Rafael Silva Ribeiro

Rafael Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 495245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Silva Ribeiro possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014564-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Antônio Afonso Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo (Id. 365019998 dos autos originais). Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “74. Sendo assim, reside o risco de lesão grave e de difícil reparação à AGRAVANTE, a qual deve dispor de relevantes recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional, e ao revés seguem destinados para pagar contribuições cujas bases de cálculo estão sendo ilegalmente majoradas. 75. No entanto, caso opte por alocar referidos recursos em seu desempenho econômico, deixando desde já de recolher o PIS/COFINS com sua inclusão em suas próprias bases de cálculo, a AGRAVANTE estará sujeita à imposição de multas indevidas, bem como de subsequentes procedimentos de cobrança e medidas constritivas, que trarão uma série de prejuízos de ordem patrimonial, tais como: (i) impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos federais; (ii) impossibilidade de obter financiamentos; (iii) inscrição no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito; (iv) óbice à formalização de negócios de grande monta, pelo receio de investidores e clientes acerca da saúde fiscal da empresa e da possibilidade de responsabilização posterior; (v) constrição do patrimônio por Execução Fiscal; (vi) exposição em listagem de devedores inadimplentes; dentre outros.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005313-32.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: JASP ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela Impetrante e da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. OSASCO, data inserida pelo sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015900-39.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: JASP ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JASP ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA., contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar "para o fim de determinar imediatamente a suspensão da exigibilidade da inclusão do PIS e a COFINS nas suas próprias bases de cálculo e nas bases umas das outras, ordenando à IMPETRADA que se abstenha de penalizar a IMPETRANTE ou impor-lhe restrições, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional." Em suas razões recursais, aduz a agravante que por não integrarem o faturamento, a receita operacional bruta ou o lucro da pessoa jurídica, os valores referentes ao PIS e à COFINS não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, tampouco na base de cálculo uma da outra. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “excluir o PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo, ordenando à Autoridade AGRAVADA que se abstenha de penalizar a AGRAVANTE ou impor-lhe restrições, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “Neste ponto, cumpre pontuar que a demora em se conceder a autorização judicial postulada, anteriormente à formação da cognição exauriente pelo D. Juízo a quo, acarreta prejuízos à AGRAVANTE. Isso porque, mesmo sendo evidente a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo e uma das outras, com respaldo, inclusive, do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, a AGRAVANTE está sujeita ao risco da autoridade AGRAVADA exigir-lhe a inclusão das exações federais na apuração do próprio PIS/COFINS, caso opte por promover a aludida exclusão sem o amparo de medida judicial. Ou seja, se a AGRAVANTE prestigiar a legislação atinente à base de cálculo do PIS/COFINS (artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Lei Maior; artigo 3º, alínea 'b", da LC nº 7/70; artigo 2º, da LC nº 7/91; artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; artigo 12, e incisos, do Decreto nº 1.598/77; e artigo 1º, parágrafo 1º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), e seguir a mesma linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 504.706/PR, ainda existe o receio da autoridade AGRAVADA impor-lhe restrições. Diante disso, faz-se necessário o provimento jurisdicional para assegurar o direito pleiteado pela AGRAVANTE. No entanto, caso se aguarde pelo fim do deslinde, sem a concessão de medida liminar, a AGRAVANTE continuará sendo obrigada a recolher as aludidas contribuições com suas indevidas inclusões em suas bases de cálculo, suportando um ônus econômico que, até o momento da distribuição de presente mandamus, já perfazia R$ 260.259,93 (duzentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003549-25.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A FEALTEC MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ objetivando ordem que lhe garanta o direito de excluir o ISSQN da base de cálculo para apuração do PIS e COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos. Juntou documentos. A liminar que foi deferida. A União ingressou no feito. A autoridade coatora prestou informações levantando indicativa da necessidade de suspensão do processo, face à pendência de julgamento da matéria sob repercussão geral junto ao STF. Quanto ao mérito, arrola argumentos buscando demonstrar a plena legitimidade da incidência das exações nos moldes questionados. O Ministério Público Federal indicou não haver interesse que justifique sua intervenção, vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a suspensão do processo, visto não haver qualquer determinação da Suprema Corte nesse sentido, não obstante o reconhecimento de repercussão geral e a pendência de julgamento da matéria. Quanto ao mérito, a ordem deve ser concedida. E, nada havendo que imponha a alteração do entendimento exposto quando do exame da medida initio litis, resta reiterar seus próprios termos. A questão não necessita de maiores digressões, havendo direito líquido e certo que ampara as pretensões da Impetrante, visto decisão firmada pela maioria do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, finalizado em 15 de março de 2017, fixando a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" sob a sistemática da repercussão geral. Mais recentemente, no dia 13 de maio de 2021, foram julgados embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, nessa oportunidade decidindo a Suprema Corte pela modulação de efeitos do julgado e, também, pacificando a divergência que se estabelecia sobre qual valor de ICMS deveria ser excluído: se o destacado em notas fiscais de saída de mercadorias ou aquele efetivamente recolhido pelo contribuinte, conforme a seguinte ata de julgamento: "Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 — data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins' —, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-Cofins, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da relatora. Presidência do ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência — Resolução 672/2020/STF)". Como se vê, segundo o entendimento firmado sob repercussão geral, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o valor do ICMS destacado das notas fiscais de saída não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, podendo o contribuinte recuperar os valores indevidamente recolhidos por tal critério a partir de 15 de março de 2017, ressalvados os direitos decorrentes de ações judiciais ajuizadas anteriormente, o que torna inaplicável qualquer espécie normativa que disponha em sentido diversos, o que se estende à Lei nº 12.973/2014, Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, Instrução Normativa nº 1.911/2019 ou outras que venham a ser editadas em confronto com o decidido. No sentido do exposto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 2. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 3. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 4. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP. 5. A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. 6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 7. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 8. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 24/04/2023. 9. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 592.616/RS não justifica a suspensão das demandas que tratam do tema nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. 10. Apelação e remessa oficial não providas. (ApelRemNec – 5005600-07.2023.403.6105, Rel. Des. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 03/09/2024) A situação específica dos presentes autos apresenta total identidade com o aludido precedente da Suprema Corte, visto que, a exemplo do que ocorre com o ICMS, o ISS destacado em notas fiscais da impetrante apenas transita por seu faturamento, sendo na verdade integralmente destinado ao município, assim nada justificando a incidência de PIS e COFINS sobre as quantias correspondentes. Confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 574.706, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRemNec nº 5004201-79.2020.4.03.6126, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, publicado em 1º de Setembro de 2021). Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA garantindo à impetrante o direito de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantindo à Impetrante o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I.C São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 5031198-41.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SACOLAO CAMPOS ELISEOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003549-25.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP DESPACHO Preliminarmente, recolha o(a) impetrante as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010128-31.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em inspeção, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo. A impetrante recolheu as custas processuais (ID 361780685) e se manifestou sobre as prevenções (ID 364722904). Decido. Afasto a prevenção apontada no sistema processual, ante o esclarecimento prestado pela impetrante. Registro que a matéria discutida na presente ação é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Apesar disso, não há determinação para suspensão nacional dos feitos que versem sobre o assunto, razão pela qual não há óbice para sua imediata apreciação. Invoca-se como fundamento para a exclusão do PIS e COFINS sobre sua própria base de cálculo a chamada “tese do século”, expressa no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Portanto, é central na fundamentação do Tema 69 a característica da não cumulatividade do ICMS e o fato de que incide sobre o consumo e por dentro das operações de venda ao consumidor, sendo por este suportado. De forma que embora a discussão aqui travada envolva relação jurídica diversa, ou seja, a possibilidade de incidir o PIS e a COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta, sobre a própria