Rita Matos Malaguti
Rita Matos Malaguti
Número da OAB:
OAB/SP 495326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Matos Malaguti possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
RITA MATOS MALAGUTI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1025891-60.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025891-60.2024.8.26.0003; Assunto: Consórcio; Apelante: Judson Barbosa de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Rita Matos Malaguti (OAB: 495326/SP); Advogada: Julia Matos de Andrade (OAB: 495311/SP); Apelado: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet; Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-92.2024.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otavio Henrique de Souza - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10, CPC, manifeste-se o requerente sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), RITA MATOS MALAGUTI (OAB 495326/SP), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008417-10.2024.8.16.0056 Processo: 0008417-10.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.678,53 Autor(s): RAINER JUNIO LOPES FELICIANO Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Vistos. 1. Considerando a impugnação acerca da justiça gratuita concedida em favor do requerente, ressalto que a mera afirmação de que a parte impugnada possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem trazer qualquer comprovação do aferimento da renda, ou da existência de bens em nome da impugnada, não possui o condão de revogar o benefício concedido. No caso, os rendimentos comprovados pela parte autora são inferiores à média de 03 (três) salários-mínimos mensais, critério adotado pela jurisprudência como filtro inicial da hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FACE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM NÃO FAZER JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004878-10.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.05.2024). (g.n.) Isso posto, ausentes elementos contrários à condição de hipossuficiência, rejeito a impugnação. 1.1. Em relação ao valor atribuído à causa, entendo que assiste razão à parte requerida em sua impugnação, vez que o objeto da ação inclui, a priori, a rescisão do contrato de consórcio, com o consequente reembolso dos valores pagos. Assim, o valor da causa deve corresponder ao “valor do ato”, com fundamento no artigo 292, inc. II, do CPC, sendo este o conteúdo econômico da demanda, ainda que indiretamente, pois com a rescisão do contrato prejudicam-se as parcelas futuras. Em caso semelhante, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.2. No caso em análise, porém, o valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido de sua rescisão. 3. Desse modo, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a reclamante.4. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).5. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 261.215,00), e não apenas ao valor das parcelas pagas até o momento.6. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (2024 - R$ 56.480,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito. O recurso da parte reclamante, por consequência, resta desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031538-77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.04.2025). (g.n.) Destarte, retifique-se o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais). 2. Após, em prosseguimento, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor requerido. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Trata-se de regra de instrução (e não de julgamento), o que justifica o inteiro teor da presente decisão (art. 9°, CPC). 3. Intimem-se as partes, facultando nova especificação de provas, diante do ônus probatório atribuído, indicando na oportunidade a pertinência e relevância daquelas que forem requeridas; sob pena de julgamento antecipado da lide, que desde já anuncio, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, devem as partes informar se há interesse na tentativa de composição, haja vista a determinação inicial para designação de audiência perante o CEJUSC deste Foro Regional. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1146254-76.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Afonso Ramao Rodrigues Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. CLAÚSULA PENAL PRETENSÃO À RETENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ADMINISTRADORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA COTA, NÃO RESTANDO JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ADMITIDA A COBRANÇA ANTECIPADA, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO, DA ADESÃO ATÉ MANIFESTADA A DESISTÊNCIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO À ADOÇÃO DOS ÍNDICES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS A QUE VINCULADOS OS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO DESCABIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE PRETENDE APLICAR QUE DIZ COM A REMUNERAÇÃO DO NUMERÁRIO DO CONSORCIADO, E NÃO COM A RECOMPOSIÇÃO DE SEU PODER DE COMPRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Julia Matos de Andrade (OAB: 495311/SP) - Rita Matos Malaguti (OAB: 495326/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5863302-67.2024.8.09.0178Requerente/Exequente: Mario Oliveira Teixeira JuniorRequerido(a)/Executado(a): HS Administradora de Consórcios Ltda. DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIO OLIVEIRA TEIXEIRA JUNIOR e HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida no evento 37.Proferida a sentença ora embargada, o requerente opôs Embargos de Declaração e defendeu a existência de omissão quanto à forma de dedução da taxa de administração. Sustentou que a sentença não especificou se a retenção deveria ser proporcional ao tempo de permanência no grupo ou integral. Requereu o saneamento da omissão para que seja esclarecido se a dedução da taxa de administração deve ocorrer de forma proporcional ou integral (evento 40).Por sua vez, a Requerida opôs Embargos de Declaração e sustentou a existência de contradição e omissão na sentença proferida. A contradição supostamente apontada reside na fixação do termo inicial dos juros de mora. A Requerida defendeu que os juros de mora somente deveriam incidir a partir da configuração da mora, ou seja, após o prazo de 60 (sessenta) dias para a restituição dos valores, contados do encerramento do grupo ou contemplação. Sustentou a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária, sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes prevê a aplicação do INPC, não o IPCA fixado na sentença. Requereu o saneamento da contradição e da omissão, com a consequente alteração do termo inicial dos juros e do índice de correção monetária.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1. Embargos de DeclaraçãoTempestivos o presente recurso, razão porque, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, necessidade de corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão e rediscutir a matéria julgada.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃOO requerente, ora Embargante suscitou a existência de omissão na sentença quanto à proporcionalidade da taxa de administração. A sentença embargada consignou a liberdade da administradora em fixar a taxa de administração em percentual superior a 10% e autorizou sua dedução. Entretanto, silenciou sobre a aplicabilidade proporcional da taxa ao período em que o consorciado efetivamente participou do grupo.É consabido que a taxa de administração se destina a remunerar a administradora pelos serviços de organização e gestão do grupo. Entretanto, em casos de desistência ou exclusão do consorciado, a jurisprudência pátria, inclusive a desta Colenda Corte, tem evoluído para reconhecer a necessidade de que tal retenção se dê de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.Neste sentido, a própria sentença, ao fundamentar o direito à restituição, fez menção à Apelação Cível nº 5048794-79.2023.8.09.0051 do TJGO, a qual expressamente dispõe:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Reconhecida a desistência da parte consorciada, é devida a restituição de valores pagos, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme o Tema 312 do STJ. 2. Revela-se possível a fixação da taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento), cuja exigibilidade deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, nos termos do Tema 499 e súmula 538, do STJ. 3. Cabível a dedução de seguro prestamista dos valores a serem restituídos do contrato de consórcio quando demonstrado que fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota. 4. Nos casos em que ocorre a desistência de grupo de consórcio pelo consumidor, a cláusula penal só é devida quando a empresa de consórcio demonstrar que sua saída gerou efetivo prejuízo para o grupo. 5 . Nos termos da Súmula nº. 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, desde o desembolso de cada prestação e com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. 6. Ante o parcial provimento do recurso, incabível majorar a verba honorária sucumbencial nos moldes do § 11 do art . 85 do CPC (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5048794-79.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).A cobrança integral da taxa de administração, sem considerar a efetiva prestação do serviço ao longo do tempo de permanência do consorciado, configuraria, de fato, um enriquecimento sem causa da administradora, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, e uma desvantagem excessiva para o consumidor.Desta forma, os presentes embargos merecem ser acolhidos para sanar a omissão e determinar que a dedução da taxa de administração deve ser proporcional ao período em que o requerente efetivamente permaneceu vinculado ao consórcio, até sua exclusão.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA: JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA requerida, ora embargante alegou contradição na sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora. De fato, verifica-se que a fundamentação da sentença, no item 3.3, estabelece que os juros de mora devem incidir a partir da citação, ao passo que o dispositivo (alínea 'b') indica a incidência de juros de mora desde cada desembolso. Tal disparidade impõe a necessidade de aclaramento.Os juros de mora têm por finalidade compensar o credor pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. No contexto do consórcio, se a obrigação de restituir os valores ao consorciado excluído somente nasce e se torna exigível após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota, a mora (atraso) só pode se configurar a partir desse momento.Portanto, para sanar a contradição e manter a coerência lógica do julgado, os juros de mora devem incidir somente a partir do momento em que a administradora se torna devedora dos valores, ou seja, após o prazo fixado para a restituição. Assim, a incidência de juros desde a citação ou desde cada desembolso é incompatível com a data de exigibilidade da restituição.Quanto à omissão alegada a requerida sustentou que o contrato prevê o INPC com índice para correção dos valores a serem restituídos. O Regulamento Geral do Consórcio, em seu item 19.3, “a” para bens móveis, permite a variação por um índice oficial escolhido pela administradora. A defesa da Requerida afirmou que "essa correção segue o INPC para a referida cota, conforme estipulado na Proposta de Adesão assumida".A referência explícita ao INPC como o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda neste contexto, e a alegação da ré de que o INPC foi o índice pactuado na proposta de adesão, levam a este Juízo a sanar a omissão, após reanalisar a integralidade dos documentos juntados aos autos.DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, para:ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão e ESCLARECER que a dedução da taxa de administração deve ocorrer de forma proporcional ao período em que o autor efetivamente permaneceu vinculado ao grupo de consórcio.ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela requerida para sanar a contradição referente ao termo inicial dos juros de mora e DETERMINAR que os juros de mora, pela taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil), incidam a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia útil após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota do autor, o que ocorrer primeiro.SANAR a omissão quanto ao índice de correção monetária e DETERMINAR que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos seja aplicada pelo INPC, desde a data de cada desembolso.MANTENHO os demais termos da sentença inalterados.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004066-42.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1019090-30.2024.8.26.0068) (processo principal 1019090-30.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Matos de Andrade - - Rita Matos Malaguti - - Luciano Barbosa Muniz - Kasisnki Administradora de Consorcio Ltda - Fls. 29/33. Informem os exequentes se o depósito satisfaz o débito, para fins de extinção, ciente de que seu silêncio será presumido como concordância, apresentando, ainda, formulário para expedição de MLE. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RITA MATOS MALAGUTI (OAB 495326/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
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