Denise De Carvalho Kusaka
Denise De Carvalho Kusaka
Número da OAB:
OAB/SP 494825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise De Carvalho Kusaka possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DENISE DE CARVALHO KUSAKA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001168-31.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADENICE CUNHA COELHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DEISE CRISTINA INACIO VECCHI - SP324874, DENISE DE CARVALHO KUSAKA - SP494825, TANIA APARECIDA ESTEVES - SP321204 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADENICE CUNHA COELHO, objetivando compelir a autoridade coatora ao imediato cadastramento de pensão alimentícia, conforme requerimento n° 70485247, protocolizado em 08/10/2024 (ID 352939677). Alega que a inércia do impetrado contraria o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. Afirma, em síntese, ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Juntou procuração e documentos. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que declinou da competência em favor de um dos Juízos Cíveis desta Subseção (ID 353114783). Na decisão de ID 353447277, deu-se ciência da redistribuição e foi deferido o benefício da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. O impetrado não prestou informações, conforme certificado no ID 358067668. Por meio da decisão de ID 358141709, foi deferida a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que “analise o requerimento administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto”. Em sede de informações (ID 367172419), a autoridade impetrada deu conta de que “que a tarefa de protocolo n° 70485247, referente à Cadastrar/Alterar/Excluir Pensão Alimentícia, foi concluída em 02/06/2025”, conforme documento comprobatório de ID 367172429. O MPF se manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (ID 367639040). A impetrante juntou aos autos a petição de ID 368336983, alegando que: i) embora a pensão alimentícia tenha sido implantada, os valores não foram disponibilizados e seguem bloqueados por motivo desconhecido; e ii) a data de início de pagamento foi considerada a partir de 08.12.2024, o que não pode ser admitido, pois o pedido foi apresentado em outubro de 2024. Requereu, nessa esteira, a intimação do INSS para manifestação sobre a data de início de pagamento e para que efetue o pagamento dos alimentos provisórios considerando como termo inicial o mês de outubro de 2024. Por meio do despacho de ID 368723199, restou exposto que não cabe a este Juízo acompanhar todo o andamento do processo administrativo, já que a inércia administrativa inicialmente narrada foi suprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme já relatado, a notícia trazida aos autos pela parte impetrada no ID 367172419, dando conta de que “a tarefa de protocolo n° 70485247, referente à Cadastrar/Alterar/Excluir Pensão Alimentícia, foi concluída em 02/06/2025”, conforme documento comprobatório de ID 367172429, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Insta esclarecer também que a presente demanda foi proposta a fim de impulsionar o requerimento administrativo descrito na petição inicial, que se encontrava sem movimentação desde 08/10/2024, sendo certo que, haja vista a implementação do benefício de pensão alimentícia, não há como o Juízo acompanhar toda a tramitação do processo administrativo. Ressalte-se, por derradeiro, que eventual discordância com o mérito da deliberação realizada pela autoridade impetrada extrapola o objeto da lide e a própria competência deste Juízo Cível. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado, observada a gratuidade de justiça concedida à parte impetrante. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008932-93.2024.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.C. - J.R.C. - Vistos. I) fls.905/910 e fls.915/918: A requerente pugnou a reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento da metade dos valores bloqueados judicialmente, bem como opôs embargos de declaração, aduzindo ter havido omissão na decisão embargada quanto aos pedidos subsidiários. Em suma as duas petições visam o mesmo fim, a liberação de quantias bloqueadas em contas bancárias do requerido em favor da requerente. Contudo, o pedido foi analisado e indeferido às fls.901/902, eis que o bloqueio não se trata de penhora de valores, como incorretamente denominado a todo tempo pela requerente, e sim de arresto de eventuais bens a serem partilhados. Contudo, a partilha dos bens é controvertida, e não há como liberar quantias em favor da requerente quando sequer foi definido o monte partilhável. De mais a mais, o inadimplemento dos alimentos deve ser discutido em ação própria de cumprimento de sentença, sendo que a depender do rito escolhido, naquela sim poderá ser determinada a penhora de bens e valores em favor da requerente. No mais, a questão posta indica a insatisfação da requerente, revelando nítido caráter infringente, devendo, pois, ser suscitada através do recurso próprio. Diante o exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls.905/910) REJEITO os embargos oferecidos (fls.915/918), mantendo-se a decisão tal como lançada. II) No mais, aguarde-se o cumprimento pela serventia do determinado na decisão de fls.90. - ADV: TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), DEISE CRISTINA INÁCIO VECCHI (OAB 324874/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP), NILCE DE SOUZA MARTINS RODRIGUES (OAB 166592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002801-08.2023.8.26.0704 (processo principal 1004835-51.2014.8.26.0704) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.Z.P.S. - - L.Z.P.S. - Vistos. Fls. 617-618: tendo em vista o pedido da exequente, bem como a constatação de que o executado, representado pela DPE, não se manifesta desde 2023, defiro a intimação pessoal por meio de oficial de justiça, mormente porque trata-se de tentativa de acordo, proposta pela exequente. Int. (Defensoria Pública) - ADV: DEISE CRISTINA INÁCIO VECCHI (OAB 324874/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP), RUI FERNANDES CORRÊA JUNIOR (OAB 199108/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010797-10.