base de cálculo, encontra pontos de similaridade, como se verá a seguir. A base de cálculo do PIS e da COFINS incide sobre o faturamento, conceito equiparado à receita bruta da pessoa jurídica para fins de tributação. Atualmente, a base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser regulada pelos regimes não cumulativos e cumulativos. Na parte que interessa, a receita pressupõe a entrada que acresce a renda do contribuinte (receita auferida), conceito que considera a capacidade contributiva. Inicialmente, a Lei n. 9.718/98 ao ampliar o conceito de faturamento desbordou da matriz constitucional (Tema STF 110), questão superada com a ampliação da hipótese de incidência pela EC 20/98, acabando por prevalecer a hipótese de incidência trazida pela Lei n. 9.715/98. Posteriormente, a Lei n. 9.718/98, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, trouxe o aspecto material do tributo que prevê: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Dando concretude à Lei, o Decreto-Lei nº 1.598/77 traz no artigo 12 o seguinte detalhamento da receita bruta: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Portanto, a partir da previsão constitucional, que prevê o aspecto material do PIS e da COFINS como receita bruta, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, deram os contornos da base de cálculo dessas contribuições. A hipótese de incidência tributária considera o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para deslinde da controvérsia, constitui ponto nodal definir se o valor do tributo constitui efetivamente receita bruta. No caso do ICMS e do ISS, embora transite na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, o valor do tributo é suportado sobre o consumidor e o tomador do serviço. Daí porque, e em razão da sua natureza não cumulativa, no caso do ICMS o Supremo Tribunal Federal no Tema 756 reconheceu a inconstitucionalidade da sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, a Lei n. 12.973/2014 transbordou do conceito constitucional ao inserir esses tributos no conceito de receita bruta. No que concerne ao ISS, em princípio guarda a mesma razão de decidir, embora não informado pelo princípio da não cumulatividade, questão que está sub judice na Corte Suprema em recurso com repercussão geral (Tema 118). Dentro desse raciocínio passo a analisar se a incidência da COFINS e do PIS sobre as suas próprias bases de cálculo, objeto desta demanda. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o preço de venda dos bens e/ou serviços, no qual estão embutidos os tributos. Entre esses tributos estão as contribuições para o PIS e COFINS. Esse valor é agregado ao preço do serviço, sendo repassado ao consumidor final. Assim como o ICMS e o ISS, embora as contribuições para o PIS e a COFINS transitem na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, recai sobre o consumidor e o tomador do serviço. De forma que a incidência do PIS e da COFINS sobre as suas próprias contribuições transborda o conceito constitucional de receita bruta, na medida em que não constitui propriamente receita ou faturamento, mas apenas uma passagem contábil dessas contribuições. Em que pese o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na incidência tributária sobre o mesmo tributo, o Tema STF 756 considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De forma que o resultado do Tema STF 1067, que cuida do objeto da matéria em debate, sob o crivo dos contornos da matriz constitucional do tributo e sua inclusão em sua própria base de cálculo, pode ter a sua inconstitucionalidade. Entretanto, impende considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido da incidência do tributo sobre o tributo, a teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1o da Lei 10.637/2002 e o art. 1o da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2o da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RECURSO ESPECIAL No 1.825.675 – RS, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 22/10/2019) Em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quase à unanimidade, não acolhe a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da COFINS e do PIS sobre as suas bases de cálculo. Destaco os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-50.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000955-68.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 de repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - Cumpre ressaltar que inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. - Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Portanto, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR. Assim, a tese fixada no Tema 69 não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - Por todo o exposto, no tocante ao art.195, I, b da CF e art. 110 do CTN, não há como acolher a alegação de ofensa aos referidos preceitos legais. - Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004791-57.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaque inserido) De sorte que, ressalvado meu entendimento sobre o tema, mas adotando a posição das Cortes Superiores, inclusive em sistema de precedentes, a despeito da questão estar pendente de julgamento pelo STF (Tema 1067), entendo que a impetrante não tem direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo. Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF para ofertar parecer. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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