Eloá Iara Miras Massaro

Eloá Iara Miras Massaro

Número da OAB: OAB/SP 495522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eloá Iara Miras Massaro possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ELOÁ IARA MIRAS MASSARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001002-57.2025.8.26.0196/SP REQUERENTE : VALDIRENE DE QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO(A) : ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB SP495522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope. Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade. Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta. Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais. Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:“Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...” Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso. Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2. Adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias , para o fim de manifestar sua concordância em receber intimações e demais comunicações processuais por meio eletrônico, notadamente através de correio eletrônico (e-mail - francajec@tjsp.jus.br .) e/ou aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (11) 4802-9448 - telefone oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, salientando que o silêncio implicará concordância. 3. Em igual prazo, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de juntar comprovante de endereço, sob pena de reconhecimento da incompetência territorial.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013495-20.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcelo Teodoro da Silva - - Marilisa Verzola Meleti - Vistos. Recebo a emenda. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP), ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007566-85.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Paulicéia I - Jacqueline de Melo Fonseca e outros - Manifeste-se a parte exequente sobre pedido de desbloqueio de valor e documentos de folhas 112/142, no prazo de 10 dias. - ADV: ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP), ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032738-81.2024.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilisa Verzola Meleti - Vanderlisa Rita Meleti - Vistos. I - Fls. 154/161: esclareça e comprove-se que o falecido tinha a propriedade do imóvel, em 10 dias. Observo que consta débito em dívida ativa sobre esse imóvel (fls. 162). II - Providenciem-se a CCIR, o ITR relativo ao último exercício e a certidão negativa de débitos federais do imóvel rural, em 20 dias. III - Retifiquem-se as declarações para constar o valor corrente de cada um dos bens do espólio, inclusive do sistema de energia solar, devendo a inventariante apresentar documentação comprobatória quanto ao valor atribuído a este último. Prazo:20 dias. IV - Recolha-se a taxa para encaminhamento do ofício ao INSS, em cinco dias. V - Recolha-se a diferença do valor da taxa judiciária, em 20 dias. VI - Após o cumprimento de todos os itens, analisarei a declaração do ITCMD e o pedido de levantamento. - ADV: ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP), RODRIGO MELO DE OLIVEIRA (OAB 361307/SP), RODRIGO MELO DE OLIVEIRA (OAB 361307/SP), MARILISA VERZOLA MELETI (OAB 273642/SP), ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027287-75.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Pires Ramos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1) Págs. 100/108: Anote-se o sigilo, em razão dos extratos bancários juntados. 2) Ante o teor da réplica e dos documentos anexados, diga o banco, em 5 (cinco) dias. 3) No mais, no mesmo prazo, digam as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, justificando, consignando que o silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontrar. Intimem-se. - ADV: FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024608-05.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Figueiredo de Melo - Banco do Brasil S/A - Intime-se a autora para réplica, em 15 dias. Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como concordância. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RODRIGO MELO DE OLIVEIRA (OAB 361307/SP), ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006910-83.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gislaine Ester Cerissi Ribeiro - Ao(À) exequente: Ciência da juntada nos autos do resultado da pesquisa Sisbajud com bloqueio de valor ínfimo/negativo. Deverá, em 10 dias, indicar bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ELOÁ IARA MIRAS MASSARO (OAB 495522/SP)
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