Paulo Roberto Montanher
Paulo Roberto Montanher
Número da OAB:
OAB/SP 494110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Montanher possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO MONTANHER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001022-92.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Sonia de Oliveira Alves - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 12/22 como emenda à inicial, em cumprimento à determinação de fl. 9. Anote-se A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a suposta locatária do imóvel objeto da lide deposite os aluguéis em conta judicial. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese o documento de fl. 18 demonstrar que a transferência bancária para pagamento do imóvel partiu de conta de titularidade da autora, o contrato particular de compromisso de venda e compra, juntado às fls. 19/20, estabelece de forma clara que tanto a autora quanto a ré figuraram como promissárias compradoras do bem. Neste momento de cognição sumária, o instrumento contratual, que estabelece um condomínio entre as partes, prevalece, sendo que a natureza da relação jurídica e dos arranjos financeiros entre as condôminas é questão de mérito que demanda dilação probatória. Ademais, a alegação de que o imóvel estaria locado a uma terceira pessoa não veio acompanhada de qualquer prova documental, tratando-se, por ora, de alegação unilateral da parte autora. Dessa forma, a análise perfunctória dos autos não permite a constatação da inequívoca probabilidade do direito alegado, sendo prudente a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte contrária. 5. Fica desde já cientificado(a) o(a) autor(a) de que a peça exordial deverá indicar tudo quanto disposto no art. 319 do CPC, além de contemplar os documentos indispensáveis a que alude o art. 320 do CPC, dado que o recebimento prévio da peça não exclui posterior determinação de emenda, consoante art. 321 do mesmo diploma legal. 6. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada a fl. 16, corroborada pelo extrato de benefício previdenciário (fl. 17)e pela nomeação realizada através do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fls. 21/22), constituem elementos suficientes para a concessão da benesse, defiro a benesse (art. 98 do CPC). 6.1. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não rechaça o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; 6.2. O(a) requerido(a) poderá oferecer impugnação na peça de contestação (art. 100 do CPC), juntando elementos/fundamentos para a negativa/revogação do benefício; havendo, fica o(a) autor(a) ciente da obrigação de refutar, especificamente, as eventuais alegações, sob pena de sustação da gratuidade, sem prejuízo do reconhecimento de má-fé e a implicação no décuplo de custas (art. 100, parágrafo único, CPC). 7. Considerando a natureza da lide e o seu contexto, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a fim de evitar a realização de ato processual inócuo e garantir maior celeridade ao feito. Nada obstante, caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na tentativa de composição amigável, deverá a z. serventia, por ato ordinatório (art. 152, VI do CPC), agendar a sessão conciliatória, intimando-se os demandantes, observados os prazos de antecedência esculpidos no dispositivo mencionado. 8. Independentemente da providência retro, CITE-SE o(a) requerido(a), para tomar ciência da lide e, querendo, apresentar contestação (arts. 335 e ss do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, computado na forma do art. 231 do CPC: 8.1. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (arts. 246 e 247, I, do CPC); 8.2. Na inviabilidade da citação na modalidade anterior, o ato se dará pelo correio (art. 248 do CPC); 8.2. Se o citando for incapaz, residir em local não atendimento pela entrega domiciliar de correspondência ou a ação versar estado de pessoa, a citação dar-se-á por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC); 8.2.1 Observe o(a) Oficial(a) de Justiça que: (i) Eventual citação por hora certa independe de nova conclusão e/ou qualquer deliberação judicial prévia, mas, sim, da aplicação dos arts. 252/253 do CPC; (ii) Se houver proposta de autocomposição por qualquer das partes, deverá certificá-la com destaque na respectiva certidão, dela constando todas as características e circunstâncias, ficando desde já determinado à z. serventia a consulta da parte adversa (art. 154, parágrafo único, do CPC). 8.3. Fica o(a) requerido(a) advertido de que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do CPC), possibilitando-lhe, contudo, a produção de provas se comparecer nos autos até o oportuno momento de sua dilação (art. 349 do CPC). 8.4. A zelosa Serventia deverá: (i) Providenciar a indicação de curador especial, via convênio DPE-SP/OAB-SP, ao réu incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, assim como ao réu preso revel, e o revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituída representação judicial pertinente (art. 72 do CPC); (ii) Intimar o(a) autor(a) da faculdade prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o(a) requerido(a) sustentar, na contestação, ser parte ilegítima; 9. Apresentada contestação: 6.1. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e eventual contestação à reconvenção no lapso comum de 15 (quinze) dias (arts. 343, §1º, 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) sustentar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (preliminares), deverá o(a) autor(a) manifestar-se especificamente sobre os pontos (art. 351 do CPC). Se forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou fatos relevantes na reconvenção, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre eles (art. 350 e 343, §1º do CPC); 9.2. Decorrido o lapso da réplica, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendam produzir: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 do CPC); (ii) Cabe, primariamente, ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), pugnando-se pela intimação judicial nas hipóteses do §4º de referido dispositivo. (iii) Quanto à prova documental, uma vez que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), será admitida a juntada complementar tão somente em relação aos documentos novos (art. 435 do CPC). (iv) No que tange à prova pericial, deverão as partes, desde logo: a) Justificar objetivamente a sua real necessidade e pertinência para a solução da lide, indicando qual(is) fato(s) controvertido(s) se busca(m) elucidar (art. 464, §1º, I, do CPC); b) Delimitar o objeto da perícia; c) Apontar a área de especialidade do perito desejada; d) Formular os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert (art. 465, §1º, III, do CPC); e) Informar se pretendem indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC) e, em caso positivo, apresentar os respectivos dados de qualificação e contato, cientes de que a ausência de indicação neste momento não preclui a faculdade de fazê-lo posteriormente, no prazo legal após a intimação da nomeação do perito judicial (art. 466, §1º c/c art. 465, §1º, II do CPC). A ausência de quesitos nesta fase poderá ser interpretada como concordância com a eventual proposta de honorários periciais a ser apresentada, caso a prova seja deferida. 