Quezia Da Silva Brandao
Quezia Da Silva Brandao
Número da OAB:
OAB/SP 494734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quezia Da Silva Brandao possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJRS, STJ, TJBA, TJRO
Nome:
QUEZIA DA SILVA BRANDAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0000061-55.2013.8.11.0022. EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN Código n.º Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CLÓVIS AUGUSTIN, na qual a parte exequente postula, dentre outros, a adoção de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que, após diligências frustradas para localização do executado CLÓVIS AUGUSTIN, apurou-se a existência de produção agrícola de relevante valor econômico, consistente na cultura de soja, milho e algodão, sobre o imóvel rural matriculado sob nº 870 no Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, de propriedade do referido executado. Sustenta que a colheita está iminente, o que recomenda a adoção célere de medidas constritivas, sob pena de frustração da execução. Por tal razão, pleiteia o arresto de todo e qualquer recebível, presente e futuro, decorrente da venda dos grãos produzidos ou de eventual contrato de arrendamento relacionado ao mencionado imóvel, com depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise os autos, entendo que os pleitos do exequente merecem parcial acolhimento, pelos fundamentos em que passo a expor. No que tange ao pedido de arresto dos grãos e dos respectivos direitos creditórios presentes e futuros vinculados à matrícula nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, assiste razão à parte exequente. A medida encontra respaldo nos artigos 301 e 830, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam a adoção de providências de urgência destinadas a assegurar a efetividade da execução, notadamente quando evidenciado o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. O artigo 301 do CPC dispõe: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Por sua vez, o artigo 830 do mesmo diploma legal preconiza: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o executado CLÓVIS AUGUSTIN exerce atividade agrícola sobre o imóvel de matrícula nº 870, com produção relevante de soja, milho e algodão, cuja colheita se avizinha, circunstância que, por evidente, pode ensejar o esvaziamento patrimonial, dificultando a satisfação do crédito executado. A jurisprudência pátria, em consonância com o pleito, tem reiteradamente admitido a constrição de frutos e produtos agrícolas, inclusive antecipando o arresto e penhora sobre safras, especialmente diante da elevada liquidez e da facilidade de conversão dos produtos agrícolas em numerário, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS DO RÉU . CITAÇÃO FRUSTRADA. CABIMENTO. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência - Não sendo possível a localização da parte executada para receber o mandado de citação, sendo demonstradas várias tentativas frustradas, é cabível o arresto com fundamento no art. 830 do CPC - Recurso Provido .” (TJ-MG - AI: 12154279620238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) Diante disso, reputo plenamente cabível o deferimento do arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, até a satisfação integral do crédito exequendo. Por fim, com relação ao pedido de pesquisa de bens e valores via sistemas disponíveis ao Poder Judiciária, verifica-se que a parte exequente não realizou o pagamento das custas, nos termos da Lei estadual 11.077/2020 – MT. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, 830, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas razões acima expostas: a) DEFIRO o arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel rural matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, de titularidade do executado CLÓVIS AUGUSTIN, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, oriundos da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, determinando que os pagamentos sejam realizados mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; b) Expeça-se o MANDADO DE ARRESTO/PENHORA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo proceder com a intimação dos eventuais compradores dos produtos agrícolas ou arrendatários do imóvel, a serem informados pelo credor, para que realizem o depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. c) Considerando que o devedor não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora, conforme prevê o artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de Id. 178343999, determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel sob a matrícula 870. d) INTIME-SE a parte exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s), sob pena de indeferimento do pedido penhora e consulta via aos sistemas. Após a penhora e a avaliação, determino a intimação dos executados, na pessoa de seu advogado (art. 841, do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006463-65.2024.8.22.0014 Classe : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: W. S. A. L. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADDINY ZIROLDO - SP293548, GUSTAVO DE LIMA AFFINI - SP458820, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES - SP393367, QUEZIA DA SILVA BRANDAO - SP494734, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809, THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651 REQUERIDO: A. G. F. L. e outros (5) Advogado do(a) REQUERIDO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO0002972A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro - Vistos. Fl. 558: defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro e Emanuelle Moraes Xavier Loureiro Valor do Bloqueio: R$ 1.404.059,20 Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCD. PROC. 0000712-18.2011.8.11.0003 Vistos etc. I – Compulsando os autos, vê-se que o presente feito tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que a parte executada tenha, até o momento, efetuado o pagamento do débito exequendo que alcança cifras exorbitantes. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Desse modo, considerando a irresignação da parte executada (Id. 198050215) e a necessidade de apuração do quantum ora debatido, bem como de conhecimentos especializados para auferir o real valor do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 870, do CRI de Pedra Preta/MT, denominado Fazenda Cely, com área de 1.275,810 hectares, hei por bem determinar que a avaliação do imóvel se dê por profissional especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Nomeio perito do Juízo a IMOBILIÁRIA REMAX TRIETO com endereço na Avenida Governador Júlio Jose de Campos, 891, Parque Sagrada Familia, CEP: 78.735-330, nesta cidade de Rondonópolis/MT, telefone (66) 99920-8976, e-mail: negocios@remax.com.br. II – Lado outro, considerando a irresignação do devedor e tendo em vista a necessidade de conhecimentos especializados para auferir o real valor do débito atualizado, hei por bem determinar que o mencionado cálculo seja feito por profissional especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Nomeio perita do Juízo a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda.; inscrita no CNPJ nº 30.222.820/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, CEP 78.005-340, na cidade de Cuiabá/MT. Telefone (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, email contato@mediape.com.br, sítio eletrônico www.mediape.com.br. III – Intime-os para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC). Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição dos peritos nomeados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pela parte executada, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009392-90.2025.8.11.0000 Agravante: LAYS RIES DA SILVEIRA SOLHEID Agravada: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. Número do Protocolo: 1009392-90.2025.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAYS RIES DA SILVEIRA SOLHEID contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Execução de Título Executivo Extrajudicial” (Proc. nº 0012449-18.2011.8.11.0003), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., sucedido processualmente pela agravada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., em face de JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA, ÂNGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA e EVANDRO RICARDO REIS DA SILVEIRA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante ao fundamento de que nenhum das matérias ali suscitadas se enquadrariam como de ordem pública, não sendo cognoscíveis por meio da via processual eleita (cf. Id. nº 177099421 dos autos de origem). A agravante defende que a exceção de pré-executividade é, sim, cabível no presente caso, pois as objeções suscitadas consistem em matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, notadamente a arguição de prescrição intercorrente, nulidade de citação, ilegitimidade ativa e passiva, inexigibilidade do título executivo e violação à ordem legal de penhora, até porque todas elas estão fundamentadas em prova pré-constituída constante nos autos, sem necessidade de dilação probatória. Insiste em que não é parte legitima a figurar no polo passivo da lide, já que foi incluída na qualidade de filha do devedor originário, José Israel da Silveira, falecido antes de ter sido citado no processo, e que jamais figurou como codevedora ou garantidora da obrigação estampada nos títulos executivos, sendo que, na condição de herdeira, sua responsabilidade patrimonial somente poderia ser apurada depois da conclusão do inventário e na estrita proporção da herança eventualmente recebida, o que não foi objeto de verificação nos autos. Suscita, por outro lado, a ilegitimidade ativa da agravada, pois, segundo argumenta, não há nos autos documento idôneo e válido que comprove a regular cessão dos títulos executados, apontando que os instrumentos de cessão juntados não mencionam as cédulas rurais executadas, tampouco possuem elementos formais que atestem sua autenticidade e validade, asseverando, ainda, que eventual ausência de legitimidade do cessionário contamina os atos processuais subsequentes e acarreta a nulidade da execução. Afirma que o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem qualquer autorização judicial específica, sem registro da identidade da citanda ou da identificação do oficial de justiça, contrariando as exigências legais e os precedentes do STJ, que vedam a prática de citação por tais meios em face da ausência de segurança jurídica e de regulamentação legal apropriada. Alega a prescrição intercorrente da pretensão executória diante da inércia do exequente durante mais de 10 anos para promover a citação válida do devedor originário, sendo que os títulos vencidos desde 2013 somente ensejaram medidas efetivas em anos recentes, enfatizando que a demora não decorreu de entraves imputáveis ao Judiciário, mas de omissão da parte autora, impondo-se o reconhecimento da perda do direito de ação executiva. Diz, ainda, que os créditos executados decorrem de operação de crédito rural vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas condições e encargos são regulados por normas específicas, inclusive com previsão de prorrogação compulsória da dívida em determinadas hipóteses, o que não foi considerado na pretensão executiva, tornando-se necessário o recálculo do quantum debeatur em liquidação própria. Sustenta, por fim, a violação à ordem legal de penhora, destacando que a execução decorre de título com garantia hipotecária e que, conforme o art. 835, §3º, do CPC, a expropriação deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, antes de se buscar a constrição de bens de terceiros ou herdeiros, o que não foi observado pelo juízo de origem, que admitiu a penhora de bens da agravante sem a devida apuração da responsabilidade sucessória. Finaliza com o pedido de provimento do recurso nos seguintes termos: “7.4) reconheça a qualidade da agravada como filha/herdeira do devedor principal e não como executada, pelos fundamentos já lançados na presente peça, obstando-se, assim quaisquer constrições sobre seus bens pessoais e que não foram objeto de eventual herança, que deve restar detalhada pela agravada no feito principal; 7.5) acolha o fundamento de nulidade da cessão, tanto por falta de qualquer documento que a comprove, como pela falta de notificação dos devedores, como fundamentado na presente peça, anulando-se todos os atos praticados pelos ilegitimos cessionários e excluindo a agravada do polo passivo do processo executivo; 7.6) pelos fundamentos expostos, declare nula a citação da agravante, restabelecendo-se prazos e obstando quaisquer atos expropriatórios pleiteados pela ilegítima cessionária; 7.7) decrete a prescrição intercorrente na forma demonstrada na presente peça, o que torna imperioso ante o decurso do prazo, a desídia e as ilegalidades apontadas no processo; 7.8) declare nulo o processo executivo, ante a iliquidez e incerteza dos títulos que embasam o processo executivo, como fundamentado na presente peça; 7.9) declare, ainda, nulos os encargos cobrados no feito, tais como comissão de permanência, honorários advocatícios no importe de 20%, juros acima do permitido