Amanda Rafaela Martins Padreca Miranda
Amanda Rafaela Martins Padreca Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 494501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Rafaela Martins Padreca Miranda possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002745-36.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - Vistos. Trata-se de renovação de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Conforme determinado no despacho de fls. 40/41, competia ao requerente comprovar a necessidade do benefício mediante juntada de documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor limitou-se a apresentar alegações sobre as dificuldades para reunir os documentos solicitados em razão de tratamento médico a que estaria submetido, e requerendo a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo legal preveja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a situação econômica alegada. A jurisprudência majoritária e consolidada em diversos Tribunais orienta que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer outro indício ou documento que comprove a alegada incapacidade financeira, não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, especialmente quando oportunizada a parte a apresentação de documentos. No caso dos autos, o autor não demonstrou de forma minimamente satisfatória a impossibilidade de cumprir a determinação anterior, tampouco apresentou documentação que justifique a concessão da benesse legal. O fato de estar em tratamento médico, por si só, não impede a apresentação de comprovantes básicos de renda ou ausência dela, tampouco inviabiliza a demonstração de gastos essenciais ou de qualquer outro dado que auxilie o Juízo na formação de convencimento. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Intime-se o autor para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ou o atendimento na íntegra da r.determinação de fls. 40/41. Intime-se. - ADV: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004890-69.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JURANDIR CONCEICAO LEAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA - SP494501, FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS - SP225674, JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP454170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por JURANDIR CONCEIÇÃO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 10/01/2019, mediante o cômputo do tempo de trabalho em atividade rural de 01/10/1972 a 31/08/1985, em regime de economia familiar, bem como do tempo de atividade comum de 01/11/2001 a 22/11/2004, além do reconhecimento de que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física no período de 23/03/1993 a 04/05/1993. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. O autor sustenta, em suma, que requereu o benefício de aposentadoria em 10/01/2019 (NB 42/191.613.316-6), o qual foi negado pelo INSS por falta de tempo de contribuição. Afirma que, no período de 01/10/1972 a 31/08/1985, desenvolveu atividades rurícolas, na condição de componente de seu grupo familiar, no município de Salto do Itararé, de modo que pretende ver computado o tempo de labor rural, independentemente do recolhimento das contribuições. Anota que, no período de 01/11/2001 a 22/11/2004, laborou junto à empresa Transportadora G.T.L Ltda., no cargo de motorista carreteiro, consoante faz prova a sua CTPS, entendendo que tal período deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria, ainda que sem o devido recolhimento, haja vista que esse encargo cabia ao empregador. Assevera, ainda, que, no período de 23/03/1993 a 04/05/1993, trabalhou na empresa BFA Construção, Projetos e Admisnitração de Obras Ltda., no cargo de servente em obras de construção civil, motivo pelo qual requer o reconhecimento da especialidade do referido período, pelo enquadramento com base na categoria profissional. Aduz que, com o cômputo dos períodos pretendidos, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos pré-reforma. Com a inicial dos autos do processo judicial eletrônico, vieram os documentos de Id 293133065 / 293134826. Citado, o INSS ofertou contestação em Id. 294927266, sustentando a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 313492647, ocasião em que o autor requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o período laborado em atividades rurais. Conforme despacho de Id 356696157, foi deferida a produção da prova oral. A audiência de instrução foi realizada consoante termo de audiência (Id. 361329689) e arquivos acostados aos autos do processo (Id 361499912 / 361499919), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas por ele. Após o encerramento da instrução processual, foi dada a palavra ao advogado da parte autora para alegações finais, que foram feitas de forma remissiva às alegações contidas na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de assegurar o direito da parte autora de ver reconhecido como tempo de atividade rurícola o período compreendido entre 01/10/1972 e 31/08/1985; como de atividade especial o período de 23/03/1993 a 04/05/1993; como de atividade comum o período de 01/11/2001 a 22/11/2004, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 10/01/2019. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º, I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4ºOs agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024. Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018). Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito). Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Do Tempo Rural Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da referida Lei. Significa dizer que é possível o reconhecimento e averbação do período rural anterior a 31/10/1991 sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento correspondente ao período. Vale consignar, ademais, que entendo ser possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com doze anos aptidão física para o trabalho braçal. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Ante o conjunto probatório, deve ser averbado o exercício da atividade campesina desempenhada no intervalo de 08.06.1976 (data em que o interessado completou 12 anos de idade) a 01.06.1978 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Havendo recursos de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. XII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.” (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312818 0021831-31.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Anote-se que, inclusive, conforme se extrai do terceiro parágrafo do artigo 55, da Lei 8213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido: STJ, Resp 461302/RS, Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJ de 12/05/03, p. 369. Do caso concreto Da Atividade Comum A parte autora pretende o reconhecimento do suposto vínculo existente no período de 01/11/2001 a 22/11/2004, que não foi computado pelo INSS. Pois bem, anote-se que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação legal. Da análise dos documentos colacionados nos autos, verifica-se que se encontra anotado na CTPS do autor o vínculo empregatício com a empresa Transportadora G.T.L. Ltda., no período de 01/11/2001 a 22/11/2004 (Id 293133084 – pág. 21), contudo tal contrato de trabalho não consta do extrato CNIS de Id 293133084 – pág. 7. Nota-se que o referido vínculo empregatício está regularmente anotado na CTPS do autor, em ordem cronológica de lançamento, entre vínculos reconhecidos pelo INSS, sem rasura ou qualquer indício de lançamento a posteriori, de modo que não há justo motivo a questionar a sua validade. Constam, ainda, da CTPS, anotações de alterações salariais (pp. 27 e ss.), férias (p. 30) e FGTS (p. 34). Portanto, deve ser considerado o seguinte vínculo de trabalho do autor: de 01/11/2001 a 22/11/2004 - Transportadora G.T.L. Ltda., conforme registrado na CTPS de Id. 293133084 – pág. 21. Do Tempo Rural Para comprovar a assertiva de que teria trabalhado em atividade rurícola no período de 01/10/1972 a 31/08/1985, no município de Salto do Itararé, em regime de economia familiar, o autor junta aos autos: 1) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 17/12/1959, em que consta a profissão dos genitores como lavradores – Id 293133082 – pág. 36; 2) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Itararé – Id 293133082 - pág. 38/44; 3) Fichas escolares do autor, datadas de 12/1972, 12/1975, 01/1977, referentes aos anos letivos de 1973, 1975, 1976, 1977, qualificando seus pais como lavradores – Id 293133082 – pág. 46/51; 4) Certidão de casamento de Maria Lucélia da Costa e Sebastião Ribeiro da Costa, ocorrido em 21/06/1980, em que o autor serviu como testemunha do ato, sendo qualificado como lavrador – Id 293133082 – pág. 54; 5) Certidão de óbito de Joaquim Conceição Leal, pai do autor, de profissão “lavrador aposentado”, ocorrido em 07/11/2014 – Id 293133086 – pág. 12; 6) Certidão emitida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, informando que no fichário de eleitores inscritos naquela zona consta o requerimento de inscrição do autor, profissão lavrador, cujo título foi expedido em 02/02/1978 – Id 293133082 – pág. 57; 7) Certidão de matrícula de imóvel rural localizado no município de Salto de Itararé, de propriedade pai do Autor, qualificado como lavrador, ano de 1985 – Id 293133084 – pág. 1/3; Registre-se, incialmente, que as declarações de Exercício de Atividade Rural, emitidas por Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, são documentos isentos do requisito necessário para sua função probatória, qual seja, a homologação pelo Ministério Público ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual não servem para valorar a convicção desse Juízo. Neste sentido o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA – SERVIDOR PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA – CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INDENIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PREJUDICADA. – Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I). – Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ – Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375). – INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto, incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural. – Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada pela prova testemunhal. – Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS. – O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes. – Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária. – O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. – Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca. – Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. – Apelação da parte autora parcialmente provida. – Sentença parcialmente reformada. (ApCiv 0037349-32.