Isabella Maria Dutra De Felipe
Isabella Maria Dutra De Felipe
Número da OAB:
OAB/SP 494211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Maria Dutra De Felipe possui 132 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
MONITóRIA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025461-22.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Imec - Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda - Antonio Rua Vieira - 1. Comprove a parte devedora a alegada impenhorabilidade e apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o extrato de movimentação dos últimos dois meses da conta antecedente ao bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD. O extrato deverá apresentar todos os dados para a correta identificação do devedor. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), CARLOS AUGUSTO FREIXO CORTE REAL (OAB 86064/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007334-31.2023.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Vistos. Fls.199: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013844-43.2024.8.26.0562 (processo principal 1033888-03.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Vistos. 1. As partes deduzem conjuntamente, requerimento de homologação do acordo entabulado nos termos da minuta de fls. 36/37. É de se ressaltar, contudo, que, no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal de transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes. A eventual defesa do devedor será bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Pondera-se que o caso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença. Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls.36/37, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Demonstrado o pagamento (fl.38), julgo, em consequência, EXTINTA a obrigação nos termos do art. 513 combinado com os artigos 924 inciso II e 925, do Código de Processo Civil, como pleiteado pela parte credora (fl.35). 2. Considerando o resultado da ordem de bloqueio "on line", que já se encontra encerrada, providencie a Serventia a imediata liberação do numerário atingido (R$ 4.756,62), pelo sistema "SisbaJud", para restituição às contas de origem. Após, solvidas eventuais custas, proceda-se com a baixa e arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012536-18.2025.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Vistos. Fls.52: Defiro a pesquisa de endereço via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010373-53.2023.8.26.0562 (processo principal 1008119-90.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação, e Marketing S/c Ltda - Loanda Cardoso Tavares - Fl. 316 e segtes: ao exequente , no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), PALOMA SILVEIRA DE GODOI (OAB 460649/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), REGINALDO ARAÚJO SENA (OAB 173807/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013844-43.2024.8.26.0562 (processo principal 1033888-03.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Vistos. Evolua-se este incidente para definitivo, diante do trânsito em julgado já operado nos autos principais. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Giovanni Santana Lessa Coelho Valor atualizado: R$3.885,52 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parte exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013844-43.2024.8.26.0562 (processo principal 1033888-03.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda - Vistos. Evolua-se este incidente para definitivo, diante do trânsito em julgado já operado nos autos principais. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Giovanni Santana Lessa Coelho Valor atualizado: R$3.885,52 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parte exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP)
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