Giovanna Moraes De Souza

Giovanna Moraes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 494769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Moraes De Souza possui 53 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP, TJMG
Nome: GIOVANNA MORAES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2232233-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Adelcio Rogerio Espego - Impetrante: Giovanna Moraes de Souza - Corréu: Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli - Assim, neste restrito momento, e prima facie, há necessidade de acolhimento da liminar arguida, a qual fica concedida, para suspender o prosseguimento da ação penal nº 1500462-54.2019.8.26.0150, oficiando-se ao juízo de piso para que cumpra a presente decisão liminar, com urgência. De fato, observa-se que há fumaça do bom direito e, principalmente, o perigo da demora, na argumentação trazida pela Defesa na inicial do writ. A efetivação, ou não, da decisão de folhas 638/644 da origem, como matéria meritória, ficará para aprofundamento e melhor atenção pela Turma Julgadora, após maiores informações da Autoridade Judiciária, e devida manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Não faria sentido, desta forma, estando flagrantemente configurado o constrangimento ilegal, manter o seguimento de ação penal que poderá receber o reconhecimento e declaração de nulidade de seus atos seguintes à determinação de prosseguimento do feito principal. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária de Primeiro Grau apontada como coatora, especialmente sobre o andamento do feito, no tocante ao Acordo de Não Persecução Penal não formalizado para o paciente, tendo em conta o comando normativo do artigo 28-A, inciso I, e sua última parte, do Código de Processo Penal, e o julgamento do autos de Habeas Corpus nº 2111883-44.2025.8.26.0000 que foi proferido pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve ser cumprido, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Giovanna Moraes de Souza (OAB: 494769/SP) - Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232233-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Cosmópolis; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500462-54.2019.8.26.0150; Assunto: Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário; Impetrante: Giovanna Moraes de Souza; Paciente: Adelcio Rogerio Espego; Advogada: Giovanna Moraes de Souza (OAB: 494769/SP); Corréu: Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli; Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP); Advogada: Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP); Advogada: Giovanna Moraes de Souza (OAB: 494769/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500462-54.2019.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário - SUPEROILBRÁS COMÉRCIO DE ÓLEOS EIRILI - Adelcio Rogerio Espego - Vistos. Fls. 653/657. Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os documentos de fls. 334/373 e contraditória em relação ao art. 28-A, I do CPP, uma vez que supostamente demonstrada à impossibilidade do réu arcar com os pagamentos. A decisão de fls. 638/644 foi exaustiva. Há, na verdade, o inconformismo da parte ré por não concordar com a proposta do ressarcimento integral por, supostamente, não poder pagar a quantia pleiteada para reparação integral de danos, a ponto de sugerir pagar 5 salários mínimos para um crime cuja consequência foi o creditamento indevido de R$ 10.229.288,40 (fls. 298/304). O réu não tem direito líquido e certo de obter acordo nos seus termos. Assim funcionam os acordos de vontade. Se uma parte não concorda, não há acordo e o processo tem seguimento regular. O Ministério Público já se manifestou exaustivamente com relação à condição em questão (fls. 298/304 e 330), razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido remessa, sem prejuízo, é claro, de nova oferta espontânea por parte do órgão, inclusive na audiência da próxima semana. Intime-se. - ADV: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2232233-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA; Foro de Cosmópolis; 1ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500462-54.2019.8.26.0150; Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário; Impetrante: Giovanna Moraes de Souza; Paciente: Adelcio Rogerio Espego; Advogada: Giovanna Moraes de Souza (OAB: 494769/SP); Corréu: Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli; Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP); Advogada: Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP); Advogada: Giovanna Moraes de Souza (OAB: 494769/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002500-18.