SORRISO DE CRIANÇA ANEXO II, e de 2 (dois) meses Período que laborou na EMEF PROFESSOR PAULO FREIRE, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional, em todo período contratual, com reflexos em DSRs,  Férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS.pagar o período constatado como excesso de intervalo intrajornada (superior a 2 horas diárias), como extra. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral ora reconhecida; a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento); os dias efetivamente trabalhados; desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Devidos os reflexos das horas extras pagas e ora deferidas em DSR´s, 13ª salário, férias acrescidas 1/3, FGTS, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST.a pagar à reclamante as seguintes verbas, considerando-se os limites da demanda: Saldo de Salário 27 (vinte e sete) dias; 13º salário de 01/01/2023 a 27/12/2023 (12/12 avos);  Férias de 10/05/2022 a 09/05/2023 (12/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2022 a 09/05/2023;  Férias de 10/05/2023 a 27/12/2023 (8/12 avos); 1/3 férias de 10/05/2023 a 27/12/2023; efetuar os depósitos faltantes do FGTS, inclusive sobre as verbas de incidência deferidas na presente reclamatória; pagar as diferenças salariais entre o piso salarial recebido (R$ 1.384,64) e aquele que a obreira tinha efetivamente o direito de receber (R$1.481,56), do período de janeiro/2023 a dezembro/2.023. com reflexos sobre DSR’s, 13º salário, férias acrescidas 1/3, FGTS; pagar diferenças mensais de cestas básicas, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar diferenças mensais de tíquete alimentação, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar o PLR, bem como a importância de ½ (meio) piso salarial prevista no item D da cláusula quinta da CCT/2023, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva; pagar a multa normativa, nos moldes postulados e observando-se os parâmetros estipulados pela norma coletiva. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Considerar-se-á para o cálculo os contracheques coligidos e na ausência destes, o salário aludido na prefacial.pagar a multa do art. 467 da CLT.pagar a multa do art. 477 da CLT.pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.     Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo as deduções das parcelas pagas a igual título, desde que já comprovadas nos autos. Deverá a primeira reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial;(b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. No tocante à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, nos moldes da Súmula 439 do TST, devendo os cálculos dos juros de mora obedecerem aos comandos supra expostos. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alterada pela Lei nº 13.149, de 2015, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia previamente paga a título de honorários periciais, desde que comprovada nos autos. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.               EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI
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