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018.) Assim, tem-se que os documentos válidos e contemporâneos ao período em que o autor pretende o reconhecimento do labor rural são: a) Fichas escolares do autor, datadas de 12/1972, 12/1975, 01/1977, referentes aos anos letivos de 1973, 1975, 1976, 1977, qualificando seus pais como lavradores – Id 293133082 – pág. 46/51; b) Certidão de casamento de Maria Lucélia da Costa e Sebastião Ribeiro da Costa, ocorrido em 21/06/1980, em que o autor serviu como testemunha do ato, sendo qualificado como lavrador – Id 293133082 – pág. 54; c) Certidão emitida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, informando que no fichário de eleitores inscritos naquela zona consta o requerimento de inscrição do autor, profissão lavrador, cujo título foi expedido em 02/02/1978 – Id 293133082 – pág. 57; d) Certidão de matrícula de imóvel rural localizado no município de Salto de Itararé, de propriedade pai do Autor, qualificado como lavrador, ano de 1985 – Id 293133084 – pág. 1/3. Referidos documentos devem ser valorados e analisados em conjunto com os depoimentos colhidos durante a oitiva das testemunhas e do próprio autor. Em suas declarações, o autor afirma que trabalhou no sítio de propriedade de seu pai, em Salto do Itararé/PR, juntamente com seu irmão, na lavoura branca, plantando milho, arroz e feijão, de 1972 até 1985, quando se mudou para a cidade. Assevera que a produção era usada para consumo próprio e o que sobrava era vendido, para comprar mantimentos. Alega que não havia empregados e não era utilizado maquinário, e que fazia troca de diária com os vizinhos (Id 361499912). Já as testemunhas ouvidas, Adir Custódio Ribeiro, Antonio Carlos Leal e Wilson Dutra, trouxeram informações convergentes quanto à atividade rurícola desenvolvida pelo autor, no sítio de propriedade do seu pai, em Salto do Itararé/PR, desde a década de 1970 até 1985, em regime de economia familiar (Id 361499915, 361499916 e 361499919). Assim, no caso em tela, e nos termos da tese acima aventada, é possível, da análise conjunta da prova material e testemunhal apresentada nos autos, o reconhecimento do período de trabalho rural do autor de 01/10/1972 a 31/08/1985. Da Atividade Especial Inicialmente, destaco que o INSS já computou o período de 16/12/1988 a 16/01/1991 – Eucatex Madeira Ltda. (Id 293133084 – pág. 47) como especial, de modo que é incontroverso. No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período de: 23/03/1993 a 04/05/1993: BFA Construção, Projetos e Administração de Obras Ltda., cargo de servente - CTPS de Id 293133082 – pág. 16. Anote-se que o reconhecimento da especialidade do labor como servente no ramo da construção civil, por enquadramento profissional, como pretende o autor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64, código 2.3.3, é presumida até 28/04/95, nos termos da fundamentação supra, desde que haja comprovação de que a atividade profissional era perigosa, por ser exercida em edifícios, barragens, pontes ou torres. Portanto, a mera atividade de servente não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, sendo necessário que a atividade tenha sido exercida nessas espécies de obra de construção civil, a fim de caracterizar a periculosidade. No caso, verifica-se que, no período de 23/03/1993 a 04/05/1993, não há nos autos comprovação de que o autor tenha trabalhado em edifícios, barragens, pontes ou torres, não sendo possível, pois, o enquadramento em razão da atividade profissional de servente no referido interregno. Além disso, verifica-se que o autor não apresentou documentos para comprovar a exposição a agentes nocivos no período em questão, de forma que não pode ser considerado como especial. Portanto, considerando os documentos e as provas produzidas nos autos, conclui-se que deve ser reconhecido como exercido em atividade rurícola o período de 01/10/1972 a 31/08/1985, e como tempo de atividade comum o período de 01/11/2001 a 22/11/2004, o que, somados ao período já reconhecido como especial na esfera administrativa, de 16/12/1988 a 16/01/1991 (convertido em comum), e aos demais períodos em atividade comum, perfazem, na DER – 10/01/2019, 37 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição; 294 contribuições para contagem da carência; 59 anos de idade, conforme tabela de contagem de tempo de contribuição que segue em anexo. Assim, observa-se que, na DER (10/01/2019), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 7 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 294 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JURANDIR CONCEIÇÃO LEAL, brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade com RG n° 3.029.182-4, inscrito no CPF/MF sob n° 520.281.279-53, residente e domiciliado na Rua Hungria, 411, Jardim das Nações, Salto/SP, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça o período de atividade rural de 01/10/1972 a 31/08/1985, e o período de atividade comum de 01/11/2001 a 22/11/2004, o que, somados ao período já reconhecido como especial na esfera administrativa, de 16/12/1988 a 16/01/1991 (convertido em comum), e aos demais períodos em atividade comum, atingem um total de 37 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição, na DER (10/01/2019), conforme planilha que acompanha a presente decisão; ii) condenar o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com fundamento na EC 20, art. 9º, com início (DIB) retroativo à DER (10/01/2019), renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o INPC. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usado exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Quanto aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, todavia, observada a Justiça Gratuita deferida e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-83.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MANOEL JARDIM FONSECA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA - SP494501, JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP454170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, já houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Realizada perícia médica, concluiu a perita que: “Concluo, portanto, que o periciando é incapacitado total e permanentemente para suas atividades”. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pela perita em 03.10.2023, mesma data fixada no laudo da perícia administrativa. Tendo por base esse marco temporal, verifico que os requisitos atinentes ao período de carência, à qualidade de segurado e à ausência de doença ou lesão preexistente à filiação foram atendidos. É que consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS) que a parte autora estava filiada ao RGPS quando do início da incapacidade, tendo em vista que esteve em gozo do benefício NB 31/6379993910 no período de 19.01.2022 a 14.07.2022, e após, realizou contribuições como facultativo, entre 06/2023 a 12/2023. Verifica-se que a DII foi fixada em data posterior à DER. Nesses casos, em que os requisitos legais são preenchidos no curso do processo ou em momento posterior à DER, a jurisprudência consolidada orienta que a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, quando o interesse de agir se torna qualificado pela presença de todos os pressupostos para o deferimento do pedido. Diante disso, é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho a partir de 14.03.2024 - data do ajuizamento da ação. Destaco que fica o autor dispensado da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, que alterou Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos seguintes termos: “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida”. No caso, afirma a perita no laudo que: “Trata-se de autor portador de doença neurodegenerativa sem possibilidade de cura”. Por fim, em que pese a conclusão da perita, de que o autor “Não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano”, considerando o teor das informações contidas no relatório médico apresentado (ID 357792674), entendo que a parte autora depende de auxílio de terceiros para execução das atividades da vida diária, o que enseja o acréscimo pecuniário previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora com DIB en 14.03.2024, nos termos da fundamentação; e CONCEDER o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.. DIP em 01.07.2025. Os atrasados serão devidos desde a DIB até a data de início de pagamento (DIP), e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda à implantação do benefício em até 45 dias, sob pena de imposição das sanções cabíveis. Oficie-se. Cumpre consignar que na hipótese de o valor apurado superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação, a parte já concordou expressamente em renunciar ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001, respeitadas as disposições da Lei nº 13.876/2019 e alterações subsequentes. P.R.I. SOROCABA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007195-56.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.H.B.B.F. - N.A.F. e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que, ao contrário do quanto apresentado pelo Juízo às fls. 87 e parecer Ministerial de fls. 92, as partes acabaram por não se mostrarem convergentes em qualquer das pretensões - alimentos, guardas e visitas, necessitando, portanto, imediato saneamento e organização. Apresentada contestação sem alegações preliminares. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (i) o quantum a ser fixado a titulo de alimentos (binômio possibilidade x necessidade); (ii) o regime de guarda a ser adotado (compartilhado, segundo pedido do autor, ou unilateral, segundo requerimento da genitora; (iii) o regime de visitação a ser fixado. Considerando a natureza do direito a ser comprovado, bem como das circunstâncias fáticas que permeiam a situação sob judice, atribuo o onus processual de forma igualitária entre as partes, as quais deverão comprovar os fatos e direitos que lhes beneficiem. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP), AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003496-23.2025.8.26.0526 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - L.H.D.A. - - J.V.D.A. - - G.R.D. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos, visando regulamentar o exercício do poder familiar das partes em decorrência do rompimento do relacionamento dos genitores, sendo que desde então, a requerente presta os cuidados necessários aos filhos. O Ministério se manifestou pela concessão da tutela de urgência (fls. 23). É a síntese necessária. Decido. A competência para apreciação do presente pedido não é desta Vara Especializada. O artigo 98 da Lei Federal n° 8.069/1990 (ECA) dispõe que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão de sua conduta. Em acréscimo, prevê o 148, parágrafo único, alínea "a", do ECA: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;" Inicialmente, pela análise dos sobreditos dispositivos legais, observa-se que a competência da Justiça da Infância e da Juventude, restringe-se às demandas envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco, conforme interpretação conjunta dos artigo artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA, o que não se vislumbra da leitura dos fatos narrados na exordial. Por oportuno, o artigo 37, inciso II, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969), confere ao Juízo da Família e Sucessões a competência para conhecer e decidir as questões relativas ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, in verbis: "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: (...) II -conhecer e decidir as questões relativas a: (...) a)capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; " No mais, ainda que tenha ocorrido eventual violação dos direitos dos infantes por parte de seu genitor, que demanda a devida apuração, eventual episódio isolado, não submete a menor à situação de risco, tendo em vista que há o exercício compartilhado do poder familiar por ambos os genitores. Acerca da excepcional atuação da Vara da Infância e Juventude nas ações de guarda, trago