Rodrigo De Brito Viana
Rodrigo De Brito Viana
Número da OAB:
OAB/SP 494096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Brito Viana possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO DE BRITO VIANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011430-39.2023.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Lucia Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO EM OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rodrigo de Brito Viana (OAB: 494096/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011430-39.2023.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Lucia Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO EM OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rodrigo de Brito Viana (OAB: 494096/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016219-81.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Charles Roberto Urbano - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada. Nada mais. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 494096/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024326-67.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Manuel Pereira Soares Neto e Sm - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 494096/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008931-48.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Judite de Paula Prudente - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros pactuada nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, objeto da presente ação, acerca dos quais determino seja feita a revisão, nos termos da fundamentação, limitando aquela à taxa média de mercado praticada neste tipo de operação bancária (empréstimo pessoal de dinheiro não consignado), à época da respectiva contratação, cabendo a restituição simples do montante pago a maior pelo mutuário, no valor atualizado de R$ 10.641,00, para fevereiro de 2025, com incidência de juros moratórios, calculados de forma simples, a contar da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil, cabendo eventual compensação de valores referentes às prestações em aberto pelo mutuário, calculadas conforme a redução determinada, o que deverá ser eventualmente comprovado pela ré na fase de execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré no que tange ao pedido de revisão, arca com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação à restituição, arcando a ré, ainda, com o pagamento integral das custas, pois a sucumbência da autora foi mínima. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. - ADV: RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 494096/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010339-11.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Givaldo dos Santos - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Relação: 0372/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Deverá o PERITO proceder ao preenchimento correto de todos os campos do formulário disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), observando que o mandado eletrônico será utilizado apenas para levantamentos de depósitos após 01/03/2017, nos termos do COMUNICADO conjunto nº 1514/2019 de 10/092019 (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA) que instituiu o mandado de levantamento eletrônico por meio do Portal de Custas. Nada Mais. Guarujá, 29 de abril de 2025 Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Rodrigo de Brito Viana (OAB 494096/SP) - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 494096/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002279-15.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Aparecida Santos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rodrigo de Brito Viana (OAB: 494096/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315