Willian Da Cruz Oliveira

Willian Da Cruz Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 495263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Da Cruz Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSP, TRF3
Nome: WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011673-65.2024.5.15.0079 AUTOR: LUCAS BALTAZAR SANTOS DO ESPIRITO SANTO RÉU: JWI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab9870 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Mantida a sentença.  Honorários periciais médicos em favor do perito JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA a cargo da reclamada. A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, ficando a seu encargo os honorários periciais em favor do perito SANDRA LUCIANA REINA, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, os valores devem ser suportados pela União - inclusive quanto aos prévios (se houver), na forma do Provimento GP- CR 03/2012, deste E.TRT 15ª Região, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como: ALVARÁ endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante LUCAS BALTAZAR SANTOS DO ESPIRITO SANTO, CPF 055.298.235-05, dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada JWI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 42.646.862/0001-36, acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. Dados do contrato de trabalho: Início: 31/07/2024 Término: 13/09/2024 Valor do salário nos últimos 3 meses do contrato de trabalho: R$ 2.066,01 Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou através do QR CODE. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BALTAZAR SANTOS DO ESPIRITO SANTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010909-45.2025.5.15.0079 AUTOR: EMANUELLY CRISTINA CAMARA RÉU: SILVA E VIEIRA SERVICOS ESTETICOS ARARAQUARA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc97566 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 14:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL. As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO, sendo que não será expedida Carta Precatória. Caso seja necessária a prévia comunicação, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, pode ser usada para intimação. Cumpre à parte interessada exibir o documento à testemunha, por e-mail ou outro meio idôneo, dadas as restrições sanitárias do momento, evitando o contato pessoal, e proceder à respectiva anexação ao processo eletrônico até a véspera da audiência, sob pena de preclusão de sua oitiva em caso de impossibilidade de comparecimento e/ou problemas de conexão.Aplicação dos arts. 455, caput, e §§ 1º e 2º do CPC e art. 8º do Capítulo NOT da CNC. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. ATENÇÃO: o link que dá acesso à sala em que se realizará é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86527943015?pwd=d1B4cVdTSlZVOWozZU9ITmN1L1RTZz09 ID da reunião: 865 2794 3015 Senha de acesso: 547609  Conforme a Ordem de Serviço nº 02/2024 deste Eg. Tribunal, as partes deverão acessar o vídeo institucional exibido na sala de espero da plataforma Zoom, com as orientações para ingresso na sala de audiências, atentando para a adequada renomeação das partes, a fim de garantir identificação padronizada, nos seguintes parâmetros:  I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção.  As partes e os advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE. O acesso também poderá ocorrer diretamente no site deste Tribunal, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Ressalta-se que orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessadas nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15a Região, no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E VIEIRA SERVICOS ESTETICOS ARARAQUARA LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010909-45.2025.5.15.0079 AUTOR: EMANUELLY CRISTINA CAMARA RÉU: SILVA E VIEIRA SERVICOS ESTETICOS ARARAQUARA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc97566 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 14:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL. As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO, sendo que não será expedida Carta Precatória. Caso seja necessária a prévia comunicação, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, pode ser usada para intimação. Cumpre à parte interessada exibir o documento à testemunha, por e-mail ou outro meio idôneo, dadas as restrições sanitárias do momento, evitando o contato pessoal, e proceder à respectiva anexação ao processo eletrônico até a véspera da audiência, sob pena de preclusão de sua oitiva em caso de impossibilidade de comparecimento e/ou problemas de conexão.Aplicação dos arts. 455, caput, e §§ 1º e 2º do CPC e art. 8º do Capítulo NOT da CNC. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. ATENÇÃO: o link que dá acesso à sala em que se realizará é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86527943015?pwd=d1B4cVdTSlZVOWozZU9ITmN1L1RTZz09 ID da reunião: 865 2794 3015 Senha de acesso: 547609  Conforme a Ordem de Serviço nº 02/2024 deste Eg. Tribunal, as partes deverão acessar o vídeo institucional exibido na sala de espero da plataforma Zoom, com as orientações para ingresso na sala de audiências, atentando para a adequada renomeação das partes, a fim de garantir identificação padronizada, nos seguintes parâmetros:  I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção.  