Bárbara Marzagão Sedôr

Bárbara Marzagão Sedôr

Número da OAB: OAB/SP 495583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Marzagão Sedôr possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO DA PENA (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008265-78.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, C. C. P. H., J. D. H., C. P. C. D., J. H. N., A. D. L. Z., E. D. S. Z., F. D. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES - SP381178, CAMILA FELICIO ZUCCARI - SP325243, GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO - SP485528, MARCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME - SP209941, NIKOLAS CIRILO DINIZ - SP423634 Advogados do(a) INVESTIGADO: BARBARA MARZAGAO SEDOR - SP495583, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497, JONAS MARZAGAO - SP114931 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR - SP272823, DANIEL KIGNEL - SP329966-A, RAPHAEL KIGNEL - SP489196-A Advogados do(a) INVESTIGADO: LAIZ DE MORAES PARRA - SP358201, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128, LUCAS EDUARDO BAGATIN RIBEIRO - SP490729 Advogados do(a) INVESTIGADO: DAVI SZUVARCFUTER VILLAR - SP337079, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, LUISA ARCURI JANK - SP490896, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 TERCEIRO INTERESSADO: M. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CELSO TARCISIO BARCELLI - SP299185 D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de pedidos formulados por J. H. N. para que, em face do reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs nº 103.314 e 103.424 e determinação de seus desentranhamentos (STJ, HC 995.708/SP - ID. 372369122), sejam adotadas as seguintes providências: i. Suspensão do inquérito policial até o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 995.708, em razão da interposição de recursos contra a decisão monocrática (ID. 372144182). ii. Desentranhamento de toda a prova contaminada por derivação, incluindo: a) as medidas cautelares nºs 5002730-37.2024.4.03.6110 (busca e apreensão) e 5002704-39.2024.4.03.6110 (quebra de sigilo); b) relatórios de análise, laudos periciais e informações policiais derivadas; c) compartilhamentos de provas realizados. iii. A devolução imediata de bens, documentos e equipamentos apreendidos nas buscas e apreensões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão (ID. 374081745) e dos demais pedidos (ID. 374209122), sob o argumento da ausência de definitividade da decisão proferida no Habeas Corpus. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Pedido de suspensão do inquérito policial A investigação em curso teve início com base em elementos de informação que precedem a obtenção dos relatórios de inteligência financeira junto ao COAF. Tais elementos incluem: (i) documentos anexados ao pedido de instauração de IPL formulado por IARA BERNARDI, na condição de vereadora; (ii) dados obtidos em consultas ao Portal da Transparência da Prefeitura de Sorocaba. Adicionalmente, a atividade investigativa obteve outros elementos a partir de diligências de campo, análise de informações públicas (vínculos societários, valores recebidos de contratos com o Município de Sorocaba - ID. 324625899 ao ID 324626705), relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito (ID. 327294133), e dados cadastrais obtidos junto as empresas investigadas. Tais elementos não guardam relação com os documentos considerados nulos. Assim, diante da existência de diversos elementos de informação independentes da questão pendente de decisão definitiva no HC nº 995.708/STJ, a suspensão da investigação é indevida. A continuidade das investigações não implica, necessariamente, na produção de novos elementos nulos por derivação. A ausência de previsão de data para o julgamento definitivo dos recursos interpostos no HC nº 995.708/STJ, com a possibilidade de novas impugnações, reforça a inviabilidade da suspensão. A paralisação da investigação implicaria em prejuízo à elucidação dos fatos, ante o risco de perecimento de elementos de informação pelo decurso do tempo. Contudo, caso mantida a decisão monocrática proferida no HC nº 995.708/STJ, os atos investigativos que tenham como pressuposto lógico as informações advindas dos RIFs ou elementos deles derivados resultarão no reconhecimento da ilicitude dos elementos ou provas obtidas. O controle compete, primeiramente, à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional. O controle prévio ocorrerá apenas nas hipóteses de reserva de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão das investigações. 2.2 Pedido de desentranhamento de elementos de informação e medidas cautelares derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira Nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando ausente o nexo de causalidade ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. Fonte independente é aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Este dispositivo consagra a regra de exclusão da prova ilícita por derivação. A determinação dos elementos contaminados pela ilicitude exige a análise concreta do nexo causal, não bastando a mera sucessão cronológica. A exclusão da causalidade pode ocorrer pela aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, adotadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. “A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)”. (STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Passo à análise dos elementos indicados na petição de ID 374103584. 2.2.1 Medidas cautelares nº 5002730-37.2024.4.03.6110 e 5002704-39.2024.4.03.6110 A análise dos autos das medidas cautelares revela que seus requerimentos foram fundamentados em outros elementos de informação além dos Relatórios de Inteligência Financeira. Pesquisas em bancos de dados disponíveis e diligências de campo, por si sós, já configuravam indícios suficientes para o deferimento das medidas. A investigação teve início com pedido formulado por vereadora, baseado em reportagem televisiva de 21 de setembro de 2023, que apontava a celebração de contratos vultosos entre as pessoas jurídicas NOVOS NEGÓCIOS COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI (BRITA FORTE) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANTÔNIO JOSÉ GUARDA – AJG com a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP nos anos de 2021, 2022 e 2023. Pesquisas em dados públicos revelaram relações de parentesco entre sócios das empresas contratadas e o investigado J. D. H., diretor da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES). Constatou-se, também por dados públicos, relacionamentos entre o investigado e sócios de outras empresas contratadas pelo