Gabrielle De Souza Viana
Gabrielle De Souza Viana
Número da OAB:
OAB/SP 495527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle De Souza Viana possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TJGO, TJRJ, TRF3
Nome:
GABRIELLE DE SOUZA VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500849-97.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON JOSÉ DOS SANTOS - Ante o exposto e do mais que dos autos, constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré DANIELA GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída na forma acima mencionada, além da pena de 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário mínimo, por tripla infração ao artigo 155, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Ademais, ainda o faço para ABSOLVER o acusado ROBSON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, de ter incorrido nas práticas delitivas noticiadas na exordial acusatória, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, sendo os réus assistidos por defensor dativo, arbitro seus honorários proporcionais, conforme tabela do convênio OAB/Defensoria. Expeça-se a respectiva certidão, se o caso. Por fim, considerando que o dinheiro apreendido (fls. 09) com a acusada Daniela não se mostra relacionado à res furtiva, bem como não comprovada origem espúria da quantia, imperiosa sua restituição à portadora. Providencie-se. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias à oportunidade. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLE VIANA TROPALDI (OAB 495527/SP), GABRIELLE VIANA TROPALDI (OAB 495527/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003973-36.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ANTONIO NYARI, LUIZ CARLOS NYARI, LUIZ EDUARDO COLOMBO DE AZEVEDO MARQUES, MARIO JORGE NYARI, PRISCILA DOS SANTOS NYARI Advogado do(a) REU: ANDRE BENEDETTI BELLINAZZI - SP234589 Advogado do(a) REU: GLAUBER BEZ - SP261538 Advogado do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548 Advogados do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459, LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA - SP466646 Advogado do(a) REU: GABRIELLE DE SOUZA VIANA - SP495527 DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Encaminhem-se os autos ao setor de distribuição para alteração da situação dos acusados, passando a constar como “Acusado - punibilidade extinta”. Comuniquem-se aos órgãos de praxe (INI e IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Proceda ao pagamento de honorários dos advogados dativos que atuaram em defesa dos réus no valor mínimo da tabela. Assim, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0051178-39.2015.4.03.6144 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: CELM COMPANHIA EQUIPADORADE LABORATORIOS MODERNOS Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELLE DE SOUZA VIANA - SP495527 D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição destes autos a este Juízo. Pleiteia a parte exequente o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, em virtude da constatação de sua dissolução irregular. Antes da análise do pedido, algumas considerações devem ser feitas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na possibilidade do redirecionamento da cobrança feita em autos de execuções fiscais, calcado na responsabilidade dos sócios, nas hipóteses em que constatada a dissolução irregular, por considerar haver infração à lei, bastando que o encerramento das atividades, no endereço informado, seja atestado por meio de certidão do oficial de justiça. Nesse sentido, foi editada a Súmula 435, cujo verbete vem assim ementado: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, submetida a matéria àquele Excelso Pretório, na mesma linha, assentou entendimento quando à dispensa da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em apartado, para tal fim, nas execuções fiscais, por entender que o responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor, com fundamento no art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Por fim, em recente julgamento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 10/02/2021, por meio do seu Órgão Especial, em acórdão da lavra do Excelentísssimo Desembargador Federal Wilson Zahuy, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 19/05/2021, fixou no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, distribuído sob o nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados” (negritamos). Não obstante a vinculação atribuída ao precedente supramencionado, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, este pende de trânsito em julgado ou decisão de mérito pela Superior Instância, para ter plena eficácia. Assim, ante a possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores, consoante divergência das teses antes indicadas, entendo deva ser aguardado o trânsito em julgado do IRDR ou eventual julgamento de recurso às Instâncias Superiores, para a sua adoção. Ressalte-se que a questão ainda é controvertida no âmbito do próprio E. Tribunal Regional Federal, de acordo com registros recentes de julgamentos sobre o tema: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5021217-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 em 18/05/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0006200-26.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema em 11/05/2021; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5033912-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 em 05/05/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028391-88.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema em 25/03/2021. Destarte, como medida de segurança jurídica e diante da controvérsia sobre a questão, deixo de aplicar o precedente do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, até que sobrevenha o seu trânsito em julgado ou decisão pelas Instâncias Superiores, à semelhança da decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como referência, no Agravo de Instrumento distribuído sob o nº. 5005626-55.2021.4.03.0000.Destarte, como medida de segurança jurídica e diante da controvérsia sobre a questão, deixo de aplicar o precedente do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, até que sobrevenha o seu trânsito em julgado ou decisão pelas Instâncias Superiores, à semelhança da decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como referência, no Agravo de Instrumento distribuído sob o nº. 5005626-55.2021.4.03.0000. Tal entendimento vem corroborado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp .n. 1869867, da Lavra do Ministro OG FERNANDES, proferida em 20 de abril de 2021. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de redirecionamento da execução. Consoante diligência negativa id. 53488918 , a executada não foi localizada no endereço constante dos registros da JUCESP, presumindo-se que foi irregularmente dissolvida (Súmula 435 do STJ). Outrossim, em que pese a restrição de veículos de titularidade da executada (id 305505112) e a oposição de Embargos pela Advogada Dativa, em razão da parte ter sido citada por edital, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, portanto, determino o prosseguimento da execução. Assim sendo, observadas as peculiaridades do caso e a prova da dissolução irregular, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino a inclusão no polo passivo do(a)(s) sócio(a)(s) indicado(a)(s), visto que comprovado que exercia(m) poderes de gerência na sociedade executada. Nesse sentido, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, promovendo à inclusão de RONALDO MARQUES, CPF: 206.302.238-07 no polo passivo da execução. Em seguida, CITE(M)-SE pela via postal, para fins de pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora ou apresentação, em garantia do Juízo, de fiança bancária ou depósito em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação. Com o retorno da carta de citação, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes. Após arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500313-92.2024.