Nathalie Jose Dos Santos Claudino Luiz

Nathalie Jose Dos Santos Claudino Luiz

Número da OAB: OAB/SP 495323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Jose Dos Santos Claudino Luiz possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039880-36.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Robson Ricardo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Toledo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SAQUE E LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGADA PROCEDENTE PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE FIXAR INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A R$ 13.365,90, ASSIM COMO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. A PARTE RÉ APELA, APONTANDO PARA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU PELA REDUÇÃO DO QUANTO. BUSCA, AINDA, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) AFERIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR; II) EXAMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUA EXTENSÃO; E III) VERIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24 E A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE OS ACESSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS, A ENVOLVER SAQUE E LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, FORAM EFETUADOS PELO AUTOR. TRANSAÇÕES QUE, ADEMAIS, ERAM TOTALMENTE ATÍPICAS, JÁ QUE ENVOLVIAM ELEVADOS MONTANTES E FORAM PRATICADAS DE FORMA SUCESSIVA. FRAUDE CARACTERIZADA. 2.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, EVIDENCIADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, JÁ QUE AUTORIZOU A CONSUMAÇÃO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS E ATÍPICAS, SEM A ANUÊNCIA E EM DESCOMPASSO COM O PERFIL DO REQUERENTE. 3,BANCO RÉU QUE DEVE SUPORTAR, POIS, TODOS OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE DISCIPLINA O ART. 14, CAPUT, DO CDC. 4.. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE LIMITAR-SE, TODAVIA, AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELO REQUERENTE, O QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5.DANO MORAL QUE, POR SUA VEZ, FICOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO, NA HIPÓTESE, EM FACE DA SUBTRAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DA CONTA DO AUTOR, O QUAL, EMBORA TENHA PROCURADO SOLUCIONAR OS FATOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO OBTEVE SUCESSO, PROMOVENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, AINDA, SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES POR DÍVIDA POR ELE NÃO REALIZADA. 6. QUANTO QUE DEVE SER MANTIDO, EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 7. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/24, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA. 8. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. V. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Nathalie Jose dos Santos Claudino Luiz (OAB: 495323/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039880-36.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Robson Ricardo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Toledo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SAQUE E LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGADA PROCEDENTE PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE FIXAR INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A R$ 13.365,90, ASSIM COMO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. A PARTE RÉ APELA, APONTANDO PARA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU PELA REDUÇÃO DO QUANTO. BUSCA, AINDA, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) AFERIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR; II) EXAMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUA EXTENSÃO; E III) VERIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24 E A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE OS ACESSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS, A ENVOLVER SAQUE E LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, FORAM EFETUADOS PELO AUTOR. TRANSAÇÕES QUE, ADEMAIS, ERAM TOTALMENTE ATÍPICAS, JÁ QUE ENVOLVIAM ELEVADOS MONTANTES E FORAM PRATICADAS DE FORMA SUCESSIVA. FRAUDE CARACTERIZADA. 2.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, EVIDENCIADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, JÁ QUE AUTORIZOU A CONSUMAÇÃO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS E ATÍPICAS, SEM A ANUÊNCIA E EM DESCOMPASSO COM O PERFIL DO REQUERENTE. 3,BANCO RÉU QUE DEVE SUPORTAR, POIS, TODOS OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE DISCIPLINA O ART. 14, CAPUT, DO CDC. 4.. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE LIMITAR-SE, TODAVIA, AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELO REQUERENTE, O QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5.DANO MORAL QUE, POR SUA VEZ, FICOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO, NA HIPÓTESE, EM FACE DA SUBTRAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DA CONTA DO AUTOR, O QUAL, EMBORA TENHA PROCURADO SOLUCIONAR OS FATOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO OBTEVE SUCESSO, PROMOVENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, AINDA, SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES POR DÍVIDA POR ELE NÃO REALIZADA. 6. QUANTO QUE DEVE SER MANTIDO, EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 7. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/24, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA. 8. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. V. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Nathalie Jose dos Santos Claudino Luiz (OAB: 495323/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019704-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAULINSON GONCALVES LIMA - Fls. 544/551: Considerando que o réu foi devidamente citado por edital e constituiu Defesa, demonstrando pleno conhecimento da presente ação, revogo a suspensão do processo e determino a retomada da marcha processual e do curso do prazo prescricional. Oficie-se ao IIRGD e retire-se a tarja correspondente. A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento às fls. 554/556. Inicialmente, é importante mencionar que o fato de ter atividade laboral não afasta a obrigação do réu de comparecer em Juízo e manter seu endereço atualizado. As alegações da Defesa, no sentido de que o réu não compareceu em Juízo em razão de atividades laborais, demonstra, apenas, que este tinha ciência da presente ação e optou por não apresentar-se. Não obstante, observo que o réu é primário (fls. 175 e 529/530) e a Folha de Antecedentes atualizada juntada aos autos indica que não houve envolvimento deste em novas práticas delituosas após os fatos discutidos nestes autos. Assim, caso venha a ser condenado no presente feito, poderá fazer jus ao desconto da pena em regime carcerário mais brando. Não bastasse, os delitos a ele imputados, embora graves, não foram cometidos com utilização de violência ou grave ameaça à vítima. No mais, o réu constituiu Defesa e o feito terá prosseguimento. Assim sendo, entendo pela possibilidade de oportunidade ao réu e concedo-lhe a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos e termos do processo; b) manutenção de endereço devidamente atualizado nos autos, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se contramandado de prisão em seu favor. Fica a Defesa ciente de que o réu deverá comparecer em cartório no primeiro dia útil seguinte à intimação para assinar termo de compromisso. Intime-se a Defesa para ciência, bem como a fornecer o endereço do réu devidamente atualizado, considerando que o indicado na procuração já foi diligenciado com resultado negativo às fls. 223. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre eventual possibilidade de aplicação do ANPP, esclarecendo-se, desde logo, que, caso haja formulação da proposta, o acordo deve ser apresentado ao Juízo devidamente formalizado e já firmado pelas partes, nos termos do §3º, do art. 28-A, do CPP. - ADV: NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ (OAB 495323/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033625-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.U. - F.S.O.B. - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ (OAB 495323/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033625-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.U. - F.S.O.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral e Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Diária ajuizada porGREGORY CHIGOZIE UZOUKWUem face deFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora em sua petição inicial que, em 19 de fevereiro de 2025, uma amiga sua recebeu mensagens em seu perfil de WhatsApp, provenientes do número (11) 96742-9342, com teor de injúria contra a imagem do requerente e sua esposa. Sustenta que, mesmo após utilizar o canal de denúncia, a requerida manteve-se inerte, o que configura falha na prestação de seus serviços. Fundamenta seus pedidos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), argumentando que a requerida tem a obrigação de regularizar o acesso, a responsabilidade de garantir a segurança dos dados dos usuários e o dever de reparar os danos morais causados, os quais estima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, formulou os seguintes pedidos: I. A concessão da Justiça Gratuita; II. A concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, para que a requerida seja compelida a: a) efetuar imediatamente o bloqueio do número (11) 96742-9342 e o fornecimento do número de IP de origem, a data e o horário de criação e acesso ao perfil; b) a concessão de prazo de 15 dias para aditar a inicial; c) a inversão do ônus da prova; III. A condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; IV. Que os valores de eventual condenação incidam juros e atualização monetária, conforme as Súmulas 54 e 362 do E.STJ. Informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. (fls. 01/17) Em decisão, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu parcialmente a tutela antecipada, por não constatar perigo de dano que justificasse o bloqueio do aplicativo WhatsApp. Determinou a intimação da parte autora para promover o aditamento da inicial em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e deferiu o pedido para que a parte ré, em trinta dias, fornecesse as informações e os dados de cadastro e acesso referentes à linha (11) 96742-9342 na data de 19.02.2025, sob pena de multa de R$ 500,00 (fls. 41). Em petição de fls. 49/50, a parte autora, em atenção a decisão de fls. 41, comunicou seu desinteresse em dar continuidade ao pedido de tutela antecipada, solicitando que o mesmo não seja deferido e que o feito prossiga com as demais providências. (fls. 49/50) Citada, a parte requerida,FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou Contestação. Em preliminar, argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é empresa brasileira que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários e veiculação de publicidade, enquanto o aplicativo WhatsApp pertence e é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, que é a controladora dos dados dos respectivos usuários. Alegou ainda a nulidade processual ab initio, sob o fundamento de que o mandado de citação foi expedido para endereço incorreto. No mérito, sustentou que o WhatsApp é mero meio de comunicação e que não possui dever de monitoramento prévio do conteúdo, sendo a obrigação de fiscalizar todas as contas inviável. Afirmou que a responsabilidade seria de terceiro, que disseminou a imagem do autor. Argumentou ser inviável o cumprimento da obrigação de bloqueio de conta, por não ser a proprietária do aplicativo e pela obrigação ser tecnicamente impossível. Aduziu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, como a inexistência de ilícito ou nexo de causalidade, sendo o fato culpa exclusiva de terceiro. Impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor e que o autor não comprovou o dano sofrido, que não pode ser presumido. Contestou o valor da indenização pleiteada, por considerá-lo exorbitante e apto a gerar enriquecimento sem causa. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Informou que, em cooperação, deu ciência da ordem judicial ao Provedor do WhatsApp, que encaminhou os registros de acesso da conta. Não houve pedido reconvencional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, no mérito, a total improcedência da demanda.