Murilo Venâncio Da Silva

Murilo Venâncio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 494057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Venâncio Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: MURILO VENÂNCIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000725-06.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Paula Viviani Zanelatto - ISLEI APARECIDO DOS SANTOS e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. - ADV: MURILO VENÂNCIO DA SILVA (OAB 494057/SP), MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003474-93.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.S.S.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MURILO VENÂNCIO DA SILVA (OAB 494057/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004084-61.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Leonice Carioca - Unimed de Piracicaba - Creusa Leonice Carioca ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Unimed de Piracicaba alegando, em síntese, que seu plano de saúde foi ilicitamente cancelado pela ré. A ré contestou sustentando regularidade de conduta. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se sobre a validade da rescisão contratual promovida pela ré, sob o fundamento de inadimplemento da autora por mais de 60 dias, bem como a regularidade da notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Dos autos, extrai-se que a autora permaneceu inadimplente por período superior a 60 dias, fato incontroverso, não tendo sido apresentados comprovantes de pagamento dos valores vencidos. A ré juntou aos autos cópia da notificação remetida ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, com comprovação do envio pelos Correios (AR). Apesar de a autora autora ter afirmado que não foi notificada, o documento de fls. 193 demonstra o contrário, que recusou a notificação. Por fim, nem mesmo comprovou que quitou as parcelas posteriores. Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a rescisão do contrato por inadimplemento superior a 60 dias, com notificação regular, não há falar em ilegalidade na conduta da ré. "Ação cominatória visando ao restabelecimento de plano de saúde individual/familiar, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Decisão de procedência - Incontroverso inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta (60) dias - Comprovação do envio de notificação por correio eletrônico antes do quinquagésimo dia de inadimplência, com concessão de prazo superior a dez (10) dias para purga da mora - Observância aos arts. 13, Parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, e 8º, I, da Resolução Normativa n. 593/2023, da ANS, bem como ao enunciado constante da Súmula n. 94 deste Tribunal de Justiça - Dever do beneficiário de conferir o efetivo pagamento da mensalidade na hipótese de débito automático - Emissão do boleto para pagamento diante da utilização do plano no período - Ciência do autor sobre o cancelamento - Inocorrência de comportamento contraditório - Legalidade da rescisão caracterizada - Inversão do julgado - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1040995-11.2024.8.26.0224; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. Intime-se. Piracicaba, 06 de junho de 2025. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), MURILO VENÂNCIO DA SILVA (OAB 494057/SP)
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