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FABIO ISRAEL DA SILVA - Fica a n. defesa intimada a manifestar-se acerca da certidão de fls. 88. - ADV: GABRIELLE VIANA TROPALDI (OAB 495527/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5004372-08.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GIANCARLO PARINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5004372-08.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GIANCARLO PARINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500356-86.2025.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MILLENA RITA DIAS BERNADO - LEÔNIDAS DE ALMEIDA e outro - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que a ré ELIENE AUGUSTO GIMENES., encontra-se sendo representado por defensor dativo (194 e 211), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado ELIENE AUGUSTO GIMENES e LEÔNIDAS DE ALMEIDA. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do artigo 56 da Lei n° 11.343/2006. Recebo a defesa preliminar apresentada pelo réu Leonidas de Almeida às fls. 166/170 e pela ré á fls. 190/193. Em análise preliminar, verifico que todos os requisitos e pressupostos da ação penal encontram-se preenchidos, não havendo qualquer nulidade a ser apurada nesta fase. Também não é caso de absolvição sumária desde logo, como previsto no artigo 397, do Código de Processo Penal. No mais, presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa do réu não levam à rejeição da peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Outrossim, em termos de prosseguimento do feito, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o DIA 07 DE AGOSTO DE 2025 às 14:00 HORAS, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. REQUISITE-SE a acusada ELIENE AUGUSTO GIMENES, que está recolhida na PENITENCIARIA FEMININA DE VOTORANTIM/SP, para apresentá-la perante à Sala de Videoconferência, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. A Unidade Prisional deverá confirmar por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional) o recebimento desta requisição e a apresentação do(s) preso(s) na data designada, impreterivelmente até 02 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de desobediência. Requisite-se à Policia Militar, o comparecimento dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, PM Alex Barreto de Aguiar e PM Rogério Marcelino da Cunha., abaixo qualificados, na AUDIÊNCIA VIRTUAL. Requisite-se o comparecimento das testemunhas arroladas, para comparecimento na audiência virtual designada. Providenciando-se o necessário. A Corporação deverá confirmar, por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional), o recebimento desta requisição e a apresentação dos policiais na data designada, impreterivelmente, até 02 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de desobediência, bem como informar o(s) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para receberem o link de acesso à audiência virtual. Deverá, ainda, indicar superior hierárquico das testemunhas da corporação, que atuará, no momento da audiência, como garantidor de que não haja qualquer contato entre elas durante seus depoimentos, mantendo-as em salas separadas, para que se garanta sua INCOMUNICABILIDADE. INTIMEM-SE o Ministério Público e a(s) Defesa(s), por e-mail, remetendo-se-lhes o link de acesso, inclusive, para que nos termos do Comunicado CG 284/2020, item 9, se manifestem sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas para a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado). Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa arrolada pelo réu LEONIDAS DE ALMEIDA e seus defensores, providenciando-se o necessário. Expeçam-se mandados. Ademais, caso necessário, fica desde já autorizada, a expedição de mandado de intimação em regime de urgente plantão, nos termos do item II, do art. 1.091-A das NSCGJ, bem como do item 7 do Comunicado Conjunto n° 248/2023 - que disciplinam o compartilhamento de mandados eletrônicos, entre as comarcas integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada - instruindo-se o competente mandado, com cópia desta decisão. Em acréscimo, fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo (Av. Dom Pedro II, 261, Centro, Salto-SP, CEP 13320-240) na data e horário acima indicados. Para viabilizar a organização do ato, a parte/advogado/testemunha interessada em comparecer presencialmente à audiência deverá manifestar seu interesse por petição nos autos ou por contato pelo e-mail funcional (salto2@tjsp.jus.br) no máximo até o 10º (décimo) dia que anteceder a data da audiência. Caso não seja manifestado interesse de comparecimento presencial no prazo fixado, o silêncio da parte/advogado/testemunha será considerado como concordância de que sua participação se dará pelo ambiente eletrônico. Por oportuno, anoto que, caso as partes informem, alteração ou mudança de endereço de qualquer participante na audiência, a z. Serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado ou carta precatória, providenciando-se o necessário. SOLICITE-SE que todas as partes informem, com extrema urgência, os endereços eletrônicos e, eventualmente, números de telefone, para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como, lhes deem ciência de que deverão apresentar seus documentos de identificação. Com relação as testemunhas, estas deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher os endereços eletrônicos (e-mails) e/ou telefones de cada uma das pessoas intimadas. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto, ainda, que nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o(a) acusado(a), ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no "lobby", permanecendo exclusivamente o Defensor e seu(s) representado(s). Oficie-se à Autoridade Policial local, requisitando-se a realização das diligências indicadas pelo Ministério Público a fls. 126, item 3 e 4. Prazo 10 dias. Instrua-se com as cópias necessárias, salientando que se trata de reiteração de ordem judicial. Observando-se que a resposta deverá ser encaminhada em formato "pdf" no e-mail: salto2@tjsp.Jus.br. Oficie-se à Autoridade Policial local, cobrando-se a remessa do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido nos autos, tendo em vista o pedido formulado pelo Ministério Público a fls 126. Prazo 10 dias. Instrua-se com as cópias necessárias, Observando-se que a resposta deverá ser encaminhada em formato "pdf" no e-mail: salto2@tjsp.Jus.br. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitadas, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça como: - ADV: ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/SP), GABRIELLE VIANA TROPALDI (OAB 495527/SP), GABRIELLE VIANA TROPALDI (OAB 495527/SP)
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