Natália Ribeiro Dos Santos

Natália Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 494998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Ribeiro Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) EXECUçãO DA PENA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001749-23.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita Teresa de Araujo Ribeiro - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. Fls. 148/149: Considerando o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato deve ser formalmente comprovada nos autos, com a devida comunicação ao(à) mandante, não sendo suficiente a comunicação por e-mail para tal fim, mormente quando não comprovado o recebimento pelo destinatário, com a devida ciência do conteúdo da comunicação. Assim, comprove o(a) procurador(a) a renúncia de forma adequada ao(à) mandante, a fim de que este(a) nomeie novo patrono. Intime-se. - ADV: NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 494998/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1002298-33.2024.8.26.0025; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Angatuba; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002298-33.2024.8.26.0025; Assunto: Associação; Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP); Apelado: Ana Lucia Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe Oliveira Ferreira da Silva (OAB: 456961/SP); Advogado: Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP); Advogada: Natália Ribeiro dos Santos (OAB: 494998/SP); Advogado: Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003107-73.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Antonio Roberto Eduardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1305 DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 (MODIFICADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2009). BANCO TROUXE COM A CONTESTAÇÃO CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. CONTRATO QUE POSSUI EXPRESSA MENÇÃO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE RMC. COMPROVADA, ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM A REALIZAÇÃO DE SAQUES. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR ALEGA TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE DESCONSTITUIR A RELAÇÃO CONTRATUAL A PERMITIR A ADOÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO (CANCELAMENTO) É DE SER ACATADO, MAS NÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O BENEFICIÁRIO VINCULADO AO NEGÓCIO CONTRA A SUA VONTADE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA OU A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDER AO MUTUÁRIO A FACULDADE DE OPTAR PELA FORMA DE PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17-A, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 (MODIFICADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2009). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA EM PARTES IGUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP) - Felipe Oliveira Ferreira da Silva (OAB: 456961/SP) - Natália Ribeiro dos Santos (OAB: 494998/SP) - Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - 3º andar
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976533/SP (2025/0239653-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELI DURANTE ADVOGADOS : ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398 CLAUDIO HAYASHI - SP328537 FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS - SP494998 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : DIEGO DE SANT''ANNA SIQUEIRA - SP299599 EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL - SP360187 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-35.2025.8.26.0452 (processo principal 1002774-51.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jorge de Almeida Soblinho - Vistos. Tendo sido contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita ao Exequente Jorge no processo de conhecimento, seus efeitos se estendem ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Em relação aos honorários advocatícios, fica o advogado/exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 82, § 3º, do CPC). Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, expedindo-se carta de intimação, conforme o requerido (fls.04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 33/35, acrescido de custas, se houver (fls. 04). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC). Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Int. - ADV: CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP), ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 494998/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-35.2025.8.26.0452 (processo principal 1002774-51.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jorge de Almeida Soblinho - Vistos. Tendo sido contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita ao Exequente Jorge no processo de conhecimento, seus efeitos se estendem ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Em relação aos honorários advocatícios, fica o advogado/exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 82, § 3º, do CPC). Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, expedindo-se carta de intimação, conforme o requerido (fls.04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 33/35, acrescido de custas, se houver (fls. 04). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC). Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Int. - ADV: CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP), ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 494998/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001749-23.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita Teresa de Araujo Ribeiro - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 144, declaro preclusa a prova. Dê-se ciência desta decisão ao perito nomeado (fl. 114). No mais, a presente demanda se enquadra no Tema nº 59, do TJSP - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do feito até a decisão final da questão submetida a julgamento, competindo à parte autora informar quando de sua ocorrência. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: NATÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 494998/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou