João Vítor Felicio
João Vítor Felicio
Número da OAB:
OAB/SP 494810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRF3, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
JOÃO VÍTOR FELICIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007076-85.2025.8.26.0016/SP AUTOR : VICTORIA DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR FELICIO (OAB SP494810) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em juízo de cognição superficial, não está evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendido como garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento. A pretensão de compelir a requerida a manter relação comercial com a autora confunde-se com o mérito final da lide e demanda que se faculte previamente à parte requerida manifestar-se a respeito. No mais, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela para este momento inaugural do processo, sem prévia oitiva da parte adversa. Acrescento que a petição inicial não veio acompanhada de eventual prova do direito alegado pela parte autora nem de suposto abuso de direito pela requerida. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não verificadas no caso, ante a ausência dos pressupostos legais para tanto. Assim, indefiro o pedido. Cite-se a parte contrária e designe-se audiência de conciliação, com as advertências de praxe. Intime-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011987-42.2025.5.15.0122 REQUERENTES: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. REQUERENTES: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d880d99 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) identifiquem a relação jurídica havida procedendo a juntada dos respectivos documentos, em especial do TRCT em caso de vínculo de emprego, sob pena de não homologação. 2) regularizem sua representação processual com a juntada dos documentos necessários, tais como carta de preposição, substabelecimento, em especial a procuração e documentos pessoais/contrato social/estatuto constitutivo; 3) comprovem o recolhimento de custas na forma do artigo 88 do CPC, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor total do acordo, arcando cada requerente com metade das custas, observando-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) trabalhador(a), se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo da execução das custas; Ressalta-se que, no caso de pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, as quais já são devidas ao empregado em razão do término do seu contrato, a quitação do acordo alcançará somente referidas verbas. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao empregador assegurar ao empregado a Liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências presenciais, telepresenciais e híbridas no Cejusc, com a presença dos conciliadores e, preferencialmente, dos partícipes (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/07/2025 14:05 horas, sala 5, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1)Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado , e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. A presença dos requerentes e de seus advogados na audiência ora designada é obrigatória, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob a pena de arquivamento do feito, nos termos do art.844, CLT, sem prejuízo do pagamento de custas além de eventual pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011987-42.2025.5.15.0122 REQUERENTES: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. REQUERENTES: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d880d99 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) identifiquem a relação jurídica havida procedendo a juntada dos respectivos documentos, em especial do TRCT em caso de vínculo de emprego, sob pena de não homologação. 2) regularizem sua representação processual com a juntada dos documentos necessários, tais como carta de preposição, substabelecimento, em especial a procuração e documentos pessoais/contrato social/estatuto constitutivo; 3) comprovem o recolhimento de custas na forma do artigo 88 do CPC, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor total do acordo, arcando cada requerente com metade das custas, observando-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) trabalhador(a), se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo da execução das custas; Ressalta-se que, no caso de pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, as quais já são devidas ao empregado em razão do término do seu contrato, a quitação do acordo alcançará somente referidas verbas. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao empregador assegurar ao empregado a Liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências presenciais, telepresenciais e híbridas no Cejusc, com a presença dos conciliadores e, preferencialmente, dos partícipes (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/07/2025 14:05 horas, sala 5, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1)Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado , e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. A presença dos requerentes e de seus advogados na audiência ora designada é obrigatória, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob a pena de arquivamento do feito, nos termos do art.844, CLT, sem prejuízo do pagamento de custas além de eventual pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029344-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Jesus da Silva - - Santa Pereira Jesus Silva - Atria Veículos Ltda. - Trata-se de ação de Rescisão Contratual c.c Indenização proposta por Alexandre Jesus da Silva e outro contra Atria Veículos Ltda.. Narra a inicial, que o autor adquiriu um veículo do réu mediante permuta com troco. Após 43 dias de uso do veículo adquirido, o motor fundiu. Alega existência de vícios e defeitos ocultos. Requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago na troca, correspondente ao veículo que entregou ao réu e a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, o réu alega que o autor tinha conhecimento do estado geral do veículo entregue, que se trata de veículo usado com alta quilometragem e que foi vendido com abatimento do preço, para que o autor fizesse os reparos necessários. Refuta o pedido de rescisão, os supostos danos materiais e morais. Pugna pela total improcedência do pedido. Réplica e pedido de provas apresentados. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). A preliminar de ilegitimidade ativa depende da análise mais aprofundada das provas e será decidida em momento oportuno, conjuntamente com o mérito. É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade -se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assim, a ré é parte legítima. A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quam são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. Não há nada nos autos a ilidir a presunção de veracidade dadas à declaração de hipossuficiência que acompanha a petição, o que se soma aos documentos juntados, todos a indicar que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja risco de prejuízo ao seu próprio sustento. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: a controvérsia central reside na existência de vício no produto adquirido pela parte autora e na alegada recusa do réu em proceder à troca, ao reembolso ou ao abatimento do preço. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Requerimento de provas: O autor requereu a perícia técnica no veículo, o depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas. O réu requereu a oitiva dos autores e testemunhas. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo, independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes. Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). GAUDÊNCIO JOSÉ MARTINS PINOTT. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o(a) Sr(a). Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 03 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513103-12.2024.8.26.0114 (apensado ao processo 1501263-68.2025.8.26.0114) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher - R.D.L. - S.F.D.O.L. - Vistos. Fls. 129/130: Defiro o ingresso e permanência do autor no apartamento comum do casal em Ubatuba entre os dias 15/08 e 31/08/2025. Ciência à vítima quanto à ocupação do apartamento no litoral no período acima descrito. No mais, considerando-se o quanto relatado a fls. 83/86 e, especialmente, que o processo de divórcio entre ela e o agressor ainda se encontra em tramitação e a partilha de bens não foi realizada, havendo atritos constantes entre as partes, por cautela, na esteira do parecer ministerial de fls. 101, DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas por mais 6 meses, aplicando-se, no mais, a decisão de fls. 30/33. Intimem-se. - ADV: APARECIDA CACHEFO BARBOSA (OAB 114353/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002715-53.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Silvia Donizetti Contieri - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE INDEVIDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. SENTENÇA ALTERADA. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉUI. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO DE FORMA FRAUDULENTA E CONDENANDO O RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I)SE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE A INCLUSÃO DE GRAVAME NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA; E (II) SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGUROU PREJUÍZO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE DO RÉU É OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO SOBRE CULPA, APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, PREJUÍZOS E LIAME CAUSAL. 4. A NEGLIGÊNCIA DO RÉU EM VERIFICAR A TITULARIDADE DO VEÍCULO CAUSOU O LANÇAMENTO INDEVIDO DO GRAVAME, GERANDO DANO EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA.5. O MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO, TENDO EM VISTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE NORTEAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU DECORRE DO RISCO CRIADO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉR
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027994-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.S. - - B.S.S. e outro - Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 08, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providenciem os requerentes o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para; a) informar como ocorrerão as visitas do genitor aos menores; b) esclarecer se a pensão alimentícia em favor dos filhos menores será fixada de forma global (na hipótese de exoneração relativa a um filho, o valor total caberá ao outro) ou dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Int. - ADV: JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP)
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