Município. Destacou-se que parte dos contratos com a empresa NOVOS NEGÓCIOS foi celebrada com a URBES durante a gestão de J. D. H., implicando na contratação da empresa de sua esposa. Há, ainda, indicativo de possível superfaturamento em contratos emergenciais, citando-se o Termo de Convênio Emergencial n. 28.547/2022 (R$ 3.241.740,42 por 180 dias), celebrado seis meses após contrato de igual objeto por valor inferior (R$ 2.716.548,06). Mencionou-se que doações privadas para evento natalino da Prefeitura em 2022 foram destinadas diretamente à empresa FUN VILLE ENTRETENIMENTO LTDA, da esposa do investigado, sem prévio ingresso nos cofres públicos. Também foi destacado que a empresa NOVOS NEGÓCIOS recebeu valores diretamente da empresa MAGNUM INCORPORADORA COMERCIAL E CONSTRUTURA para pintura do Fórum, obra objeto de doação da MAGNUM à Prefeitura. Dados públicos também indicaram relações entre sócios das empresas STRAYA AUDITORIA E GESTAO EMPESARIAL LTDA. e AUTOPOSTO BUENO DE ARAÇOIABA, subcontratadas pela NOVOS NEGOCIOS, sendo esta última de propriedade de J. D. H. até 02/05/2022. Estes elementos de informação, por si sós, eram suficientes para autorizar as medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, pois indicavam malversação de recursos públicos e possível favorecimento de empresas ligadas a agente público municipal com poder de decisão. As informações obtidas com os RIFs não eram indispensáveis para o deferimento das medidas cautelares. Os elementos obtidos com os documentos considerados ilícitos não constituíram conditio sine qua non para o deferimento e realização das medidas cautelares. Fica, assim, afastado o nexo de causalidade que implicaria na ilicitude por derivação. O eventual reconhecimento da ilicitude das medidas com base na mera sucessão cronológica seria inócuo, pois, ante a mencionada suficiência dos outros elementos de informação, as cautelares poderiam ser renovadas para recair sobre os mesmos objetos de prova. Nesse sentido: “Ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais.” (STJ - Rcl: 36734 SP 2018/0285479-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2021). Não reconhecida a ilicitude por derivação, indefiro o pedido de desentranhamento das medidas cautelares, das análises do material apreendido e de restituição imediata de bens, documentos e equipamentos apreendidos, fundamentado na alegação de ilicitude da medida cautelar, sem prejuízo de análise específica, por outras razões, nos autos apartados dos pedidos de restituição. 2.2.2 Análises de diligências posteriores O desentranhamento de análises de diligências apresenta dificuldades operacionais no sistema PJe, por se tratar de páginas específicas em diversos documentos. A provisoriedade da decisão que reconhece a nulidade dos RIFs implica no risco de ter que desfazer o desentranhamento, causando tumulto procedimental e desorganização dos autos. Ademais, tais análises não constituem elementos de informação ou provas, mas manifestações da polícia investigativa sobre os elementos coletados. Sem os documentos que as subsidiam, são meros arrazoados sem valor probatório. Contudo, as análises que se refiram aos relatórios de inteligência financeira não poderão ser utilizadas como fundamento para novos atos de investigação nem para o deferimento de novas medidas investigativas sujeitas à reserva de jurisdição. Tornando-se definitiva a decisão que reconhece a nulidade dos RIFs, será realizada a verificação das análises de diligências para desentranhamento daquelas a eles referentes, com o objetivo de sanear os autos. 2.3 Compartilhamento de provas realizados A nulidade de um dos elementos de informação não justifica o encerramento dos compartilhamentos de informações outrora deferidos. Contudo, os órgãos destinatários deverão ser cientificados expressamente da decisão que reconheceu a ilicitude e da impossibilidade de utilização das informações dos RIFs para quaisquer finalidades, inclusive aquelas eventualmente presentes nas análises de diligências. Deverá ser destacado que pende o julgamento de recursos contra a referida decisão. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de ID 374103584 e 372144182. Oficie-se aos órgãos destinatários dos compartilhamentos de informações, cientificando-os da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do HC nº 995.708/SP e da impossibilidade de utilização das informações dos RIFs para quaisquer finalidades, inclusive aquelas eventualmente presentes nas análises de diligências, nos termos do item 2.3. Intimem-se as partes. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014767-85.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADRIANO IGNACIO - Aprovo o cálculo de penas. Intime-se ADRIANO IGNACIO, CPF: 142.030.378-32, MT: 1244781, RG: 19370615, RJI: 213827391-83, Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ADRIANO IGNACIO. - ADV: BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR (OAB 495583/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000420-32.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cinthia Guimaraes de Sousa - Vistos. 1. Págs. 43/45: oportunamente. 2. Por ora, aguarde-se o recebimento dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR (OAB 495583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522237-88.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.M.S. - S.O.S. - Vistos. Cumpra-se a determinação retro, encaminhando-se os autos com vista ao Ministério Público para suas contrarrazões. Com a juntada, independentemente de nova conclusão, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como devolução do pedido de diligência, com as cautelas habituais e as homenagens deste juízo. - ADV: ANA PAULA ALVES MOREIRA (OAB 531647/SP), BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR (OAB 495583/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004383-48.2025.8.26.0286 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jt Planejados Ltda - Cinthia Guimaraes de Sousa - Vistos. Providencie a unidade judicial a alteração do valor da causa para constar como sendo: R$ 86.201,80. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR (OAB 495583/SP), THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014767-85.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADRIANO IGNACIO - Vista à Defesa. - ADV: BÁRBARA MARZAGÃO SEDÔR (OAB 495583/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1522237-88.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1522237-88.2023.8.26.0602; Assunto: Vias de fato; Apelante: F. M. de S.; Advogada: Bárbara Marzagão Sedôr (OAB: 495583/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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