Mariana Borges De Freitas Nunes
Mariana Borges De Freitas Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 495593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Borges De Freitas Nunes possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004329-43.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Stella Maris - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008742-02.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Stella Maris - Vistos. Intime-se a parte interessada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das custas para citação postal do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Advirto que conforme Provimento CSM nº 2788/2025, disponibilizado no DJE dia 13/06/2025 e com vigência a partir de sua publicação (16/06/2025), o valor para expedição de cada "carta registrada unipaginada com AR digital" foi atualizado para R$ 34,35. Intime-se. - ADV: MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP), ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016448-07.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Itararé - Vistas dos autos à parte requerente para: manifestar-se acerca da resposta da pesquisa de endereços obtidas junto ao(s) sistema(s), no prazo de 20 dias. - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007270-63.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Andrade Paes - Vistos. MARIA HELENA DE ANDRADE PAES requer a concessão de alvará judicial, autorizando-a a levantar os valores a título de restituição de Imposto de Renda em nome de OSI PAES, diante do falecimento dele, em 15 de outubro de 2024. Apresentou documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já coligida aos autos. Persiste a pretensão da requerente, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei 6858, de 24 de Novembro de 1980. Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O artigo 2º, por sua vez, estabelece que O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. In casu, a requerente demonstrou, por meio dos documentos coligidos aos autos, ser a única dependente do falecido habilitada, fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores. Considerando, portanto, a prova documental carreada aos autos, DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 360 dias, autorizando a requerente a levantar os valores referentes à restituição do imposto de renda em nome do falecido, OSI PAES. Expeça-se o alvará e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009196-79.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Beatriz Paro Fernandes Laniado - Vistos. Fls. 01/09: Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c.c tutela de urgência para cancelamento de registro em cartório c.c danos morais e materiais promovida por Beatriz Paro Fernandes Laniado contra Espólio de Martin Karl Wilhelm Littwin, representado por sua inventariante Cristine Sophie Littwin Pacces, aduzindo a autora, em apertada síntese, que em 02 de abril de 2025 as partes celebraram compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado na Rua Onze de Junho nº 198, apartamento 51, município de São Vicente, matriculado sob nº 94.938 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Relatou que o instrumento contratual foi firmado com amparo em Alvará Judicial expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo, nos autos do processo de inventário que tramita sob nº 1023489-45.2019.8.26.0564, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), cujo pagamento seria efetuado por meio de financiamento bancário. Asseverou que embora o instrumento contratual seja válido e eficaz, constando, inclusive, o caráter irrevogável e irretratável da avença, e ter obtido o financiamento bancário para pagamento do preço, o promitente vendedor desistiu do negócio jurídico e alienou o imóvel a terceiro, informação obtida mediante consulta ao fólio real. Sustentando que o espólio-requerido não poderia descumprir o pacto firmado, concluiu haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de proceder ao cancelamento do registro perante a tábua registrária da venda formalizada pelo réu a terceiros. Postulou, ao final, a procedência da ação. Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para o fim de : i-juntar aos autos nova via digitalizada do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel encartado a fls. 16/21, no qual conste as assinaturas das partes contratantes; ii-retificar o valor dado à causa, nos termos do disposto no artigo 292, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que deverá corresponder ao valor do contrato cuja declaração de validade postula, sem a inclusão de danos morais ou materiais, eventualmente sofridos em razão do alegado descumprimento, vez que o objetivo principal da demanda é confirmar a existência e validade do negócio jurídico, e o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido com essa declaração. Outrossim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça. Int. - ADV: MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP), ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007109-87.2024.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ieda Maria Galvão dos Santos - Certifico e dou fé que decorreu em 25/06/2025 o prazo para que Anderson Clayton dos Santos apresentasse(m) sua(s) contestação(ões). Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que o requerido apresentasse sua(s) contestação(ões). - ADV: MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP), ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004302-60.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Stella Maris - Certifico e dou fé que decorreu em 25/06/2025 o prazo para que o(a) executado(a) Mauricio Moraes Branco efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 14/07/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 95/96, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP)
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