Natasha Gomes
Natasha Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 494443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha Gomes possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATASHA GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001254-80.2025.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Bruna Favaro Presotto - Vistos. Tendo em conta fls. retro, certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int - ADV: NATASHA GOMES (OAB 494443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002585-97.2025.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Silmara Felix de Araújo - Vistos. I. Homologo a renúncia apresentada pelo exequente/requerente a fls. retro quanto ao crédito que exceder ao limite da lei de regência para a expedição de requisitório de pequeno valor, daí surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. II. Expeça-se ofício requisitório, observando-se que o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). III. Após, com a comprovação do pagamento nestes autos, expeça-se mandado de levantamento, devendo a parte requerente juntar aos autos formulário eletrônico devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. IV. Para os casos em que a parte requerente manifestar discordância em relação ao valor depositado, intime-se a entidade devedora para manifestação, com oportuna remessa dos autos à conclusão para o que de direito. V. Para os casos em que houver concordância ou não houver expressa discordância da parte requerente em relação ao valor aqui depositado, certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei, desnecessário, contudo, a comunicação ao DEPRE quanto a extinção do presente requisitório (Portaria nº 10.2013/2023). Int. - ADV: NATASHA GOMES (OAB 494443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001254-80.2025.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Bruna Favaro Presotto - Vistos. Em face do depósito feito pela entidade devedora a fls. retro, diga a parte requerente se houve pagamento integral do presente requisitório, dando-se por positiva a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção e o arquivamento do presente incidente. Int. - ADV: NATASHA GOMES (OAB 494443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001063-52.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida I.D.B, declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curadora definitiva S.R.B.S para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda a curadora zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizada da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a reserva de honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Regional) comunicando a realização do trabalho a contento e para que providencie o necessário para pagamento dos honorários ao perito Dr. RAFAEL NATEL FREIRE, CRM 154.213, na condição de PERITO RELATOR. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: NATASHA GOMES (OAB 494443/SP), THALITA GOMES (OAB 494450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014876-66.2024.8.26.0309 (processo principal 1015670-70.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Danilo Fernando Grella Santos - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. - ADV: NATASHA GOMES (OAB 494443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natasha Gomes (OAB 494443/SP) Processo 0002585-97.2025.8.26.0309 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Silmara Felix de Araújo - Vistos. Em face de fls. retro, e na esteira do certificado nos autos, retifique a Serventia, se em termos, os dados de cadastro do presente incidente, providencie-se o necessário conforme o caso, regularizando-se e certificando-se. Se não em termos, certifique-se a respeito e intime-se a parte interessada a providenciar o necessário, também conforme o caso. Oportunamente, e conforme o caso, certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Após, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natasha Gomes (OAB 494443/SP) Processo 0001395-02.2025.8.26.0309 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Diana Ribeiro Fernandes - Vistos. I. Expeça-se ofício requisitório, observando-se que o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). II. Após, com a comprovação do pagamento nestes autos, expeça-se mandado de levantamento, se o caso, devendo a parte requerente juntar aos autos formulário eletrônico devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. III. Para os casos em que a parte requerente manifestar discordância em relação ao valor depositado, intime-se a entidade devedora para manifestação, com oportuna remessa dos autos à conclusão para o que de direito. IV. Para os casos em que houver concordância ou não houver expressa discordância da parte requerente em relação ao valor aqui depositado, certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei, desnecessário, contudo, a comunicação ao DEPRE quanto a extinção do presente requisitório (Portaria nº 10.2013/2023). Int.
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