Luciana Fialho
Luciana Fialho
Número da OAB:
OAB/SP 495488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Fialho possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANA FIALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
APELAçãO CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1170176-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Fialho (Justiça Gratuita) - Apelado: ADVOCACIA ROMÃO S/C - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. PRESUNÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À IMPUGNANTE. ARTS. 98, CAPUT, 99, § 2º, E 100, CAPUT, DO CPC. CONTRAPROVA AUSENTE. IIMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA LESÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Fialho (OAB: 495488/SP) - Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Luciene Leia de Macedo Martinelli da Silva (OAB: 337644/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047882-45.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.R. - H.J.C.S. - Remetam-se os autos aos Setores Técnicos para manifestação nos termos de fls. 377. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), MARILENE APARECIDA PONTES (OAB 397489/SP), LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058296-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Fialho - Fls. 199/210: recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Incluída a tarja indicativa. Defiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Incluída a tarja indicativa. Todavia, os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058296-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Fialho - Fls. 199/210: recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Incluída a tarja indicativa. Defiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Incluída a tarja indicativa. Todavia, os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053076-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Fagunde da Silva - Vistos Conforme decisão de fls. 17, nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053076-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Fagunde da Silva - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, redistribuam-se os autos para o Núcleo 4.0 DETRAN do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta - ADV: LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015357-39.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jheneffer Soares Souza - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Retificar o polo passivo, pois Hospital geral de Guarulhos e Hospital Municipal da Criança e do Adolescente de Guarulhos não possuem personalidade jurídica; Juntar comprovante de residência atual (2025); Comprovar sua hipossuficiência juntando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (atual - 2025); b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/); não encerradas. d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2025), ou, se o caso, declaração de isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (recolhimento em favor do fundo especial de despesa do TJ - código 121-0), sob pena de extinção, sem nova intimação. A assinatura na procuração foi inserida digitalmente, bem como difere do documento de identificação de fl.21, o que não tem validade jurídica. Os requisitos para a validade da assinatura perante o Tribunal de Justiça de São Paulo são previstos no art. 5° da Resolução 551/2011. Ao se interpretar o dispositivo, conclui-se que se pode utilizar a assinatura fisicamente inserida no documento e posteriormente digitalizada (§ 2°, I) - o que não inclui a digitalização somente da assinatura e sua inserção no documento - e a assinatura por meio de certificado digital ICP Brasil. Mesma conclusão pode-se chegar ao se interpretar o art. 115, § 1°, do CPC, que autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, porém na forma da lei. A Lei, no caso, é a Lei 11.419/2006, a qual dispõe em seu art. 1°, § 2°, III, que a assinatura eletrônica nos processos digitais poderá ser por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Esta última hipótese não é disciplinada pelo TJSP. A assinatura física não precisaria de autorização do CPC porque é prevista no art. 654 do CC. No caso, a procuração não utilizou nenhum desses dois meios e a sua autenticação foi realizada por certificadora que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infaestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. [...]. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1442887/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Também caminha nesse sentido a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do trabalho - Insurgência contra decisão que determinou a regularização da representação processual e declaração de pobreza e a juntada de documentos para comprovar o interesse de agir, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - Signatário que não utilizou certificado digital - Certificadora do processo de assinatura não credenciada pela ICP - Exigência da Lei nº 11.419/06 e da Resolução 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Validade do documento não comprovada - PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - Lapso temporal excessivo decorrido entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda - Tema nº 350 do C. STF - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP. AI: 22666354220238260000, Relator Des. FRANCISCO SHINTATE, Data de Julgamento: 23/10/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) Nesse sentido podemos ainda citar os seguintes precedentes, dos quais destaco as Câmaras julgadoras: TJSP. AI 2250233-85.2020.8.26.0000, Relator Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, Data de Julgamento: 23/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020; TJSP. AC: 1029146-82.2022.8.26.0007, Relator Des. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJSP. AC: 10292588720228260577, Relator Des. ERNANI DESCO FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023; TJSP. AI 22232495920238260000, Relator Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023. Sem prejuízo, também há precedentes nos Colégios Recursais, com destaque das Turmas julgadoras: TJSP. AI 01012895020238269061, Relator FÁBIO FRESCA - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2023; TJSP. RI: 10075599520238260224, Relator MAURO CIVOLANI FORLIN, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2023. Assim, no prazo de quinze dias, deverá ser apresentada nova procuração assinada conforme o documento de identificação de fl. 21 ou ser ratificada a outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial, o que poderá ser feito presencialmente ou pelo balcão virtual. - ADV: LUCIANA FIALHO (OAB 495488/SP)
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