10. Cumpridas todas as determinações supra e decorridos os prazos para réplica e especificação de provas, certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 11. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER (OAB 494110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001022-92.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Sonia de Oliveira Alves - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 12/22 como emenda à inicial, em cumprimento à determinação de fl. 9. Anote-se A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a suposta locatária do imóvel objeto da lide deposite os aluguéis em conta judicial. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese o documento de fl. 18 demonstrar que a transferência bancária para pagamento do imóvel partiu de conta de titularidade da autora, o contrato particular de compromisso de venda e compra, juntado às fls. 19/20, estabelece de forma clara que tanto a autora quanto a ré figuraram como promissárias compradoras do bem. Neste momento de cognição sumária, o instrumento contratual, que estabelece um condomínio entre as partes, prevalece, sendo que a natureza da relação jurídica e dos arranjos financeiros entre as condôminas é questão de mérito que demanda dilação probatória. Ademais, a alegação de que o imóvel estaria locado a uma terceira pessoa não veio acompanhada de qualquer prova documental, tratando-se, por ora, de alegação unilateral da parte autora. Dessa forma, a análise perfunctória dos autos não permite a constatação da inequívoca probabilidade do direito alegado, sendo prudente a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte contrária. 5. Fica desde já cientificado(a) o(a) autor(a) de que a peça exordial deverá indicar tudo quanto disposto no art. 319 do CPC, além de contemplar os documentos indispensáveis a que alude o art. 320 do CPC, dado que o recebimento prévio da peça não exclui posterior determinação de emenda, consoante art. 321 do mesmo diploma legal. 6. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada a fl. 16, corroborada pelo extrato de benefício previdenciário (fl. 17)e pela nomeação realizada através do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fls. 21/22), constituem elementos suficientes para a concessão da benesse, defiro a benesse (art. 98 do CPC). 6.1. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não rechaça o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; 6.2. O(a) requerido(a) poderá oferecer impugnação na peça de contestação (art. 100 do CPC), juntando elementos/fundamentos para a negativa/revogação do benefício; havendo, fica o(a) autor(a) ciente da obrigação de refutar, especificamente, as eventuais alegações, sob pena de sustação da gratuidade, sem prejuízo do reconhecimento de má-fé e a implicação no décuplo de custas (art. 100, parágrafo único, CPC). 7. Considerando a natureza da lide e o seu contexto, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a fim de evitar a realização de ato processual inócuo e garantir maior celeridade ao feito. Nada obstante, caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na tentativa de composição amigável, deverá a z. serventia, por ato ordinatório (art. 152, VI do CPC), agendar a sessão conciliatória, intimando-se os demandantes, observados os prazos de antecedência esculpidos no dispositivo mencionado. 8. Independentemente da providência retro, CITE-SE o(a) requerido(a), para tomar ciência da lide e, querendo, apresentar contestação (arts. 335 e ss do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, computado na forma do art. 231 do CPC: 8.1. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (arts. 246 e 247, I, do CPC); 8.2. Na inviabilidade da citação na modalidade anterior, o ato se dará pelo correio (art. 248 do CPC); 8.2. Se o citando for incapaz, residir em local não atendimento pela entrega domiciliar de correspondência ou a ação versar estado de pessoa, a citação dar-se-á por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC); 8.2.1 Observe o(a) Oficial(a) de Justiça que: (i) Eventual citação por hora certa independe de nova conclusão e/ou qualquer deliberação judicial prévia, mas, sim, da aplicação dos arts. 252/253 do CPC; (ii) Se houver proposta de autocomposição por qualquer das partes, deverá certificá-la com destaque na respectiva certidão, dela constando todas as características e circunstâncias, ficando desde já determinado à z. serventia a consulta da parte adversa (art. 154, parágrafo único, do CPC). 8.3. Fica o(a) requerido(a) advertido de que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do CPC), possibilitando-lhe, contudo, a produção de provas se comparecer nos autos até o oportuno momento de sua dilação (art. 349 do CPC). 8.4. A zelosa Serventia deverá: (i) Providenciar a indicação de curador especial, via convênio DPE-SP/OAB-SP, ao réu incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, assim como ao réu preso revel, e o revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituída representação judicial pertinente (art. 72 do CPC); (ii) Intimar o(a) autor(a) da faculdade prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o(a) requerido(a) sustentar, na contestação, ser parte ilegítima; 9. Apresentada contestação: 6.1. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e eventual contestação à reconvenção no lapso comum de 15 (quinze) dias (arts. 343, §1º, 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) sustentar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (preliminares), deverá o(a) autor(a) manifestar-se especificamente sobre os pontos (art. 351 do CPC). Se forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou fatos relevantes na reconvenção, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre eles (art. 350 e 343, §1º do CPC); 9.2. Decorrido o lapso da réplica, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendam produzir: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 do CPC); (ii) Cabe, primariamente, ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), pugnando-se pela intimação judicial nas hipóteses do §4º de referido dispositivo. (iii) Quanto à prova documental, uma vez que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), será admitida a juntada complementar tão somente em relação aos documentos novos (art. 435 do CPC). (iv) No que tange à prova pericial, deverão as partes, desde logo: a) Justificar objetivamente a sua real necessidade e pertinência para a solução da lide, indicando qual(is) fato(s) controvertido(s) se busca(m) elucidar (art. 464, §1º, I, do CPC); b) Delimitar o objeto da perícia; c) Apontar a área de especialidade do perito desejada; d) Formular os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert (art. 465, §1º, III, do CPC); e) Informar se pretendem indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC) e, em caso positivo, apresentar os respectivos dados de qualificação e contato, cientes de que a ausência de indicação neste momento não preclui a faculdade de fazê-lo posteriormente, no prazo legal após a intimação da nomeação do perito judicial (art. 466, §1º c/c art. 465, §1º, II do CPC). A ausência de quesitos nesta fase poderá ser interpretada como concordância com a eventual proposta de honorários periciais a ser apresentada, caso a prova seja deferida. 10. Cumpridas todas as determinações supra e decorridos os prazos para réplica e especificação de provas, certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 11. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER (OAB 494110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001296-90.2024.8.26.0651; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro de Valparaíso; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001296-90.2024.8.26.0651; Empréstimo consignado; Apelante: Waldemar Avelino da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Henrique Sarti (OAB: 111740/SP); Advogado: Paulo Roberto Montanher (OAB: 494110/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1001296-90.2024.8.26.0651; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Valparaíso; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001296-90.2024.8.26.0651; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Waldemar Avelino da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Henrique Sarti (OAB: 111740/SP); Advogado: Paulo Roberto Montanher (OAB: 494110/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001022-92.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Sonia de Oliveira Alves - Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte autora juntar procuração outorgada ao seu advogado, contrato particular de compromisso de compra e venda, comprovante de pagamento e outros documentos indispensáveis à propositura da ação, pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER (OAB 494110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000268-70.2025.8.26.0651 (processo principal 1001611-55.2023.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Mauro Eduardo Montanher - Vistos. Fls. 80/82: Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de de (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER (OAB 494110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500418-11.2024.8.26.0651 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOÃO MATEUS DOS SANTOS - Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária e mantenho o recebimento da inicial acusatória. Considerando a permissão, pelo E. Conselho Nacional de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça, do uso de sistemas de videoconferência para realização de audiências virtuais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 15:30h, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020, cujas determinações deverão ser observadas pela z. serventia. PROVIDENCIE-SE o agendamento de audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma Microsoft Teams, junto ao respectivo estabelecimento prisional, cabendo ainda ao representante do Ministério Público e ao Defensor fornecer e-mail para fins de recebimento do link para participação na audiência. Sem prejuízo da intimação pessoal das partes e testemunhas, a parte que arrolou a testemunha ou vítima a ser ouvida deverá fornecer o endereço de e-mail ou celular desta a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual, podendo ainda o Sr. Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico ou celular da testemunha ou vítima no momento da intimação. A impossibilidade de convocação ou comparecimento da testemunha à audiência virtual deverá devidamente justificada pela parte que a arrolou. Excepcionalmente, caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, deverá ele(a) comparecer à sala de audiências do Fórum de Valparaíso, no dia e horário acima designados, para oitiva de forma presencial. Anote-se que não há necessidade, em caso de utilização de computador, de instalação da ferramenta Microsoft Teams, bastando ao participante apenas abrir o link a ser enviado em navegador de internet. Em caso de utilização de aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente instalado pelo participante. Registre-se que caso a Defesa informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, será garantida pelo Juízo a entrevista prévia reservada antes do início da audiência também de forma virtual. Outrossim, caso haja necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do acusado, será determinado ao estabelecimento prisional que, além do réu, providencie a apresentação de duas outras pessoas que guardem semelhança com ele. Dê-se ciência às partes e testemunhas acerca do o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER (OAB 494110/SP)
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