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: L. C. de S. - Apelada: S. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Denise de Carvalho Kusaka, OAB/SP 494.825. - UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES ENTRE 2014 E 2023, COM POSTERIOR DISSOLUÇÃO. O AUTOR BUSCA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DE 19/06/2014 A 28/01/2020 (DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA) E PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS A PARTIR DE ENTÃO. POSTULA, AINDA, A PARTILHA DAS BENFEITORIAS / ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA RÉ AO LONGO DO PRIMEIRO PERÍODO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. PARCIAL CONVENCIMENTO. O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ELEITO PELOS CONVIVENTES POR OCASIÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, SOB PENA DE AFRONTA À NORMA DE ORDEM PÚBLICA ATINENTE AO REGIME DE BENS VIGENTE PARA A UNIÃO ESTÁVEL. (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS APLICÁVEL DE 19/06/2014 ATÉ 28/01/2020. PRESUME-SE, NO PERÍODO, O ESFORÇO COMUM PARA A REALIZAÇÃO DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS QUE, COMO CONSEQUÊNCIA, DEVERÃO SER PARTILHADAS. AUTOR FAZ JUS À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR DESPENDIDO NAS BENFEITORIAS E ACESSÕES FEITAS NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE 2018 E 2019, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, SEJA PORQUE NO PERÍODO POSTERIOR A 28/01/2020 JÁ VIGIA O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, SEJA PORQUE O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SE PRESTA À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUANDO HÁ COPROPRIEDADE, O QUE NÃO É O CASO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ PORQUANTO REQUERIDA E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deise Cristina Inácio Vecchi (OAB: 324874/SP) - Tania Aparecida Esteves (OAB: 321204/SP) - Denise de Carvalho Kusaka (OAB: 494825/SP) - Érico Vinícius Iannuzzi (OAB: 183846/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002801-08.2023.8.26.0704 (processo principal 1004835-51.2014.8.26.0704) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.Z.P.S. - - L.Z.P.S. - Fl. 611: Diante do silêncio do executado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DEISE CRISTINA INÁCIO VECCHI (OAB 324874/SP), RUI FERNANDES CORRÊA JUNIOR (OAB 199108/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001168-31.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADENICE CUNHA COELHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DEISE CRISTINA INACIO VECCHI - SP324874, DENISE DE CARVALHO KUSAKA - SP494825, TANIA APARECIDA ESTEVES - SP321204 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O As informações acostadas no ID nº 367172419 deram conta de que "a tarefa de protocolo n° 70485247, referente à Cadastrar/Alterar/Excluir Pensão Alimentícia, foi concluída em 02/06/2025". Não cabe a este Juízo acompanhar todo o andamento do processo administrativo, já que a inércia administrativa inicialmente narrada foi suprida. Venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema..
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008932-93.2024.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.C. - J.R.C. - I) Fls.891: Ciente da concessão do efeito suspensivo, para concessão da justiça gratuita ao requerido, em sede de Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento final do recurso. II) Fls.584/585: Com efeito, há extratos bancários localizados no SISBAJUD e ainda não juntados. Portanto, providencie a serventia a juntada dos extratos da MagaluPay e PEFISA. III) Lado outro, a requerente pugnou pela pesquisa de ativos junto à CVM, além da expedição de ofício à ABAC para que informe a existência de consórcio e à SICOOB para que informe se o requerido é cooperado junto àquela (fls.584/586). Contudo, não há sequer início de prova quanto à existência de outros bens em nome do requerido. Isto porque, foram juntadas as DIRPF do requerido (fls.514/535), e eventuais investimentos junto à CVM, ou mesmo consorcios, estariam declarados naquelas, e não estão. Portanto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas. IV) Fls.604/606: A requerente pugnou pelo levantamento de metade dos valores bloqueados junto à conta bancária do requerido, afirmando que necessita destes para o seu sustento, eis que os alimentos ainda não foram pagos. Contudo, após o pedido de levantamento, o INSS comprovou que promoveu o desconto dos alimentos em favor da requerente (fls.900). De mais a mais, o valor bloqueado é relativo à partilha dos bens, que ainda é controvertida, razão pela qual não há que se falar em adiantamento deste. Portanto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores. V) No mais, com a juntada dos extratos, determinada no item II, ciência às partes. Após, dou por encerrada a instrução. Tornem conclusos, eis que não há intervenção do Ministério Público. - ADV: DEISE CRISTINA INÁCIO VECCHI (OAB 324874/SP), DENISE DE CARVALHO KUSAKA (OAB 494825/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), NILCE DE SOUZA MARTINS RODRIGUES (OAB 166592/SP)
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