As partes e os advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE. O acesso também poderá ocorrer diretamente no site deste Tribunal, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Ressalta-se que orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessadas nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15a Região, no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY CRISTINA CAMARA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5001825-41.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção. Afasto a possibilidade de ocorrência da coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na certidão de prevenção. A parte autora alega suposto agravamento de seu quadro de saúde, cuja comprovação depende de exame pericial. Essa questão será reanalisada por ocasião da prolação da sentença. Em nova pesquisa pelo CPF, constatei tratar-se de vários casos de homonímia. As partes e/ou as causas de pedir são distintas. Ressalva a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Não há irregularidades a serem sanadas. Designe-se perícia médica, na especialidade de ORTOPEDIA Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são cardiologia, pediatria, ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso a parte autora alegue ser portadora de mais de uma enfermidade pertencente a especialidades distintas dentre as mencionadas, poderá, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar uma das especialidades dentre as disponíveis em que pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409158-65.1994.8.26.0053 (053.94.409158-9) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Aparecida Lopes Alves - - Santa Martini Pereira - - Onelia Mosman Pires - - Geralda Rodrigues de Souza - - Natalia dos Santos - - Izaura de Oliveira e outros - Sergio Roberto Ribeiro - - Pericles José Ramos Mendes - - Rosalva de Fatima Mendes Caminha - - Maria Hortência Mendes Batista - - Jose Machado Ferreira - - Maria Antonia Franco e outros - Gilberto Nagib de Oliveira e outros - Rede Ferroviária Federal S/A Em Liquidação e outro - Juvelina Aparecida Lopes da Silva - Fls. 4786/4793 e 4794/4796: Vista aos procuradores originários. Sem prejuízo, ciência aos novos advogados de que foram cadastrados nestes autos. - ADV: DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), ALESSA CRISTINA TOZIN REIS (OAB 289604/SP), ALESSA CRISTINA TOZIN REIS (OAB 289604/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), LAURA DE ALMEIDA NORONHA (OAB 472135/SP), CRISTIANE SANTIAGO DOS SANTOS COSTA (OAB 487683/SP), WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 495263/SP), ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), ANTONIO CARLOS BUFULIN (OAB 44471/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO FONSECA GOMES (OAB 261153/SP), RENATO FONSECA GOMES (OAB 261153/SP), MAURILO PIMENTA DE MORAIS (OAB 274771/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009599-63.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.T.C. - - A.T.C. - F.N.R.F.I. - R.G.S. - Fls. 819/821: Vista às partes da manifestação do arrematante. - ADV: LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 495263/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003277-23.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: RICARDO FABIANO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA - SP495263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária, para benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No entanto, observo que na petição inicial o autor informou ter sofrido um acidente de trabalho em 05 de março de 2021, ao despencar de uma altura de três metros enquanto realizava roçagem em um barranco, sendo instaurado o procedimento de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, comprovado no processo administrativo (ID 345668454, fls. 8) Assim, deve ser conhecida incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de sequela decorrente de acidente de trabalho (Lei nº 8.213, art. 20, inciso I). Tratando-se de acidente de trabalho e de benefício com cunho de incapacidade, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Comum Estadual. Tal entendimento encontra-se respaldado pela Súmula 15 do STJ que diz competir "à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Além disso, o próprio STF firmou entendimento sobre tal questão, no sentido de ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais causas. Assim, em face de previsão constitucional expressa (art. 109, I), todas as causas previdenciárias que se originarem de acidentes do trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual comum, sejam elas relativas à concessão ou revisão de benefícios. Nesse sentido, caminham os julgados de nossos tribunais: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - 9ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL 53553887420204039999 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 33252 - Relatora: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - DJEN DATA: 22/02/2022) De tal forma, considerando que a presente demanda não se inclui na competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88) e, portanto, do Juizado Especial Federal (artigo 3º da Lei 10.259/01), reconheço a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa. DISPOSITIVO Por consequência, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual de Araraquara/SP, competente para processamento e julgamento do feito, uma vez que o autor reside neste município. Oportunamente, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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