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - - Mvt Produtos Automotivos Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - MedArb Rb Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Master Metal Usinagem Eireli e outros - Adalberto Morales - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Genesis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Tubocerto Industria de Trefilados Ltda e outros - D Aparecida Comercio de Tubos e Conexoes - - Ferramentaria Caxambu Ltda - - Possa e Tsumura Logistica e Transportes Ltda - Guatifer Usinagem e Ferramentaria Ltda - Tamboré Alumínio Ltda. - Wagner de Sordi - Pedrex Industria Metalurgica Ltda - - Eag Serviços de Cobranças Extrajudiciais Eireli - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ktb Import-export Handelsgesellschaft Mbh & Co. Kg - - Metalúrgica Golin S.A. - - Lucas Calemusti Borges - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - - Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda - - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Planner Corretora de Valores S A - - Evelyn Santos Morales - - Emerson Marques da Silva - - Antônio Roberto - - Jonatas Esli de Lima - - Marlivanio Márcio dos Santos - - José Vieira Sobrinho - - Sick Solucao Em Sensores Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Lucas Calemusti Borges - - Luiz Antônio Guedes - - Marcos Leandro - - João Raimundo de Macedo - - Dana Indústrias Ltda. - - José Oliveira César Filho - - Square S/A - - Tamboré Alumínio Ltda. - - Engie Consultoria e Gestao de Energia Ltda - - Stellantis - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros - Fls. 16.622/16.636: Ciência as partes sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento juntado. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), LOUISE DA FRANÇA FONSECA (OAB 481373/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 483273/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 186305/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), NOEMIA MARIA 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011131-75.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Ferreira de Jesus Avila - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por Ana Ferreira de Jesus Ávila contra a Caixa Econômica Federal. Citada, A ré contestou e se manifestou pela incompetência deste juízo (fls. 102/107). Decido. As partes celebraram contrato de empréstimo bancário, consignado no benefício previdenciário da autora (fls. 80). A autora busca a rescisão deste contrato, com reflexo direto na esfera de direitos da ré, de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por envolver interesse de empresa pública federal. Nesse sentido, em caso semelhante: Apelação. Compra e venda. Rescisão contratual. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para declarar resolvido o contrato e condenar a ré a restituir aos autores a importância correspondente a 80% do valor pago. Inconformismo da parte ré. Competência da Justiça Federal. Considerando que a propriedade do imóvel objeto do pedido de rescisão contratual está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, necessária sua inclusão na lide, como litisconsorte necessário, uma vez que o feito versa sobre imóvel de sua propriedade resolúvel. E remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que se trata de empresa pública federal Inteligência do artigo 109, I, CF/88. Sentença anulada, com determinação para inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de litisconsorte necessária, e posterior remessa à Justiça Federal. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1016977-46.2017.8.26.0037; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; Data do Julgamento: 09.10.2020; Data de Registro: 09.10.2020). Posto isso, defiro o pedido da ré Caixa Econômica Federal e reconheço a incompetência deste juízo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam o processo à Justiça Federal desta comarca, na forma do art. 64, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias e comunicação ao Cartório Distribuidor. Int. - ADV: GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500462-54.2019.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário - SUPEROILBRÁS COMÉRCIO DE ÓLEOS EIRILI - Adelcio Rogerio Espego - Fls. 544 e seguintes. 1. Embargos de declaração. Perícia Contábil. O réu é acusado de, com o fito de diminuir o valor do ICMS devido, escriturar nos livros fiscais (Registro de Entradas) a entrada de mercadorias tidas por adquiridas em operações com a empresa DIB AGROINSUMOS EIRELI. Durante a fiscalização, foi apurada pelos agentes fiscais a simulação da existência do estabelecimento ou empresa DIB AGROINSUMOS EIRELI, que estava em situação pré-operacional, sem qualquer saída de mercadoria. A questão a ser provada, portanto, é própria idoneidade das operações creditadas, e não meramente quantitativa, mais relevante no âmbito do processo tributário, sendo certo que já foi reconhecida a prescrição da ação anulatória nº 1001518-17.2024.8.26.0115. Não fosse isso, o pedido é genérico, não tendo o réu apresentado nos autos da ação penal o cálculo discriminado do valor do tributo que entende devido, eventual indício de equívoco nos cálculos fazendário ou mesmo como a análise contábil por contador por ele contratado que fosse apta a afastar a presunção de legalidade dos cálculos fazendários. Não sendo útil a perícia, portanto, seria meramente protelatória, sendo de rigor sua rejeição, o que encontra suporte na jurisprudência do e. STJ e do TJSP: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa.4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime."(AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada adiante (fl. 1.333). 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp 718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva, tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023). 6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.553/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PRELIMINARES. 1- NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Indeferimento de prova pericial que veio bem fundamentado pela r. sentença. Pedido protelatório, ademais, dada a evidente desnecessidade da providência. 2 - NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se desconhece que o artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê que não se mostra fundamentada a sentença que não se pronunciar sobre argumento trazido pelas partes. Entretanto, dito argumento deve ser capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no caso presente, consoantes precedentes dos Tribunais Superiores. REJEIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AÇÃO QUE ESTARIA ACOBERTADA PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria dos delitos demonstradas nos autos, tanto que o acusado contra elas não se insurge em suas razões recursais, limitando-se a admitir o não recolhimento do imposto devido e argumentando com a ausência de dolo a implicar atipicidade da conduta. Réu que, ciente da obrigação de repasse ao fisco de imposto por ele recebido de substituto tributário que se apoderou das quantias, ao argumento de que se assim não agisse, teria que fechar a empresa e demitir funcionários, tendo preferido pagar fornecedores e empregados a recolher o imposto. Conduta que bem se amolda à conduta descrita no artigo 2º inciso II da Lei nº 8.137/90. Dificuldades financeiras que não podem escudar violação às leis. Tese defensiva que implicaria inadmissível impunidade e incentivo ao crime. Tipicidade material devidamente demonstrada nos autos. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. Apelo ministerial a versar sobre a ocorrência de mais de um delito, em continuidade delitiva, por se tratar do não recolhimento do ICMS relativo à escrituração de 116 notas fiscais. Impossibilidade de manutenção de único delito, cuidando-se de não repasse de tributos cometidos de forma reiterada ao longo de sete exercícios ficais, mediante o não repasse de tributos escriturados relativos a notas fiscais de diversos estabelecimentos, com a lavratura de mais de um AIIM, dando-se múltiplos lançamentos e, portanto, múltiplos crimes. Precedentes do STJ. Considerados os 116 lançamentos, tem-se 116 condutas em continuidade delitiva. Causa especial de aumento do artigo 12, inciso I, da lei de regência que não se confunde com a pluralidade de condutas, inexistindo bis in idem. PENAS. Base fixada no mínimo legal, em 6 meses de detenção e o pagamento de 10 dias multa. Na etapa seguinte, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tornou-se ela inócua, a teor da Súmula 231 do STJ. Acréscimo de metade pela causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei de Regência, tornando-se final a pena de 9 meses de detenção e 15 dias multa para cada uma das condutas. Acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva ora operado, sendo cento e dezesseis condutas. Exegese da Súmula 659 do STJ. Apenamento final recalculado para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 1740 (mil setecentos e quarenta) dias-multa mínimos, somadas que foram as penas de multa, a teor do artigo 72 da Lei Penal. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Preenchidos os requisitos legais, bem lançada a substituição da corporal, agora readequada para duas restritivas de direitos, dado o montante do apenamento recalculado, superior a um ano. Mantém-se a prestação pecuniária, no importe de cinquenta salários-mínimos, e fixa-se também a prestação de serviços à comunidade, mantido o regime aberto em caso de descumprimento. Recurso ministerial provido, para o reconhecimento de cento e dezesseis condutas em continuidade delitiva, recalculado o apenamento para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 1740 (mil setecentos e quarenta) dias-multa mínimos, com substituição da privativa de liberdade pela prestação pecuniária já cominada e também por prestação de serviços à comunidade, negado provimento ao apelo defensivo, mantida, no mais, a r. sentença. (TJSP; Apelação Criminal 1002577-75.2023.8.26.0050; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade de elaboração de laudo pericial contábil diante da documentação fiscal