Ana Beatriz Borborema Alvarez
Ana Beatriz Borborema Alvarez
Número da OAB:
OAB/SP 494886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Borborema Alvarez possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003638-22.2025.8.26.0016 (processo principal 1010429-24.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - M.E. - B. - Vistos. Inicialmente, ante a concordância da exequente (fls. 45/46), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação. Consequentemente, fixo como valor devido o montante de R$ 64.474,47. Isto posto, e observado que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos principais (fls. 617/638 daqueles), verifica-se a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Do depósito judicial realizado, expeça-se MLE, em favor da exequente, no montante de R$ 64.474,47 (valor histórico), observado o formulário apresentado, se em termos. O saldo remanescente (R$ 1.071,74, também em valor histórico) deverá ser liberado ao executado, via expedição de MLE, cabendo ao executado apresentar o respectivo formulário, devidamente preenchido para tal fim. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição dos MLEs é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação desta decisão. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000076-60.2024.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Fabio Augusto Pettená da Silveira - - FAP Silveira Soluções e Construções - Gabriela Homem de Mello Cabral - Gabriela Homem de Mello Cabral - Fabio Augusto Pettená da Silveira e outro - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada movida por FABIO AUGUSTO PETTENÁ DA SILVEIRA e F A P SILVEIRA SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES (Autores) em face de GABRIELA HOMEM DE MELLO CABRAL (Ré). Em síntese, alega o Autor FABIO que constituiu a empresa Autora em 20.04.2022, na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), sendo o único sócio dela desde a sua constituição. Aduz que, ao diligenciar na JUCESP para a realização de uma atualização referente ao endereço da sede da empresa, identificou uma alteração até então desconhecida em seu contrato social, datada de 20.01.2024, a qual transformou a empresa em uma sociedade limitada e incluiu, como sócia majoritária (52% do capital social), a Ré. Informa, ainda, que nunca cedeu suas quotas à Ré ou à qualquer pessoa e nem autorizou a inclusão dela no contrato social da empresa, sendo a assinatura dele fraudulenta, bem como que a Ré já alterou o cadastro da empresa nos bancos Santander e Itaú, movimentando as contas de ambos os bancos, e lavrou um boletim de ocorrência no 93º Departamento de Polícia do Jaguaré. Assim, os Autores ajuizaram a demanda requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da alteração do contrato social da empresa até o julgamento definitivo do caso e, no mérito, pugnaram pela: (a) declaração da nulidade da alteração do contrato social em questão; (b) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem liquidados em cumprimento de sentença; e (c) a condenação da Ré ao ônus sucumbencial. Foi proferida decisão liminar (fls. 59/61) deferindo a tutela de urgência pleiteada pelos Autores para suspender os efeitos da alteração no contrato social da empresa Autora. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 77/87) alegando que: (i) seu esposo, Sr. ALLAN BASSO VILA REAL, e o Autor FABIO são amigos de longa data e decidiram montar a empresa Autora em conjunto, em 2022, mas acordaram que, de início, apenas o Autor FABIO estaria no contrato social dela, por motivos de restrição no CPF de ALLAN, e que posteriormente a Ré seria incluída na sociedade como representante dele; (ii) a Ré foi devidamente incluída na sociedade com as quotas deu seu esposo, o que foi devidamente anuído e assinado pelo Autor FABIO; (iii) por desentendimentos, o Autor FABIO tenta afastar a Ré da empresa; e (iv) existe uma sociedade de fato entre seu esposo e o Autor FABIO. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer, em sede de reconvenção, indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos. Sobreveio decisão (fl. 160) intimando os Autores a contestarem a reconvenção e a apresentarem réplica, bem como a Ré a apresentar réplica à contestação dos Autores. Contestação (fls. 168/169) e réplica (fls. 170/171) apresentadas pelos Autores e réplica apresentada pela Ré (fls. 175/180). É o breve relato. Fundamento e decido. Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido apenas a validade da assinatura do Autor FABIO na alteração contratual (fls. 14/31) da empresa Autora, datada de 20.01.2024. Assim, como o ponto controvertido em questão demanda conhecimentos técnicos acerca de grafotecnia, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos Autores, consistente na análise das assinaturas do Autor FABIO nos documentos que levaram à alteração contratual da empresa Autora na JUCESP (fls. 14/31). Para a realização do trabalho, nomeio Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia. Poderão as partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e quesitos que entenderem como pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para a aceitação do encargo e estimativa de honorários, cuja a responsabilidade de pagamento é dos Autores, conforme art. 95 do CPC, na medida em que requereram a perícia (fl. 171). O pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Depositados os honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de conclusão de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos, ocasião em que será avaliada a pertinência da produção de mais provas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). P.I.C. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP), TALINE GONÇALVES DE SÁ MACHADO (OAB 501671/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), TALINE GONÇALVES DE SÁ MACHADO (OAB 501671/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028000-19.2024.8.26.0562 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Paula Mansur Japur - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Certifico e dou fé haver procedido ao cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 01 de julho de 2025, às 16 horas. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021410-26.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Ana Paula Mansur Japur - Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os embargos à execução autuados sob nº 1028000-19.2024.8.26.0562. Ato contínuo, encaminhem-se os autos dos embargos ao CEJUSC para cancelamento da audiência, liberando-se da pauta. Os comprovantes de depósito servirão como prova de quitação das parcelas, ficando obstado o depósito judicial dos pagamentos, com o fito de efetiva aplicação dos princípios da celeridade, efetividade da execução e da economia processual, bem como de observância da regra disposta no artigo 797 do CPC, uma vez que a celeridade se traduzirá em atendimento ao interesse do credor. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Decorridos o prazo e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos. PRIC. - ADV: ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021410-26.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Ana Paula Mansur Japur - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Infojud e Renajud. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020661-09.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Gil Andrade - Condomínio Edifício Rosa Cristina, na pessoa do síndico - Ciência sobre os quesitos apresentados pelas partes (fls. 304/305 e fls. 307/309), bem como sobre a juntada dos novos documentos (fotografias) pela parte autora (fls. 310/315). Considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 5.586,00. Nos termos da decisão precedente, contra a qual não houve insurgência das partes, a perícia deve ser custeada pela parte autora. Assim, assino o prazo de dez dias para o depósito do valor fixado pela parte demandante, sob pena de se considerar preclusa a prova. Efetivado o depósito, no prazo, proceda-se à intimação do profissional técnico apresentação do laudo no prazo de 20 dias. Porém, na hipótese de decurso do prazo para o depósito/complementação, certifique-se e voltem-me conclusos, para a possível prolação de sentença. Intimem-se. Santos, 18 de junho de 2025 - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Felipe Pereira Burilli (OAB 446822/SP), Ana Beatriz Borborema Alvarez (OAB 494886/SP) Processo 1518294-52.2024.8.26.0562 - Inquérito Policial - Averiguada: S. S. L. V. - Fl. 113/114: tornem à d. Autoridade Policial. Prazo de sessenta dias. Fl. 116/119: à apreciação da d. Autoridade Policial e do Ministério Público.
Página 1 de 2
Próxima