Pedro Henrique Berti Cristiano
Pedro Henrique Berti Cristiano
Número da OAB:
OAB/SP 495541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-25.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO JUVENAL LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Se a parte discorda dos cálculo apresentados pelo INSS, deve instruir os autos com a sua conta aritmética entabulada na forma do art. 534 do CPC. Em seguida, se em termos, intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. Tupã, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001342-91.2024.4.03.6339 AUTOR: MARGARIDA LIMA DE BRITO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada a colacionar aos autos, os documentos médicos de que disponha relativos à internação hospitalar que afirma ter sido submetida para tratamento de derrame articular, nos termos do despacho id. 367037855. Prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 1 de julho de 2025. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004493-61.2025.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aguinaldo Marques Xavier dos Santos - Fls. 15: Nos termos da r. decisão retro "...manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito". - ADV: PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198073-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Tupã; 2ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1012485-10.2024.8.26.0637; Fixação; Agravante: E. L. da C. C.; Advogado: Johnatan Rufino dos Santos (OAB: 501115/SP); Advogado: Pedro Henrique Berti Cristiano (OAB: 495541/SP); Agravada: M. C. V. da C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Michelli da Silva Santos (OAB: 493554/SP); Agravada: E. V. L. L. (Representando Menor(es)); Advogada: Michelli da Silva Santos (OAB: 493554/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004514-37.2025.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - Luiz Guilherme Berti Rodrigues - Vistos. Antes de se apreciar o requerimento formulado às fls. 248/249, diga a exequente sobre os termos da manifestação de fls. 243/246, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP), LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005037-83.2024.8.26.0637 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Araujo Gomes Guimaraes - Vistos. Diante do contido nas primeiras declarações (fls. 73/76), retifique a serventia o valor atribuído à causa para R$ 13.663,58 (treze mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Indefiro o pedido formulado às fls. 73/76, item "a", haja vista que a matéria atinente à posse dos veículos, e as implicações decorrentes desta, constituem questões de alta indagação, e, como tais, devem ser dirimidas em via própria. Neste sentido é a orientação da jurisprudência: "Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que indeferiu pedido para bloqueio de veículos arrolados que estariam na posse de terceiros. Insurgência. Não acolhimento. Questões acerca da posse dos veículos, assim como da conclusão das respectivas aquisições que fogem aos limites da ação de inventário, por serem de alta indagação e envolver interesses de terceiros, que não são partes no presente processo. Eventual direito sobre os referidos veículos, assim como a constrição judicial destes, que deve ser perseguida por meio de ação própria. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento Nº 2050954-79.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Bruno Barros Telles, Rafaela Veronez Cespedes e Giovanna Veronez Telles Agravado: O Juizo Juiz de origem: Renato Guanaes Simões Thomsen, julgado em 10 de abril de 2024). Indefiro, também, o requerimento de fls. 73/76, itens "b" e "c", e o pedido formulado às fls. 77/78, uma vez que o levantamento de valores, nesta fase processual, implicaria em adiantamento da herança, o que não se admite. Sem prejuízo do posto acima, providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos: 1) de sua certidão de nascimento atualizada; 2) da certidão de inexistência de testamento. No mesmo prazo supra, retifique o inventariante as primeiras declarações, para incluir, dentre as dívidas do espólio, os débitos de licenciamento relativos à motocicleta Honda, placa BHZ6364, e referente ao veículo Fiat/147L, placas CXI9021 (fls. 66/69). Na hipótese de inércia ou atendimento deficiente desta determinação, intime-se o inventariante, por carta com aviso de recebimento, para que promova o regular prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Com o cumprimento integral desta decisão, retornem os autos à conclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP), PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009554-85.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - William Teruity Paula Sugano - Fls. 1025/1026: Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 02 (dois) dias do total das penas impostas ao sentenciado William Teruity Paula Sugano, CPF: 328.396.548-06, MTR: 538831, RG: 41990529-7, RJI: 181248226-90, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, considerando 04 (quatro) horas de estudo como um dia de atividade laborativa, perfazendo o total de 24 horas, a cada 03 (três) dias (período estudado: 20/10/22 a 27/10/22) e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. I da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 12.433/2011. - ADV: JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP), PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010188-03.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ CARLOS PETRONILHO - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado LUIZ CARLOS PETRONILHO, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. Expeça-se Alvará de Soltura. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. - ADV: PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000501-96.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DANIELLI SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por DANIELLI SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia o pagamento do valor integral do seguro DPVAT, ao argumento de estar inválida permanentemente e reembolso das despesas médicas. A autora relata ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16 de dezembro de 2023, por volta das 18h28, na vicinal que liga a cidade de Tupã ao Distrito de Parnaso. Alega ter sofrido lesões permanentes em decorrência do sinistro, o que lhe asseguraria o recebimento do valor máximo do seguro (R$ 13.500,00). Requer, ainda, o reembolso de despesas médicas, as quais afirma totalizarem R$ 3.070,00. Por fim, referiu não ter conseguido finalizar o pedido de pagamento do seguro por meio do aplicativo da Caixa, que noticiava a permissão de registro somente para sinistros ocorridos entre janeiro de 01/01/2021 a 14/11/2023, não sendo a hipótese dos autos. PRELIMINARES Inicialmente, destaca-se que a Resolução 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo por impossibilidade técnica de sistema da própria ré. Outrossim, a CEF apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO O DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, finalizando a questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos (ID. 319924616 - Págs. 1/5) Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso, o acidente ocorreu em 16/12/2023 e o protocolo desta ação em 01/04/2023, portanto, não decorrido o prazo prescricional. Em relação à invalidez permanente alegada, perito médico judicial (ID. 332818953) atestou ter a autora sofrido acidente de motocicleta, ocasião em que fraturou o tornozelo esquerdo, mas foi tratada adequadamente, não apresentando sequelas. Asseverou o examinador, ademais, em resposta aos quesitos da autora nºs 4 e 5, que não há perda de força ou mobilidade do membro lesionado. Logo, tomando-se as conclusões do perito judicial, descabe indenização à autora a título de invalidez permanente. E, conquanto este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como decidir contrariamente a ele, pois as conclusões são de sujeito processual técnico e imparcial, as quais, no caso, são imprescindíveis para formar a convicção judicial que se postula. Além do mais, insta salientar que a parte não possui direito à nomeação de médico especialista, salvo em situações excepcionais em que se exige conhecimento médico característico. Nesse corolário, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos extraordinários (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462), o que não é o caso. No tocante ao pedido de reembolso de despesas médicas, a autora comprovou gastos com medicamentos (R$ 107,50 – ID. 319924618 - pág. 2), aquisição de bota imobilizadora (R$ 170,00 - ID. 319924618 - pág. 4) e com sessões de fisioterapias (ID 352658640 - R$ 1.800,00), totalizando R$ 2.077,50, cujo montante deve ser a ela reembolsado, uma vez que está em consonância com o tratamento médico indicado em decorrência do acidente havido. Os cupons fiscais de aquisição de combustíveis não demonstram despesas diretas em virtude do sinistro. Portanto, considero comprovadas despesas médico-hospitalares no valor tão somente de R$ 2.077,50 (dois mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos), cuja correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso do valor pago, ou seja, a partir do efetivo dispêndio financeiro quanto ao custeio de cada gasto médico. Esclareço que não se aplica aqui a Súmula 580 do STJ (que fixa o termo inicial da correção monetária na data do sinistro), pois tal enunciado refere-se às indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, não se aplicando às indenizações por despesas médicas. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de indenização por invalidez permanente, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ressarcimento de despesas médicas, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.077,50, descontados eventuais valores quitados administrativamente, atualizados monetariamente, desde a data do efetivo pagamento de cada despesa, e os juros de mora desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000501-96.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DANIELLI SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por DANIELLI SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia o pagamento do valor integral do seguro DPVAT, ao argumento de estar inválida permanentemente e reembolso das despesas médicas. A autora relata ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16 de dezembro de 2023, por volta das 18h28, na vicinal que liga a cidade de Tupã ao Distrito de Parnaso. Alega ter sofrido lesões permanentes em decorrência do sinistro, o que lhe asseguraria o recebimento do valor máximo do seguro (R$ 13.500,00). Requer, ainda, o reembolso de despesas médicas, as quais afirma totalizarem R$ 3.070,00. Por fim, referiu não ter conseguido finalizar o pedido de pagamento do seguro por meio do aplicativo da Caixa, que noticiava a permissão de registro somente para sinistros ocorridos entre janeiro de 01/01/2021 a 14/11/2023, não sendo a hipótese dos autos. PRELIMINARES Inicialmente, destaca-se que a Resolução 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo por impossibilidade técnica de sistema da própria ré. Outrossim, a CEF apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO O DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, finalizando a questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos (ID. 319924616 - Págs. 1/5) Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso, o acidente ocorreu em 16/12/2023 e o protocolo desta ação em 01/04/2023, portanto, não decorrido o prazo prescricional. Em relação à invalidez permanente alegada, perito médico judicial (ID. 332818953) atestou ter a autora sofrido acidente de motocicleta, ocasião em que fraturou o tornozelo esquerdo, mas foi tratada adequadamente, não apresentando sequelas. Asseverou o examinador, ademais, em resposta aos quesitos da autora nºs 4 e 5, que não há perda de força ou mobilidade do membro lesionado. Logo, tomando-se as conclusões do perito judicial, descabe indenização à autora a título de invalidez permanente. E, conquanto este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como decidir contrariamente a ele, pois as conclusões são de sujeito processual técnico e imparcial, as quais, no caso, são imprescindíveis para formar a convicção judicial que se postula. Além do mais, insta salientar que a parte não possui direito à nomeação de médico especialista, salvo em situações excepcionais em que se exige conhecimento médico característico. Nesse corolário, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos extraordinários (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462), o que não é o caso. No tocante ao pedido de reembolso de despesas médicas, a autora comprovou gastos com medicamentos (R$ 107,50 – ID. 319924618 - pág. 2), aquisição de bota imobilizadora (R$ 170,00 - ID. 319924618 - pág. 4) e com sessões de fisioterapias (ID 352658640 - R$ 1.800,00), totalizando R$ 2.077,50, cujo montante deve ser a ela reembolsado, uma vez que está em consonância com o tratamento médico indicado em decorrência do acidente havido. Os cupons fiscais de aquisição de combustíveis não demonstram despesas diretas em virtude do sinistro. Portanto, considero comprovadas despesas médico-hospitalares no valor tão somente de R$ 2.077,50 (dois mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos), cuja correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso do valor pago, ou seja, a partir do efetivo dispêndio financeiro quanto ao custeio de cada gasto médico. Esclareço que não se aplica aqui a Súmula 580 do STJ (que fixa o termo inicial da correção monetária na data do sinistro), pois tal enunciado refere-se às indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, não se aplicando às indenizações por despesas médicas. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de indenização por invalidez permanente, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ressarcimento de despesas médicas, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.077,50, descontados eventuais valores quitados administrativamente, atualizados monetariamente, desde a data do efetivo pagamento de cada despesa, e os juros de mora desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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