precedentes da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) (iii) Insurgência da genitora-requerente contra a r. decisão interlocutória que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Família e Sucessões da mesma Comarca. Alegação de que a criança seria vítima de alienação parental pelo pai-guardião, existindo, assim, situação de risco a atrair a competência do Juízo Menorista. (iv) Irresignação que não prospera. (v) Ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do estatuto da criança e do adolescente, não se enquadrando a hipótese dos autos no parágrafo único do artigo 148 do ECA. Divergência entre os detentores do poder familiar afeta ao direito de família. (vi) Expressão situação de risco que deve ser interpretada restritivamente, pena de indevido alargamento da competência material do Juízo Minoril, com enfrentamento de questões a serem tipicamente enfrentadas pelo Juízo de Família. (vii) Para que houvesse situação de risco atrativa da competência do juízo menorista, era preciso que ambos os pais estivessem em falta, se omitindo ou abusando dos filhos - o que não se verifica na espécie, já que o petiz está amparado sob a guarda paterna, sem notícias de que sofra vulneração em seus direitos fundamentais. (viii) Hipotética constatação da prática de alienação parental que pode ser fundamento para a fixação da guarda unilateral, mas não para a remessa dos autos à Justiça da Infância e juventude. Juízo de Família que, ademais, pode muito bem tutelar os interesses do menor, aplicando, se o caso, qualquer das medidas previstas no artigo 6º da lei nº 12.318/2010 - diploma que, como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não é de aplicação exclusiva pelo juízo da infância e juventude. (ix) precedentes desta c. câmara especial. (x) recurso não provido" (TJ-SP AI: 21020677720218260000 SP 2102067-77.2021.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/06/2021) "Conflito Negativo de Competência - Ação de guarda unilateral de criança - Livre distribuição dos autos na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera - Redistribuição do feito à Vara da Infância e da Juventude local, sob alegação de situação irregular - Inadmissibilidade - Criança mantida desde seu nascimento sob os cuidados de sua tia avó, encontrando-se na escola, com vacinação em dia, em boas condições físicas e emocionais - A competência da Justiça especializada restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco, conforme conjugação dos artigos 98 e 148, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, situação não vislumbrada no caso em comento - Precedentes da Câmara Especial - Procedente o conflito para declarar a competência, para declarar a competência da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, ora suscitado" (TJSP; Conflito de competência cível 0032344-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023). "Conflito negativo de competência. Ação de guarda. Declinação da competência por parte do Juízo da Família e Sucessões ao Juízo da Infância e Juventude. Impossibilidade. Regra de competência dos artigos 148 c/c 98, do ECA que se restringe às hipóteses em que a criança está em situação de risco. Petiz sob os cuidados da tia e avó paternas. Ação ajuizada em face dos genitores. Situação de risco inexistente. Súmula 69 do TJSP. Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente" (TJSP; Conflito de competência cível 0045664-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 69 sobre o tema: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Por todo o exposto, não se vislumbra que as crianças se encontrem em situação de risco, o que afasta a competência desta Vara Especializada, sendo que os fatos narrados nos autos, se amoldam a discussão travada entre as partes sobre o exercício do poder familiar, razão pela qual, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Judiciais desta Comarca (Família e Sucessões), com as cautelas legais e as nossas homenagens. Por fim, observo que, caso suscitado eventual conflito de competência, já servirão estas como razões. Ao distribuidor, para as providências cabíveis. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Cumpra-se. Intime-se. Salto, 23 de julho de 2025. - ADV: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP), AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP), AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004612-69.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Alécio Junior Fonseca Costa - João Felisberto Miranda Cia Ltda - réu revel - - Lotum A.c.e. Empreendimentos Urbanos - - Marinho Participações Ltda. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para obrigar as requeridas a entregarem ao autor os lotes 10 da quadra H, 23 da quadra F e 25 da quadra Q do Loteamento Villagio do Conde, devendo a ré Siqueira Toledo outorgar a respectiva escritura, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, valendo esta, no caso de descumprimento do preceito, como título hábil para registro em substituição da manifestação de vontade sonegada, ressaltando que na hipótese de se mostrar impossível o cumprimento da obrigação específica ou a substituição do lote, poderá haver a conversão em perdas e danos. Condeno ainda a parte requerida nas custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o valor da causa. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP), JOÃO FELISBERTO MIRANDA CIA LTDA, JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP), DRIELLE BELON CASTRO (OAB 409038/SP), ALINE RENATA BARBI (OAB 396379/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010314-06.2024.5.15.0039 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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