Núria Paffaro

Núria Paffaro

Número da OAB: OAB/SP 495557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJRN, TJSP
Nome: NÚRIA PAFFARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001400-47.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 05/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004763-03.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANA PAULA MENDES DA SILVA ASSISTENTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SENNA MARTINS - SP481755, NURIA PAFFARO - SP495557, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. A prova pericial, atestou que a autora em 06/01/2024 realizou procedimento cirúrgico de correção de halux valgo em pé esquerdo e concluiu que a pericianda atualmente esta capaz para o exercicio de sua atividade habitual, mas apresentou incapacidade total e temporária de 06/01/2024 a 06/05/2024.” O expert fixou a data do início da incapacidade (DII) em 06/01/2024. Pois bem. O regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. No presente caso, consoante consulta ao CNIS e contestação, verifico que a autora verteu recolhimentos como Contribuinte Individual, porém, perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2022, realizando recolhimentos extemporaneos nas competências de 07/21 a 02/2022 e de 01/2023 a 11/2023. Após esse período, a autora reingressou validamente ao RGPS em 12/2023, ao verter sua primeira contribuição tempestiva após a perda da qualidade de segurada, sendo certo que todas as demais contribuições anteriores foram recolhidas intempestivamente, não possuindo validade. Dessa forma, considerando que na DII fixada pelo perito do juízo 06/01/2024 a requerente não possuía a qualidade de segurada, voltando a verter contribuições tempestivas somente após a DII, em 12/2023. Já a Lei nº 13.846, de 18.06.2019, deu nova redação ao artigo 27-A da Lei de Benefícios: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei. Assim, para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) que exigirem o cumprimento de carência, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de contribuições de acordo com a seguinte tabela: No caso dos autos, a legislação então vigente quando da DII (06/01/2024) exigia 06 (seis) contribuições para reaquisição da qualidade de segurado, enquanto a postulante verteu apenas 1 contribuição. Assim, em observância do princípio tempus regit actum, não restou comprovada a carência na DII fixada pelo perito, o que inviabiliza a concessão do benefício, devendo ser acolhida a manifestação do INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199122-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: P. B. F. - Agravado: F. de C. F. - Admito o recurso (fls. 01/16eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 53eTJ). Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação de tutela não pode ser concedida inaudita autera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada" (Antecipação de Tutela, Teori Albino Zavascki, Saraiva, SP, 2005, pág. 117/118). Não se debate aqui a natureza do pedido de divórcio. Mas não se pode deixar de considerar que a medida atinge a parte oposta, afetando seu estado civil, traço de sua personalidade. Mais que isso e importante considerar: não encontro razão para a urgência da medida, ausente a demonstração de grave dano, ou de difícil reparação à parte recorrente, advindo da decisão trazida a debate (fls. 83/84). NEGO EFEITO ATIVO, eis que ausente ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, que devem ser concorrentes (STJ, REsp 265.528-RS). Demanda ainda não estabilizada (requerido ainda não citado- fls. 85 da origem). Contraditório recursal inviável, também ante o disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso I do CPC. Torne oportunamente concluso para estudo, voto e oportuno julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB: 481755/SP) - Núria Paffaro (OAB: 495557/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199122-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: P. B. F. - Agravado: F. de C. F. - Admito o recurso (fls. 01/16eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 53eTJ). Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação de tutela não pode ser concedida inaudita autera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada" (Antecipação de Tutela, Teori Albino Zavascki, Saraiva, SP, 2005, pág. 117/118). Não se debate aqui a natureza do pedido de divórcio. Mas não se pode deixar de considerar que a medida atinge a parte oposta, afetando seu estado civil, traço de sua personalidade. Mais que isso e importante considerar: não encontro razão para a urgência da medida, ausente a demonstração de grave dano, ou de difícil reparação à parte recorrente, advindo da decisão trazida a debate (fls. 83/84). NEGO EFEITO ATIVO, eis que ausente ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, que devem ser concorrentes (STJ, REsp 265.528-RS). Demanda ainda não estabilizada (requerido ainda não citado- fls. 85 da origem). Contraditório recursal inviável, também ante o disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso I do CPC. Torne oportunamente concluso para estudo, voto e oportuno julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB: 481755/SP) - Núria Paffaro (OAB: 495557/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199122-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Sumaré; Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1003305-35.2025.8.26.0604; Dissolução; Agravante: P. B. F.; Advogado: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB: 481755/SP); Advogada: Núria Paffaro (OAB: 495557/SP); Agravado: F. de C. F.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2199122-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sumaré; Vara: Vara da Família e das Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003305-35.2025.8.26.0604; Assunto: Dissolução; Agravante: P. B. F.; Advogado: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB: 481755/SP); Advogada: Núria Paffaro (OAB: 495557/SP); Agravado: F. de C. F.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001344-88.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bio Água Laboratório de Análises Ltda. - O procurador da requerente deverá imprimir a carta precatória de fls. 63/64, através do sistema e-SAJ, digitalizar e distribuir ao juízo deprecado (TJRJ), devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, instruindo-a com as peças necessárias (inicial, procuração, título executivo, planilha de cálculo, termo de penhora, etc). - ADV: ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP), NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP)
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