legal ou cobrados em duplicidade e, correção monetária cobrada em duplicidade, como a utilização conjunta da TJLP e taxa SELIC; 7.10) ordene sejam, de qualquer forma e em último caso, expropriados primeiramente os bens hipotecados constantes no processo, oferecidos pelos avalistas, que superam em muito a dívida cobrada no processo;” (cf. Id. nº 277150878) A decisão vinculada ao Id. nº 277591876 admitiu o agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A agravada ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 281940351, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa disponível ao executado de forma incidental ao processo executivo, a qual, porém, não se admite a arguição de toda e qualquer matéria de defesa, eis que não tem caráter de embargos, mas apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e, ainda, que não demandem dilação probatória, tendo em vista que foi idealizada para evitar o inócuo prosseguimento de um viciado processo de execução. Nas palavras do eg. STJ, é “possível o manejo de exceção de pré-executividade mesmo quando esgotado o prazo para oposição de embargos à execução, quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.285.945/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2011), inclusive, “excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp n. 1.246.326/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...). 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.” (STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022) No caso, em analise da exceção pré-executividade oposta pela executada/agravante, a r. decisão agravada dispôs o seguinte: “(...), o objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento. Ora, como sabido a exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento regular do processo e que não requeiram dilação probatória. Também, há que se salientar que exceção de pré-executividade, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. Assim, não podem nela, serem discutidas matérias que deveriam ser tratadas em embargos à execução e/ou de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor, preclusão. (...) A matéria arguida pela parte executada está atrelada ao mérito da questão, não sendo de ordem pública, onde deveria ser discutida em seara própria, não no estreito procedimento da exceção, em sendo assim, a pretensão deve ser rejeitada. (...) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Exceção de Pré-executividade” aforada por LAYS REIS DA SILVEIRA SOLHEID, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, com qualificação nos autos.” Ora, exceto no que toca à tese de que é “necessário o recálculo do quantum debeatur em liquidação própria” porque o crédito exequendo origina-se “de operação de crédito rural vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, uma vez que a questão evidentemente demanda dilação probatória, todos os demais temas e objeções arguidas pela executada/agravante na exceção de pré-executividade são, inequivocamente, matérias de ordem pública, afinal, defeito no ato de citação é o vício processual mais grave em nosso sistema processual civil, maiúsculo a ponto de ter uma categoria própria como vício transrescisório, o qual pode “ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada” (STJ - 3ª Turma - REsp 1.449.208/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014); a legitimidade ad causam (ativa e passiva) é condição da ação, consistindo na mais óbvia hipótese de matéria de ordem pública; apesar de afeta ao mérito, é consenso doutrinário e jurisprudencial que a prescrição é matéria de ordem pública; por fim, em relação à alegação de violação à ordem legal de penhora, considerando que a questão pode ser arguida por meio de simples petição e a sua análise prescinde de dilação probatória, também não subsiste motivo idôneo para não conhecê-la em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, ao se limitar a dizer que a “matéria arguida pela parte executada está atrelada ao mérito da questão, não sendo de ordem pública, onde deveria ser discutida em seara própria, não no estreito procedimento da exceção”, sem sequer, ao menos, individualizar a aplicação desse entendimento às diversas teses/objeções apresentadas nos autos, a decisão agravada claramente incorreu em vício formal por defeito na fundamentação, haja vista que se assentou exclusivamente na proclamação meramente retórica de conceituação jurídica aérea, ou seja, não apontou motivo concreto a juridicamente fundamentar a conclusão de não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto (CPC, art. 489, §1º, II), invocando motivação genérica que se prestaria a justificar qualquer outra decisão (CPC, art. 489, §1º, III), o que, por consequência, refletiu na incompletude e deficiência das razões de decidir quanto aos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, §1º, IV), portanto, diante da violação a preceito legal cogente atinente à validade do julgamento jurisdicional, tenho por justificável a cassação da decisão agravada, de modo a garantir que as matérias arguidas pela executada sejam devidamente analisadas e decididas em 1ª Instância, e, se for o caso, somente então, possam vir a serem devolvida à esta Corte de Justiça. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada, em razão do aludido vício na fundamentação decisória, e ordenar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do processo, com a análise e devido enfrentamento da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000140-33.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado(s): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB:SP494734), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB:SP318809), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB:SP350651), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB:SP328863) REQUERIDO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Ante a ausência de manifestação do perito designado anteriormente, nomeio RHMINNE VINAGRE DE QUEIRÓZ, Registro Profissional 050535000-9, para realizar a avaliação pretendida. Nos termos do art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega dos respectivos laudos, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO DE SEUS DEVERES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá ser intimado para informar a proposto de seu honorário, currículo e contato profissional para onde serão dirigidas as intimações. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas essas etapas, retornem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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