Lucas André De Castro De Carvalho
Lucas André De Castro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 495571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas André De Castro De Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas do despacho de ID 10482875856 e manifestação da Dra. Perita de ID 10495212720.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006384-41.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel José Barbosa - - Eurides Vitorio Neto - Oswaldo Valetta - Vistos. Comprove o Dr Lucas André De Castro De Carvalho de que cientificou o herdeiro conforme fls 147, no prazo de 15 dias, decorrido o prazo sem a comprovação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003151-21.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Donisete dos Santos - Jairo Clavico de Mori e outro - Vistos. 50/51: Levando-se em consideração a manifestação do patrono da parte executada, bem como que outro causídico permanecerá a representar os interesses desta parte (fls.24 do processo principal), dispenso, excepcionalmente, a necessidade de comunicação da representada (art. 112 e seguintesdo CPC), e, por conseguinte, homologo a renúncia aos poderes conferidos pelo executado ao Dr. Lucas André de Castro de Carvalho. No mais, aguarde-se eventual transito em julgado. Anote-se o necessário. Intimem-se. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009235-38.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jeferson Rafael Veloso - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-89.2025.4.03.6111 AUTOR: FABIANE LEANDRO DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR - SP192570, LUCAS ANDRE DE CASTRO DE CARVALHO - SP495571 REU: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por FABIANE LEANDRO DE AZEVEDO em face da UNIÃO FEDERAL e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência a fim de obter dispensação do medicamento NIRAPARIBE, conforme prescrição médica. Verificou-se a possibilidade da ocorrência de prevenção entre o presente feito e o de nº 5000630-72.2025.403.6111 e, em consulta no Sistema PJe, é possível verificar que se trata de ação idêntica à presente e que nele foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. Dessa forma, cumpre-se aplicar ao caso o disposto no artigo 286, II, do novo Código de Processual Civil, que disciplina: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Portanto, preventa a 1ª Vara Federal de Marília para conhecimento da matéria, encaminhem-se os presentes autos ao SEDI para redistribuição àquele juízo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001837-46.2025.4.03.6325 AUTOR: ALEXANDRE WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANDRE DE CASTRO DE CARVALHO - SP495571 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY THIALLYS GONCALVES RIBEIRO - PE53839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001837-46.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ALEXANDRE WILLIAN DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLY THIALLYS GONCALVES RIBEIRO - PE53839, LUCAS ANDRE DE CASTRO DE CARVALHO - SP495571, VITORIA VASCONCELOS DE SOUZA - PE54029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 30 de junho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 02/09/2025 às 16h20min - RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO - Ortopedista, no endereço Av. Getúlio Vargas, 21-05, Jardim Europa, Bauru-SP. Quesitos do juízo: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015). Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003151-21.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Donisete dos Santos - Jairo Clavico de Mori e outro - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente de fls. 46, a qual ratifica o adimplemento do acordo, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
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