Amanda Santos Monteiro
Amanda Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 494523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Santos Monteiro possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRT4
Nome:
AMANDA SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003190-33.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1004608-23.2020.8.26.0099) (processo principal 1004608-23.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Rafael Julio de Faria - Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 133-1396, bem como documentos às fls. 140-147, no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004305-84.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1004549-69.2019.8.26.0099) (processo principal 1004549-69.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.V.S.S. - J.C.S. - Vistos. Pág. 137: EXPEÇA-SE a certidão de honorários e arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: IGOR MOREIRA CAETANO (OAB 420941/SP), AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP), PAULO D´ANGELO NETO (OAB 115490/SP), THEREZINHA GOMES D´ANGELO (OAB 53871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026783-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Marcos Monteiro - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013. Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança. Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003870-40.2022.8.26.0048 (apensado ao processo 1006952-67.2019.8.26.0048) (processo principal 1006952-67.2019.8.26.0048) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Fixação - R.F.G. - S.G.G. - Autos com vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da arrematação do bem noticiada pelo leiloeiro (fls. 519/532) e apresentar eventual impugnação à arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, do CPC. - ADV: PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP), FERNANDO MOURA LOPES DOS SANTOS (OAB 275472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028078-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nivaldo Franco de Lima - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047963-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Leandro Vianna Machado - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida, com a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar que ré devolva ao autor eventuais contribuições descontadas a partir da citação. Confirmo os efeitos da tutela deferida às fls. 18/19. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C - ADV: AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001020-49.2025.8.26.0099 (processo principal 1010438-62.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Amanda Santos Monteiro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Considerando a quitação do débito noticiada às fls. 56/57, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença, proposta por Amanda Santos Monteiro contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)
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