Dominique Euzébio Ferreira

Dominique Euzébio Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 495596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dominique Euzébio Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017008-03.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio da Cunha Gonçalves Prado - - Mariana Passarelli de Barros Prado - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a Sentença proferida, majorando os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação. Requeira o(a) interessado(a) o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA (OAB 495596/SP), DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA (OAB 495596/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RACHEL DA SILVA MATA (OAB 152290/RJ), RACHEL DA SILVA MATA (OAB 152290/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083443-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro Medeiros Zambrano - Vistos. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfam). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime(m)-se. - ADV: DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA (OAB 495596/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083443-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro Medeiros Zambrano - A demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faz presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 2041431-43.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Ademais, a própria narrativa da inicial indica situação contrária à exposta, uma vez que seu objeto é viagem internacional, o que o autor diuturnamente realiza, segundo o indicado, a fim de participar dos citados campeonatos. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.. - ADV: DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA (OAB 495596/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008877-24.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Miryan Casteliano Me. - Estudio Matre Organização de Festas Ltda - Realizado o pregão às 14h00min do dia 11/06/2025, compareceram as partes acima nominadas (o autor Sra. Miryan Castelliano; e o requerido pelo seu presentante Sra. Marcela Rolim Borzani), e seus advogados, Dra. Lucilene Ferreira Leite Carvalho, OAB-SP 441253 (autor) e Dra. Patrícia Masi, OAB-SP 310048 e Beatriz Zakka Brandão OAB-SP 218394 (requerido). A tentativa de acordo restou infrutífera. Em seguida, fixou o ponto controvertido. O magistrado colheu o depoimento do informante Sr. Magnelson da Silva Soares da parte autora. O magistrado colheu o depoimento pessoal da Sra. Miryan Castelliano. O magistrado colheu o depoimento do informante Sra. Marcela Rolim Borzani. Indeferindo a oitiva da testemunha Altair de Lima da parte requerida sendo protestada pela patrona e colheu o depoimento da Informante Renata Silva Martins. Encerrada à instrução, após autor e requerido apresentaram alegações finais orais. O magistrado proferiu sentença oral, cuja íntegra segue em mídia e o dispositivo: "Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto. Sem despesas e honorários. Após o trânsito em julgado Arquivem-se". As partes saem intimadas da audiência e já se iniciou o prazo para apresentação de recurso pelos requeridos. A gravação da audiência segue em mídia. - ADV: DOMINIQUE EUZÉBIO FERREIRA (OAB 495596/SP), RACHEL DA SILVA MATA (OAB 152290/RJ), LUCILENE FERREIRA LEITE CARVALHO (OAB 441253/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Yuri de Melo Simões (OAB 368426/SP), Felipe Campanelli do Nascimento (OAB 463939/SP), Dominique Euzébio Ferreira (OAB 495596/SP) Processo 1014818-19.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wintime Negocios Corporation Brasil Ltda - Reqdo: Manfredini Odontologia Ltda - Considerando a petição de fls. 485, por meio da qual os patronos anteriormente constituídos - Drs. Yuri de Melo Simões e Felipe Campanelli do Nascimento - comunicam o encerramento do mandato e requerem seu descadastramento dos autos, intimem-se os autores, por carta com aviso de recebimento (AR), para que promovam a regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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