Ana Maria Sandoval De Medeiros

Ana Maria Sandoval De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 494297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Sandoval De Medeiros possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJSP, TJSE
Nome: ANA MARIA SANDOVAL DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007711-70.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Aurora Bianchi Medeiros - Vistos. 1. A autora contratou advogado particular e possui imóvel comercial para locação, no valor de R$ 3.000,00 mensais. Assim, vê-se que não faz jus aos benefícios da lei 1060/50. 2. Assim, aguarde-se por 05 (cinco) dias o recolhimento das custas iniciais. 3. No silêncio, tornem para extinção. - ADV: ANA MARIA SANDOVAL DE MEDEIROS (OAB 494297/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161650-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michelle Vicino Abud Herszzon - Agravante: Elias Abud Junior - Agravado: O Juízo - Interessado: Daniel Abud - Interessado: Lucas Santos Abud - Interessado: Daine Santos Abud - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, indeferiu pedido de isenção de juros e multa sobre o ITCMD. Inconformados, os interessados buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/13. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar. Compulsando os autos principais, verifica-se que, desde o início, foi solicitada a concessão de prazo suplementar para as primeiras declarações e consequente ITCMD em razão de todavia estar pendente a conclusão do inventário da genitora do de cujus, que faleceu menos de um mês antes do filho e cujo patrimônio a título de herança integrará a presente sucessão. Tal medida, portanto, visou à prévia ciência do integral patrimônio a ser partilhado. Pois bem. Como pode ser visto do art. 17 da Lei nº 10.705/00, o ITCMD deve ser pago em até 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Não se vislumbrando precedente decisão específica de homologação de valores e nem configuração de inércia na conduta ou de descumprimento de ordem judicial, mas sim seguidos peticionamentos no sentido de se obter o conhecimento da totalidade do monte partível, verifica-se o enquadramento no parágrafo único do referido dispositivo, o qual permite com que a autoridade judicial autorize a dilação do prazo por justo motivo, tal como se entrevê nas circunstâncias narradas neste feito. Assim, não se verificando desídia por parte da inventariante e não tendo ocorrido anteriormente uma homologação do respectivo cálculo, faz-se possível deferir a dilação do prazo para pagamento do tributo e, consequentemente, afastar a incidência de juros de mora e de multa neste momento, até mesmo com observância da Súmula nº 114 do E. Supremo Tribunal Federal. O período deverá ser contado a partir de futuro despacho judicial que determinar o seu pagamento após o conhecimento do patrimônio total a ser partilhado. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Ana Maria Sandoval de Medeiros (OAB: 494297/SP) - Fazenda do Estado de S. Paulo (OAB: 11111/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202410901647 NÚMERO ÚNICO: 0054608-35.2024.8.25.0001 REQUERENTE : . (L.L.A.C.) ADV. : LARISSE DANIELLE SATURNINO CHAGAS - OAB: 14640-SE REQUERIDO : . (C.S.T.S.) ADV. : CELINA TOSHIYUKI - OAB: 206619-SP ADV. : DOMENICO DONNANGELO FILHO - OAB: 154221-SP ADV. : ANA MARIA SANDOVAL DE MEDEIROS - OAB: 494297-SP DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INTIME-SE O PERITO PARA INICIAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO, QUE DEVERÁ SER ENTREGUE NO PRAZO FIXADO EM 18/02/2025.
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