Ana Carolina Lima Guedes De Campos
Ana Carolina Lima Guedes De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 494070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Lima Guedes De Campos possui 135 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRT2, TRT15
Nome:
ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO ROT 1001798-89.2023.5.02.0034 RECORRENTE: ANTONIO SELSO ALVES PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO SELSO ALVES PINTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05aa721 proferida nos autos. ROT 1001798-89.2023.5.02.0034 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA ALUISIO HENRIQUE FERREIRA (PR37722) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO SELSO ALVES PINTO VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO SELSO ALVES PINTO VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) Recorrido: Advogado(s): CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA ALUISIO HENRIQUE FERREIRA (PR37722) RECURSO DE: CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id bbacf59; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 5d5a1f2). Regular a representação processual (Id dc93ef5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bbd6685 e 64af521. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BAYER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 31db5b7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id b1fbadd). Regular a representação processual (Id 3c97626). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a2b65c9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "3. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há nos autos elementos a ilidir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (Id. a61ffb6 - fl. 60), conforme previsto no art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §2º do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT, interpretação do § 4º do art. 790 da CLT, resta mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a modificar." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ANTONIO SELSO ALVES PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id aa98c5f; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 9fcbafd). Regular a representação processual (Id b867dbf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SELSO ALVES PINTO - CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA - BAYER S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO ROT 1001798-89.2023.5.02.0034 RECORRENTE: ANTONIO SELSO ALVES PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO SELSO ALVES PINTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05aa721 proferida nos autos. ROT 1001798-89.2023.5.02.0034 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA ALUISIO HENRIQUE FERREIRA (PR37722) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO SELSO ALVES PINTO VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO SELSO ALVES PINTO VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (SP309110) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) Recorrido: Advogado(s): CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA ALUISIO HENRIQUE FERREIRA (PR37722) RECURSO DE: CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id bbacf59; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 5d5a1f2). Regular a representação processual (Id dc93ef5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bbd6685 e 64af521. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BAYER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 31db5b7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id b1fbadd). Regular a representação processual (Id 3c97626). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a2b65c9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "3. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há nos autos elementos a ilidir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (Id. a61ffb6 - fl. 60), conforme previsto no art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §2º do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT, interpretação do § 4º do art. 790 da CLT, resta mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a modificar." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ANTONIO SELSO ALVES PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id aa98c5f; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 9fcbafd). Regular a representação processual (Id b867dbf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. - ANTONIO SELSO ALVES PINTO - CARGOMODAL TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001104-57.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: ROGERIO FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe19ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Como ainda está pendente de apresentação o laudo pericial, nomeia-se em substituição o perito Fernando Claro Iglesias, que terá o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial contábil, destituindo-se o profissional anteriormente designado. Com a juntada do memorial de cálculos, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001104-57.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: ROGERIO FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe19ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Como ainda está pendente de apresentação o laudo pericial, nomeia-se em substituição o perito Fernando Claro Iglesias, que terá o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial contábil, destituindo-se o profissional anteriormente designado. Com a juntada do memorial de cálculos, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA - BAYER S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000593-45.2022.5.02.0071 RECLAMANTE: LEONARDO BRANDAO AMORIM RECLAMADO: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: LEONARDO BRANDAO AMORIM Ciência da Certidão de Crédito , expedida. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. NYL RODRIGUES PRADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BRANDAO AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000616-80.2020.5.02.0064 RECLAMANTE: GLEBIO COSMO RECLAMADO: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 251ccd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:b524e95 e #id:6ef4b01 - Intimem-se as partes para que esclareçam quem será responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante (R$ 722,51) no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEBIO COSMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000616-80.2020.5.02.0064 RECLAMANTE: GLEBIO COSMO RECLAMADO: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 251ccd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:b524e95 e #id:6ef4b01 - Intimem-se as partes para que esclareçam quem será responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante (R$ 722,51) no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - BAYER S.A.
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