Matheus Limeira Gonçalves
Matheus Limeira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 494851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Limeira Gonçalves possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501997-86.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - S.G.S.J. - Vistos etc. 1. Não há preliminar a ser acolhida nem está comprovada, de forma manifesta, hipótese de absolvição sumária, conforme padrão probatório exigido pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 2. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501985-72.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FERNANDO WILLIAN NOGUEIRA - Vistos. De partida, observe a serventia a juntada do instrumento de mandato, providenciando-se o necessário ao cadastramento e ulteriores intimações (fls.66). De sua vez, comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências necessárias ao cancelamento da nomeação, observando-se, por oportuno, que, em caso de expedição de certidão de honorários, deverão ser observados os atos praticados e a tabela de regência (fls.62). De outro bordo, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária. Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls. 68/70), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida. Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, designo, neste átimo, audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2026, às 16h20min, adotando a serventia o necessário para realização do ato. De sua vez, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual no referenciado ato processual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Promova-se a juntada de folhas de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidões do que eventualmente constar. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006799-87.2024.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S.P. - E.J.P. - Vistos. Certidão de página 87: Aguarde-se a resposta do IMESC por mais 30 dias. No silêncio, reitere-se o ofício, conforme determinação do item 03 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020 (Processo CPA nº 2020/50070 - 2013/165007). Int. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500552-67.2023.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - GABRIEL NANTES DE OLIVEIRA - Trata-se de processo criminal em que se apura a prática, em tese, do delito do art. 28 da Lei de Drogas. Houve sentença absolutória às ff. 159-163, cassada, vide acórdão de ff. 219-224, e os autos vieram conclusos. 1. Denúncia já recebida às ff. 155-158. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP, e, no mesmo ato, intime-se ele para comparecer presencialmente à audiência em 12 de fevereiro de 2026, sob pena de revelia. 2.1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.2. ATENÇÃO GABRIEL NANTES DE OLIVEIRA: você deve falar com seu advogado para apresentar suas testemunhas e outras provas já. Não é possível aguardar a audiência para informar que tem testemunhas dos fatos. Se você for representado por advogado nomeado, venha ao fórum para descobrir quem é. 2.3. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 2.4. Se acolhidas as preliminares apresentadas na defesa prévia, a audiência será cancelada, do que deverá ser comunicado o acusado por meio de seu advogado. 3. Em atenção ao art. 399 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12/02/2026 às 13:30h. 3.1. Em obediência à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma presencial, devendo comparecer ao fórum aqueles que dela devam tomar parte. 3.2. Nos termos do art. 4º da supracitada Resolução, as testemunhas e ofendidos residentes fora da Comarca serão ouvidas na sede do foro de seu domicílio, mediante agendamento da sala passiva. Providencie-se o necessário. 3.3. A testemunha ou vítima que, intimada, deixar de comparecer ao fórum será conduzida coercitivamente, responderá pelas custas do adiamento do ato, será multada e poderá responder pelo crime de desobediência, tudo conforme os arts. 201, § 1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 3.4. O termo de audiência servirá como justificativa para a ausência ao trabalho, em conformidade com o art. 473, VIII, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3.5. O réu preso será ouvido no estabelecimento prisional em que se encontra, tendo em vista que é fora da sede da Comarca (art. 6º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 3.6. Oportunamente, destaco que a testemunha não se exime do dever de comparecer em razão de viagem, férias e trabalho, ainda que servidor público, civil ou militar. 3.7. Se, em razão de férias ou trabalho, a testemunha estiver comprovadamente em viagem agendada anteriormente à designação da audiência, poderá a testemunha ser ouvida por meio remoto, a requerimento enviado por e-mail ou presencialmente à Vara. 4. Se a resposta não for apresentada no prazo legal, se o acusado, citado, não constituir defensor ou se ele informar, desde logo, que deseja a atuação da Defensoria, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante sistema próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e lavre-se termo de compromisso. 4.1. Por meio de oficial de justiça, intime-se o advogado nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). O mandado deverá ser instruído com o termo de compromisso e o oficial colherá a assinatura do nomeado. 5. Após a análise da resposta, junte-se a Folha de Antecedentes e requisite-se a expedição de certidões de distribuição estadual. 6. Fica consignado que as informações sobre a conduta social do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 6.1. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do CP. 6.2. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7. Havendo bens apreendidos, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 8.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 8.2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2004/2017, decorridos seis meses da digitalização, se esta ocorreu na íntegra e sem ilegibilidades, arquive-se os autos do Inquérito Policial, inserindo-se a a movimentação própria (61749). 8.3. Cadastre-se a vítima e testemunhas arroladas pela acusação. 9. Intimem-se. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e como mandado. O mandado deve ser cumprido em regime de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, se necessário. - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500600-89.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ELTON CARLOS SILVA - Tendo em vista o acórdão prolatado às ff. 164-172, o qual determinou o prosseguimento da ação penal, reitero a decisão de ff. 96-98, retificando-se a data da audiência para o dia 11/12/2025, às 16h30min, mantidas as demais determinações. - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500650-18.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - W.S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO WENDERSON SORIA ARANDA da imputação da prática da contravenção penal do art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Publiquei em audiência. Registrado no SAJ. Intimei os presentes. - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)