Bruno Santiago Da Silva
Bruno Santiago Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 495267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Santiago Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
BRUNO SANTIAGO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002173-17.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: LEANDRO MONTENEGRO GOMES RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acccaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Montenegro Gomes em face de Drogaria Campeão Popular C. Costa LTDA (1); e Drogaria Campeão Popular Rui Barbosa LTDA - EPP (2); e Drogaria Campeão Popular Itapevi LTDA - ME (3), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as rés solidariamente a pagar ao autor: a) indenização pelos descontos indevidos (R$138,58), b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e dos danos morais a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.500,00, no importe de R$ 210,00. Honorários periciais (insalubridade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita ao autor e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CAMPEA POPULAR ITAPEVI LTDA - ME - DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA - DROGARIA CAMPEA POPULAR RUI BARBOSA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002173-17.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: LEANDRO MONTENEGRO GOMES RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acccaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Montenegro Gomes em face de Drogaria Campeão Popular C. Costa LTDA (1); e Drogaria Campeão Popular Rui Barbosa LTDA - EPP (2); e Drogaria Campeão Popular Itapevi LTDA - ME (3), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as rés solidariamente a pagar ao autor: a) indenização pelos descontos indevidos (R$138,58), b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e dos danos morais a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.500,00, no importe de R$ 210,00. Honorários periciais (insalubridade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita ao autor e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTENEGRO GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002908-66.2025.8.26.0127 (processo principal 1005006-41.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Kevin Brandão de Souza - Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários e não havendo custas a serem pagas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Ante o requerimento do credor, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no importe de R$ 3.407,12. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, os embargos à execução, desde que garantido o Juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje. Não ocorrendo pagamento voluntário e não apresentada a impugnação, o débito será acrescido de multa de dez por cento e prosseguir-se-á com a execução, ficando excluídos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado nº 97 do Fonaje e Enunciado nº 72 do Fojesp. Intime-se e Publique-se. - ADV: BRUNO SANTIAGO DA SILVA (OAB 495267/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006957-70.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleyldson Oliveira Pelais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Visto. Recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: BRUNO SANTIAGO DA SILVA (OAB 495267/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)