Mylenna Da Silva Nogueira
Mylenna Da Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 494992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mylenna Da Silva Nogueira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMS, STJ, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMS, STJ, TJMT
Nome:
MYLENNA DA SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS), Mylenna da Silva Nogueira (OAB 494992/SP) Processo 0832339-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telefônica Brasil S.A. - Réu: Associação dos Oficiais Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul-aofms - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré no pagamento à parte autora dos valores referentes a fatura de cobrança de janeiro de 2021, na quantia de R$ 21.439,98 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), valor esse que deverá ser acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o vencimento da fatura (25/01/2021), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno o réu ao pagamento de 50% restante. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.