Ligia Maria Muraro

Ligia Maria Muraro

Número da OAB: OAB/SP 495024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Maria Muraro possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LIGIA MARIA MURARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000169-82.2025.8.26.0408/SP AUTOR : DANIELE CRISTINA GARCIA PRUDENTE ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA MURARO (OAB SP495024) SENTENÇA Pelo Exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, julgo EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).  Oportunamente, arquivem-se os autos.  P.I.C
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000458-88.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos IMPETRANTE: ADIL JOSE MENDES Advogado(s) do reclamante: LIGIA MARIA MURARO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, impetrado por ADIL JOSÉ MENDES, qualificado nos autos, em face de comportamento omissivo atribuído ao Chefe da Gerência Executiva INSS de Bauru/SP, por meio do qual almeja provimento jurisdicional que determine ao impetrado a conclusão do pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, sob protocolo nº 122115479. Afirma ter protocolado o pedido em 17/09/2024 sem que até o presente momento tenha sido proferida decisão no seu requerimento, encontrando-se o processo em análise perante a APS de Bauru (id. 370824407). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. De início, tenho por regular o valor atribuído à causa, visto que o impetrante pretende a conclusão de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, de forma que é possível que se atribua o valor da causa por mera estimativa nesse caso, por não veicular reflexo econômico imediato. Defiro a gratuidade da justiça, em vista da juntada de declaração de hipossuficiência financeira, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, será cabível medida liminar (rectius, tutela de urgência) em mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Em outras palavras, defere-se a tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, na ação mandamental quando configurados o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois bem. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. A CF também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei nº 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91. Por essa razão, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram acordo judicial, homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 (RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes), estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (texto do acordo): CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] (Grifou-se) Na hipótese, o requerimento administrativo nº 122115479 foi protocolado no dia 17/09/2024 (id. 370824421). No entanto, até a data do ajuizamento da presente ação, em 16/06/2025, o pedido ainda não havia sido apreciado (id. 370824407). Como visto, desde o protocolo administrativo, decorreu mais de 08 (oito) meses sem que fosse apreciado o pedido de concessão de auxílio-acidente, a caracterizar a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pela segurada da Previdência Social. Essa demora excessiva ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. O risco da demora imbrica-se com a natureza alimentar do benefício requerido. Diante do exposto, defiro a tutela provisória, para o fim de determinar ao Chefe da Gerência Executiva do INSS em Ourinhos que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e proferia decisão quanto ao requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvada a necessidade de realização de diligências por parte da própria segurada ou de outro órgão, devendo esta, se for o caso, ser comprovada nos autos. Requisitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal, também pelo prazo de 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial do INSS, bem assim o Ministério Público Federal. Oficie-se. Exemplar desta decisão servirá como mandado, carta e ofício. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000963-57.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcela Cristina Santos - Day Spa Ricardo Diana - - Danilo Aleixo Pereira - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), LIGIA MARIA MURARO (OAB 495024/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000386-89.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA APARECIDA MACHADO Advogado(s) do reclamante: LIGIA MARIA MURARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Celia Aparecida Machado, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de incapacidade para o trabalho e as ocupações habituais. O réu ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora concordou. É a síntese do relatório. Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Ante a renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Comprovada a implantação/restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de dez dias. Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes, que poderá impugná-lo no prazo de cinco dias. As partes ficam advertidas de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e instruídas com demonstrativo do valor que entendem devido, sob pena de rejeição sumária. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000495-93.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Daluca Montanholi - Junte o requerente, no prazo de cinco (05) dias, os três (03) últimos demonstrativos de pagamento. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido. Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA MURARO (OAB 495024/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB 36707/SP), Lucas Aparecido da Silva (OAB 423177/SP), Ligia Maria Muraro (OAB 495024/SP) Processo 1000963-57.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcela Cristina Santos - Reqdo: Day Spa Ricardo Diana, Danilo Aleixo Pereira - Vistos. Considerando a petição e documento de fls. 73/78, defiro a redesignação da audiência. Tendo em vista a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, realizada por meio de audiência virtual, nos termos do contido no artigo 22, § 2°da Lei 9.099/95, ficandoredesignada para o dia 11/06/2025 às 16:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 141. Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo , no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono (advogado) deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000386-89.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA APARECIDA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA MURARO - SP495024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OURINHOS, 23 de maio de 2025.
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