Romulo Cesar Maia Junior

Romulo Cesar Maia Junior

Número da OAB: OAB/SP 495507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Cesar Maia Junior possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010378-09.2024.5.15.0009 AUTOR: EDILSON TADEU DO NASCIMENTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e7bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpra-se ID 3ead7b9. Ao arquivo. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON TADEU DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011530-30.2025.5.15.0083 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301448900000265952065?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013002-64.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Miguel Henrique Maia Silva - Hapvida Assistência Médica S.a. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Publico. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ROMULO CESAR MAIA JUNIOR (OAB 495507/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006327-05.2025.8.26.0577 (processo principal 1015999-25.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - K.V.R. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR (OAB 495507/SP), CARLA MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011151-76.2023.5.15.0013 AUTOR: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR RÉU: MRT TELECOM LTDA E OUTROS (1) Prazo de 8 (oito) dias para a parte reclamada, conforme despacho de ID. 43cba90: "4. Após, intimem-se as reclamadas, sendo a primeira via edital, para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal." Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011151-76.2023.5.15.0013 AUTOR: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR RÉU: MRT TELECOM LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora GISLENE APARECIDA SANCHES, Juíza da LIQ1 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011151-76.2023.5.15.0013, entre partes: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR, autor, e MRT TELECOM LTDA, CNPJ: 36.364.491/0001-05 e outra,  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(a) do despacho de ID. 43cba90 e do prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (R$60.638,21 em 30/6/2025), sob pena de preclusão. O teor do despacho pode ser visualizado pelo acesso ao link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25063008553309800000263571448?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - MRT TELECOM LTDA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-86.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO CESAR MAIA JUNIOR - SP495507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.831.632-6, mediante o reconhecimento dos períodos de 09/01/1975 a 30/06/1983, 16/10/1984 a 30/05/1989 e de 18/04/1991 a 22/06/2012 como especiais, com suas conversões em tempo comum. Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), verifico que houve extinção anterior do(s) processo(s) sem resolução de mérito, por este JEF, e foi reiterado o pedido, neste mesmo JEF. Desse modo, não há, tecnicamente, dois ou mais juízos igualmente competentes para o conhecimento da causa, mas o mesmo juízo (JEF/Guaratinguetá) é competente em razão da distribuição anterior do processo extinto sem resolução do mérito. DECADÊNCIA A revisão dos atos administrativos, inclusive os previdenciários, está sujeita, em regra, à decadência. Nesse aspecto, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91 o seguinte: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) – grifei. Ainda a respeito do instituto da decadência em matéria previdenciária, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes qualificados: Tema 966 Questão submetida a julgamento: Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tese firmada: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Julgado em: 13/02/2019 Trânsito em julgado em: 11/10/2019 Tema 975 Questão submetida a julgamento: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Tese firmada: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Julgado em: 11/12/2019 Trânsito em julgado em: 24/08/2021 Por fim, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o pedido administrativo de revisão não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313) .PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89. II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão. III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão. (...) VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 31746 PR 2011/0180331-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) No caso concreto, a primeira prestação da aposentadoria da parte autora foi paga em 31/08/2012 (ID 367323292, p. 1). Portanto, está nítido o transcurso de período superior a 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (01/09/2012) e a data de propositura desta ação (05/06/2025), razão pela qual é de rigor o reconhecimento da decadência. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHECENDO A DECADÊNCIA do direito postulado na presente ação, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 332, §1º c. c. art. 487, II, ambos do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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