Michelle De Souza Ferreira
Michelle De Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 494464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle De Souza Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MICHELLE DE SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (3)
Regulamentação de Visitas (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004157-13.2024.8.26.0663 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.M.R. e outro - L.M.C.Q. - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da entrevista com o Setor Técnico -Assistente Social, para o dia 08 de agosto de 2025, às 09H30, com a parte requerente, se companheiro, se houver e a criança A.L., e no dia 11 de agosto de 2025, às 09H30, com a parte requerida e sua companheira, se houver, a ser realizada no Edifício do Forum de Votorantim, sito na Avenida Luiz do Patrocínio Fernandes, 762, Rio Acima. Deverão, oe entrevistados, apresentarem-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional, C.P.F, cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar na entrevista. - ADV: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), MICHELLE DE SOUZA FERREIRA (OAB 494464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072493-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Denis Tadeu Blitzkow - Fl. 135: Ciência ao exequente. Para solicitação do ressarcimento dos valores constantes em certidão de folha 135, apresente, a beneficiária, Dra. Nilcineia Miguel B. Correa, procuração com poderes para "dar quitação" e informe se a Agência Bancária indicada (6519) refere-se ao Banco do Brasil. - ADV: MICHELLE DE SOUZA FERREIRA (OAB 494464/SP), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), NILCINÉIA MIGUEL BATISTA CORREA (OAB 263177/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009576-77.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Enide Anholon Mingotti - Luis Carlos Gonçalves - - Neuza de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se o que de direito, observando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença deverá observar as orientações contidas no COMUNICADO CG nº 1631/2015, publicado no DJE em 15/12/2015 - Item 1 (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento com criação de dependente), bem como os termos do artigo 524 do C.P.C.. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV: INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP), INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP), DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP), MICHELLE DE SOUZA FERREIRA (OAB 494464/SP), JOAO CARLOS JOSE MARTINELLI (OAB 51512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2022530-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: I. dos P. C. - Agravada: R. D. de A. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. O REQUERENTE BUSCA A VENDA DE MAQUINÁRIO DA EMPRESA PARA REINVESTIMENTO, ALEGANDO QUE A VENDA É ESSENCIAL PARA A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PERMITIR QUE O VALOR DA VENDA DE MAQUINÁRIO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA, SEM DEPÓSITO EM JUÍZO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE ALIENOU A MÁQUINA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO, NÃO DEMONSTRANDO COOPERAÇÃO COM O PROCESSO. 4. NÃO HÁ PROVAS DE QUE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA EM PROL DA EMPRESA SERIA BENÉFICA PARA AMBAS AS PARTES, EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA DECISÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 2. A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O BENEFÍCIO MÚTUO DA VENDA IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300, ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDROMS 18205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Crespo Haro (OAB: 413303/SP) - Michelle de Souza Ferreira (OAB: 494464/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005563-56.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALEXANDRE MARTINS VALFOGO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA FERREIRA - SP494464, NILCINEIA MIGUEL BATISTA CORREA - SP263177 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001334-96.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: VITOR HENRIQUE NASCIMENTO POUZA RECLAMADO: SYNAPSEAI SOLUTIONS LTDA Destinatário: VITOR HENRIQUE NASCIMENTO POUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da certidão argos id 573e405 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ERENICE PIVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE NASCIMENTO POUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004157-13.2024.8.26.0663 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.M.R. e outro - L.M.C.Q. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Em que pese a intempestividade da contestação apresentada, o réu pugnou posteriormente pela dilação probatória diante de sua discordância com o pedido de guarda unilateral da menor formulado pela genitora. Diante disso e tendo em vista o primordial interesse da criança, determino a realização de estudo social, com relatório em 30 dias. Com a conclusão do estudo, abra-se vista às partes e ao MP, tornando, após, conclusos para julgamento. Int. - ADV: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), MICHELLE DE SOUZA FERREIRA (OAB 494464/SP)
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