juntada aos autos Preliminar rejeitada. Crime contra a ordem tributária Artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por ausência de dolo Impossibilidade Condenação mantida Recurso improvido. Redução da multa tributária e modificação dos índices de atualização monetária Pleitos a serem formulados perante o órgão administrativo ou na esfera judicial competente Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500279-91.2019.8.26.0309; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REJEIÇÃO PROVA DESNECESSÁRIA FRAUDE COMPROVÁVEL PELO SIMPLES COTEJO DE DADOS PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INVIÁVEL penas E REGIME INICIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECidOs RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Criminal 0001109-59.2009.8.26.0511; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 04/12/2018) 2. Habeas Corpus 2111883-44.2025.8.26.0000. Referido remédio constitucional foi julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo de ofício a ordem para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o fim de que este Juízo aprecie a proposta formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o que passo a fazer nesta oportunidade. O acordo de não persecução penal é um instrumento disponível ao Ministério Público, dominus litis, com vistas a reduzir a litigiosidade sem mitigar a proteção aos bens jurídicos, no caso, a ordem tributária, incluindo-se ai o erário. Nos termos do art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (grifo nosso) Ressalte-se: a análise se dá quanto a adequação, suficiência ou abusividade, isto é, não cabe ao Poder Judiciário controlar a pertinência das cláusulas, sob pena de desvirtuar o próprio instituto e sua conformação legal. Explico. O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pode se recusar a oferecer o ANPP se entender que este é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Desta decisão cabe apenas recurso ao órgão de controle, no caso do Ministério Público de São Paulo, ao I. Procurador Geral de Justiça. Se o Ministério Público oferece o ANPP é porque entende que, naqueles termos, este énecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A intervenção do Poder Judiciário em cláusula de tamanha essencialidade, como a do caso em análise, reduzindo a reparação ao erário, equivaleria a, por outra via, obrigar o Ministério Público a oferecer um acordo que não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que é contrário à sistemática legal. Não fosse isso, o juiz pode, apenas, devolver o acordo para reformulação ou recusar a homologação e não intervir em suas cláusulas. No caso, o ponto de divergência é a exigência da reparação integral do dano pelo Ministério Público (fls. 298/304), com o que discorda o réu, afirmando não ter condições de fazê-lo. A condição proposta é adequada, uma vez que fomenta um dos objetivos precípuos do referido acordo. A criminalização de condutas que causam prejuízo ao erário é mais um dos instrumentos disponíveis para buscar o ressarcimento, não fosse isso inexistiria extinção da punibilidade com o pagamento do montante devido ou suspensão da punibilidade com o parcelamento. A fixação de valores reduzidos nos ANPPs, por outro lado, retira este importante instrumento e incentivando a prática de ilícitos nesta seara, permitindo elevados ganhos com reduzidas consequências. Ademais, é suficiente, uma vez que busca o ressarcimento integral do dano, diferentemente do que ocorreria com a fixação de valor reduzido. Por fim, não há que se falar em abusividade, uma vez a possibilidade da exigência conta com expressa previsão legal. Não tendo condições o réu de arcar com os valores, cabe a ele recusar o acordo e/ou buscar o parcelamento do débito tributário. Conforme constou do próprio Acórdão do habeas corpus: Entretanto, no caso dos autos, não houve negativa à oferta de acordo de não persecução penal. Dentro das prerrogativas estabelecidas pelo artigo 28-A, do CPP, a Promotora de Justiça oficiante entendeu estabelecer como condição para o cumprimento do ANPP, o disposto no inciso I, do aludido dispositivo, ou seja, a necessidade de o investigado promover a reparação integral do dano causado ao erário. Nesse aspecto, não se verifica qualquer ilegalidade na condição proposta pelo Ministério Público, já que se trata de requisito expressamente previsto no artigo que instituiu a avença. Diante do exposto, não verifico qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Novo endereço para intimação da testemunha. Com razão a defesa, uma vez que se mostra necessária nova e derradeira tentativa de intimação da testemunha. Mantenho, entretanto, a audiência designada, na qual serão ouvidas as testemunhas já intimadas, evitando novas redesignações, ademais, dela sairão as partes intimadas para audiência em continuação. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP)
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