Dalva Isabel Farias Vilela

Dalva Isabel Farias Vilela

Número da OAB: OAB/SP 494310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRN, TRF3
Nome: DALVA ISABEL FARIAS VILELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063889-65.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.P. e outro - A.S.C. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: MAYARA SIMEEJI CALVELO (OAB 389998/SP), MAYARA SIMEEJI CALVELO (OAB 389998/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP), DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087897-09.2024.8.26.0002 - Pedido de Providências - Cremação/Traslado - F.S.P. - - M.A.P.R. - À parte autora para cumprimento integral das providências já determinadas, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP), DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004977-51.2025.8.26.0554 (processo principal 0011186-70.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marilia Patricio da Silva Fernandes Rinaldo - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 03 em favor da parte credora, que deverá informar os dados bancários para fins de transferência do valor, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa extinção da execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004977-51.2025.8.26.0554 (processo principal 0011186-70.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marilia Patricio da Silva Fernandes Rinaldo - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 03 em favor da parte credora, que deverá informar os dados bancários para fins de transferência do valor, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa extinção da execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101626-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.C. - R.A.C. - Vistos. Fls. 81 e ss: Sobre os fatos novos alegados, diga a parte contrária em 15 dias. Int. - ADV: VAGNER DE AQUINO BORGES (OAB 67409/DF), DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP), VILMA APARECIDA GODOY (OAB 284580/SP)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805910-29.2024.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo 49.571.905 LEONARDO ANTUNES DE SA MARTINS AGUIAR Advogado(s): LEONARDO ANTUNES DE SA MARTINS, DALVA ISABEL FARIAS VILELA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0805910-29.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMBARGADO: LEONARDO ANTUNES DE SA MARTINS AGUIAR ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES DE SA MARTINS AGUIAR, DALVA ISABEL FARIAS VILELA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30599211), o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto. Em suas razões de Id. 30818889, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “o v. Acórdão, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado apenas para determinar que a condenação observe o regime de precatório/RPV, manteve a condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, enfrentar questões expressamente suscitadas nas razões recursais”. Alegou que “não houve manifestação quanto à ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, elemento imprescindível para a caracterização do dano moral sofrido pela recorrida, conforme entendimento consagrado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça”. Afirmou que “restou igualmente omisso o v. Acórdão quanto ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório. Por fim, o Acórdão também deixou de analisar a questão relativa à inexistência de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da CAERN, conforme sustentado no recurso”. Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para que sejam sanadas as omissões elencadas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento das alegadas omissões no julgado embargado quanto à necessidade de comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica para a caracterização do dano moral, o pedido de minoração do quantum indenizatório e da inexistência de ato ilícito praticado pela CAERN. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Vejamos a transcrição do decisum: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a r. sentença de Id. 27791850, proferida pelo 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou procedente o pedido em favor do requerente LEONARDO ANTUNES DE SÁ MARTINS AGUIAR - MEI, para condenar a concessionária ré a pagar ao autor a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (Id. 27791856), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a interrupção do abastecimento de água encanada na residência do autor ocorreu apenas uma única vez; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais e, caso mantido a condenação, que aplicado à CAERN o regime de Precatório/RPV (CF/88, art. 100). Contrarrazões apresentadas em Id. 27791860, nas quais o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório. Passo ao mérito. A peça recursal comporta parcial acolhimento. No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que não teve seu abastecimento de água interrompido de forma prolongada na unidade residencial do autor, sendo registrado apenas uma única ocorrência de falta de água por 1 (um) dia. No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o recorrido revestem-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Compulsando os autos, vislumbro que de fato existiu vício na prestação do serviço da concessionária ré. A recorrente em nenhum momento nega a situação narrada, apenas defende que foi registrado apenas uma única ocorrência de falta de água por 1 (um) dia. Portanto, compreendo como satisfatoriamente concretizada prova da interrupção indevida do serviço de água encanada na residência do autor, o que revela falha na prestação de serviços pela parte demandada, sendo acolhível, portanto, a pretensão de compensação por danos morais, na forma do art. 14, do CDC, considerando que o serviço em comento se tratava de um serviço essencial. É dizer, privar alguém dos bens básicos de sobrevivência, como é o acesso à água, pressupõe que sua moral seja atingida, sendo desnecessária a comprovação de seu sofrimento. Desse modo, provando-se que há o dano moral, presumidamente, bem assim que este prejuízo é fruto da conduta da concessionária, bem como que não houve o dano por culpa alguma da parte prejudicada, há que ser responsabilizada a concessionária recorrente causadora do prejuízo, devendo ser condenada a reparar o dano causado, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como que não houve comprovação de desabastecimento total, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é coerente com a situação vivenciada no caso em apreço, logo, deve ser mantida. No que diz respeito à sujeição da concessionária recorrente ao regime de Precatório/RPV, cumpre destacar que, ao julgar o mérito da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, vejamos: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)”. [Grifo nosso] Assim, considerando que o recorrente se enquadra como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, deve o pagamento imputado nesta demanda obedecer ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o pagamento do valor da condenação, obedeça ao regime de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Outrossim, embora o MEI seja uma modalidade de empresa individual, ele é, na prática, uma pessoa física atuando como empreendedor. Isso significa que a honra, imagem e reputação do MEI são protegidas da mesma forma que as de qualquer pessoa física, não havendo que se falar em omissão acerca da comprovação dos danos em favor da pessoa jurídica. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Pelo que se depreende, a pretensão dos embargantes é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed. Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721). Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Natal, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011566-49.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alex Monteiro da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: DALVA ISABEL FARIAS VILELA (OAB 494310/SP)
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