Robson Deveza Mendes Da Silva

Robson Deveza Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 494612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Deveza Mendes Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TRT2, TRF6, TJSP
Nome: ROBSON DEVEZA MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000953-32.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: RILLY PEREIRA TEIXEIRA RECLAMADO: 49.754.764 JESSICA LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb1dc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da Reclamada sob ID nº 2bcb12b, mantenho o despacho de ID nº 76ab61b, o qual autorizou a autora a participar da audiência por videoconferência, ante o exame médico apresentado sob ID nº e890bc9. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 49.754.764 JESSICA LIMA DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000953-32.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: RILLY PEREIRA TEIXEIRA RECLAMADO: 49.754.764 JESSICA LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb1dc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da Reclamada sob ID nº 2bcb12b, mantenho o despacho de ID nº 76ab61b, o qual autorizou a autora a participar da audiência por videoconferência, ante o exame médico apresentado sob ID nº e890bc9. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RILLY PEREIRA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042605-23.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SONALI LUZIA MACHADO ROMEU Advogados do(a) AUTOR: CINTIA DEVEZA DE SOUSA - SP497850, ROBSON DEVEZA MENDES DA SILVA - SP494612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação ajuizada por SONALI LUZIA MACHADO ROMEU em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, sob o argumento de que é pessoa com deficiência. Fundamento e decido. Da aposentadoria por tempo de contribuição/idade da pessoa com deficiência O benefício em exame encontra previsão no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 47/2005: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Por seu turno, note-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a previsão de aposentadoria, com requisitos diferenciados, ao portador de deficiência, conforme preceito insculpido no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Até a edição da sobredita lei complementar disciplinadora da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, será o benefício concedido na forma da Lei Complementar 142/2013, conforme determinado no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, sendo certo que a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 103/2019, resta apresentar as suas principais notas regulamentadoras do benefício sob comento. Pois bem, a supracitada lei estabeleceu, em seu artigo 3º, os critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao grau de deficiência, e da aposentadoria por idade, desde que comprovada a deficiência pelo tempo mínimo de contribuição previsto. Vejamos: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Convém observar que a LC 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme disposto em seu artigo 11. Entretanto, embora referida Lei disponha acerca da previsão da contagem de tempo anterior à vigência da norma legal, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, a partir do art. 70-A, quanto aos critérios de especificação da deficiência. Conforme alude o artigo 70-D, em seu parágrafo 3º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com o fim de avaliar o grau de deficiência, deve ser realizada perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013), consistente em avaliação biopsicossocial efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão da aposentadoria NB 212.819.041-4 (DER 15/10/2023), nos termos da LC 142/2013. O benefício restou indeferido pela autarquia, sob o argumento de “O(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O período declarado foi enquadrado pela perícia do INSS como moderado. Tempo de contribuição com enquadramento pela LC142/13 insuficiente. Tempo exigido: 15 anos. Tempo obtido: 14a, 02m, 19d.” No que se refere à deficiência, verifica-se que na Perícia Médica (ID 364351685) a pontuação foi de 3.625. Na Perícia Social (ID 363051919), por sua vez, apurou-se 3.700 pontos. Somadas, tem-se um total de 7.325 pontos, restando caracterizada deficiência de grau leve, com início desde o nascimento, conforme constatado pelo perito médico. Conseguintemente, uma vez encaminhado o feito à Contadoria do juízo, cujo parecer e cálculos adoto como parte integrante da presente sentença (ID 373014669), constatou-se que na DER 15/10/2023 a autora havia completado 21 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço trabalhado na condição de deficiente, com 268 contribuições e 58 anos de idade, fazendo jus à aposentação nos termos do artigo 3º, inciso IV, da LC nº 142/2013. Destaca-se que o segurado tem direito à concessão do melhor benefício a que fizer jus, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência. No caso em exame, embora a parte autora tenha requerido no âmbito da presente demanda, inicialmente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, verificou-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a referida modalidade. Contudo, de acordo com o parecer da Contadoria do Juízo, foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Frisa-se, inclusive, que no requerimento administrativo junto ao INSS, foi pleiteada a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 212.819.041-4). Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao interesse na concessão do benefício mais vantajoso (ID 372086813), tendo expressamente anuído (ID 375592553). Assim, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência NB 212.819.041-4 desde 15/10/2023 (DIB), data do requerimento administrativo, com RMI e RMA, conforme parecer da contadoria judicial (ID 373014669). Deverá a autarquia, após trânsito em julgado, pagar as prestações devidas desde a DIB, segundo apurado pela Contadoria, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora. Cumpra-se no prazo de 45 dias. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000953-32.2025.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001052-28.2025.5.02.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000643-92.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000631-72.2025.5.02.0711 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
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