(fls. 57/73) A parte autora apresentou réplica, em que refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a requerida possui legitimidade para figurar no polo, pois se enquadra como Provedor de Aplicação nos termos do Marco Civil da Internet. Sustentou que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL concretizou a aquisição do aplicativo WhatsApp, configurando-se como "o braço executivo das operações internacionais da empresa em território nacional", citando notícias sobre o negócio e jurisprudência. Argumentou que a inércia da requerida em remover o conteúdo ofensivo configura violação aos direitos da personalidade e o dever de indenizar. Reiterou que o dano moral é presumido (in re ipsa) e que a conduta do ofensor caracteriza assédio moral e psicológico, devendo a indenização reparar a lesão e desestimular a repetição de ilícitos. (fls. 170/177). É o relatório do necessário. Decido. Possível o julgamento do processo no estado, pois desnecessária a produção de novas provas. A parte ré arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é pertencente e provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, sendo esta a única responsável pelo serviço e pelos dados de seus usuários. A preliminar deve ser afastada. Ainda que as pessoas jurídicas possuam personalidades distintas, é fato público e notório, conforme inclusive noticiado na imprensa e juntado aos autos pela parte autora, que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e a empresa WhatsApp LLC integram o mesmo conglomerado econômico. A ré possui estabelecimento regular no Brasil, com CNPJ e sede, representando os interesses do grupo em território nacional, de modo que é a responsável para figurar no pólo passivo e a responder como parte por fato do produto da plataforma de mensagem. A controvérsia central cinge-se ao direito da parte autora de obter os dados de identificação do usuário responsável pelo envio de mensagens supostamente ofensivas e à existência de dever de indenizar por parte da requerida. O pleito de fornecimento de dados para identificação do usuário da linha telefônica (11) 96742-9342 encontra amparo na legislação pátria. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, contudo, veda o anonimato. Tal vedação tem por objetivo, precisamente, permitir que aquele que se sinta lesado por uma manifestação possa identificar o seu autor para buscar a devida reparação cível ou criminal. Nesse sentido, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece um arcabouço normativo claro sobre a matéria. O artigo 15 da referida lei impõe ao provedor de aplicações de internet a obrigação de manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. O artigo 22, por sua vez, autoriza que, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, e mediante ordem judicial, o provedor de aplicações de internet seja obrigado a disponibilizar os registros de que trata o art. 15. A petição inicial demonstrou a existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito (envio de mensagens de cunho difamatório), justificando a necessidade de obtenção dos dados para identificação do autor das ofensas, a fim de que o requerente possa exercer seu direito de ação contra quem de direito. A decisão liminar de fls. 41, que determinou à ré que fornecesse as informações e os dados de cadastro e acesso referentes à linha em questão, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico. A própria ré, em sua contestação (fls. 58/61), informa ter dado cumprimento à ordem, apresentando os registros de acesso obtidos junto ao Provedor do WhatsApp. Desse modo, o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados do usuário já foi satisfeito, em cumprimento a liminar, que fica mantida. No que tange ao pedido de bloqueio da conta, a parte autora, em petição de fls. 49/50, manifestou expressamente seu desinteresse na medida. Assim, impõe-se a homologação da desistência do pedido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar em face da ré. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet, é subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo apontado como infringente. No caso dos autos, o ato ilícito (envio das mensagens) foi praticado por um terceiro, usuário do serviço. Não há nos autos notícia de que a ré tenha descumprido ordem judicial para remoção de conteúdo, o que afasta o seu dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do ato do terceiro. A responsabilidade da ré, no caso, limita-se à sua obrigação legal de guarda e fornecimento dos registros de conexão, a qual foi devidamente cumprida após a determinação judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO A DESISTÊNCIAdo pedido de bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número (11) 96742-9342, e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSOem relação a este pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos para: aTORNAR DEFINITIVAa decisão liminar de fls. 41, que determinou à parte ré o fornecimento dos dados de cadastro e registros de acesso (como número de IP, data e hora de criação/acesso) vinculados ao usuário da linha telefônica (11) 96742-9342, na data de 19.02.2025, reconhecendo o cumprimento da obrigação, conforme informado pela própria ré; JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição dos ônus será na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (fls. 41), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ (OAB 495323/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000776-98.2025.8.26.0462 (processo principal 1005417-83.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Filipe dos Passos Silva - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada pela outra parte. - ADV: NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ (OAB 495323/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021462-38.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - L.S.R. - C.J.M.G. - Providencie, a serventia, a designação de audiência de mediação. - ADV: LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), NATHALIE JOSE DOS SANTOS CLAUDINO LUIZ (OAB 495323/SP)
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