Beatriz Matos De Oliveira

Beatriz Matos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 495714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Matos De Oliveira possui 154 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001049-30.2024.4.03.6337 AUTOR: JOAO BATISTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA - SP495714 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS LIDIANE ZORZENON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE THOMAZ - SP361760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, em que a parte autora requer a revisão da aposentadoria que recebe mediante o reconhecimento de período de atividade especial. Ainda, requer o cômputo do período rural de 12/05/1966 a 31/01/1982 e de 01/05/1984 a 20/06/1991, que, a despeito de prévio reconhecimento judicial, não foi devidamente considerado pelo INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo a análise dos períodos controvertidos. TEMPO RURAL Quanto ao tempo rural, pelo que se verifica das provas carreadas aos autos, houve prévio reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, nos autos do processo 0019830-20.2011.4.03.9999, do período de 12/05/1966 a 31/01/1982 e 01/05/1984 a 20/06/1991. Assim, inexiste óbice para que sejam regularmente averbados no CNIS da parte autora. Por oportuno, sublinhe-se que, no ponto, a manifestação da parte autora juntada no id. 339207679 - Pág. 3 deixa claro que a pretensão se resume à averbação do período em questão em razão da coisa julgada. TEMPO ESPECIAL Requer a parte autora o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no(s) período(s) de Período: 22/05/2001 a 15/05/2019 Empresa: Município de Três Fronteiras Atividade/função: Tratorista (CTPS no id. 322507681 - Pág. 3). Agentes nocivos: ruído. Prova: PPP no id. 322507686 - Pág. 1. Análise: o referido PPP não é apto à comprovação da especialidade do período, uma vez que consta que os registros ambientais foram realizados de 26/05/2022 a 26/05/2023. Assim, conforme Tema 208 da TNU, não há espaço para o enquadramento do período como especial, dada a ausência de responsável técnico para o período de trabalho e ausência de LTCAT: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 12/05/1966 a 31/01/1982 e 01/05/1984 a 20/06/1991; c) Revisar a aposentadoria NB 193.692.470-3 a partir de 15/05/2019, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e d) Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora já está a receber proventos de aposentadoria. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003283-57.2024.8.26.0136 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerqueira César - Recorrente: Elza Bento do Nascimento - Recorrida: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VISANDO À NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DE PRÁTICA DE "VENDA CASADA", COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA AUTORA. O VÍCIO DE CONSENTIMENTO FOI AFASTADO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTOS ASSINADOS FISICAMENTE PELA AUTORA, COMPROVANDO SUA CIÊNCIA E ANUÊNCIA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INCLUSIVE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. A TESE DE "VENDA CASADA" NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA OPÇÃO EXPRESSA DA AUTORA PELA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, CONFIRMADA POR SUA ASSINATURA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA RMC, OBSERVARAM O LIMITE LEGAL DE 5%, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/03 E REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE OU EXTRAPOLAÇÃO LEGAL. NÃO SE CONFIGURA ABUSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DADA A TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL E O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS CLAROS SOBRE OS TERMOS PACTUADOS. A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS RECAI SOBRE O CONSUMIDOR QUE, APESAR DE PLENAMENTE CAPAZ, NEGLIGENCIOU A LEITURA ATENTA DOS DOCUMENTOS ASSINADOS. A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, POIS NÃO HOUVE COBRANÇA INDEVIDA, TAMPOUCO MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO RÉ. O PLEITO DE DANOS MORAIS TAMBÉM É IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, NÃO HAVENDO ATO ILÍCITO OU DANO COMPROVADO. OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS TAMBÉM FORAM REJEITADOS, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DA AUTORA E PELA MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ARROSTADOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.????? RECURSO DESPROVIDO.?????  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ana Lais Socorro de Lima (OAB: 511429/SP) - Luis Henrique Thomaz (OAB: 361760/SP) - Beatriz Matos de Oliveira (OAB: 495714/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Luciana Scarmato Jorge (OAB: 182002/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007419-46.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucivaldo Ferreira de Santana - Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 60 dias, providenciar o pagamento das custas judiciais, apuradas às fls.48, na quantia de R$361,95 (Taxa Judiciária - cod. 230-6) e R$33,78 (FEDTJ - Cód.120-1), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), ANA LAIS SOCORRO DE LIMA (OAB 511429/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004299-12.2024.8.26.0541 (processo principal 1002659-54.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Edilson Reginaldo dos Santos - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Acolho o requerimento do(a) subscritor(a) da parte requerida considerando a petição acostada aos autos. Intime-se a parte requerida por meio de mandado a fim de que fique ciente da renúncia de seu (sua) procurador(a) e constitua novo subscritor em dez (10) dias. Int. - ADV: JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001177-54.2025.8.26.0541 (processo principal 1007751-13.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Denir Pedro Miranda - Vistos. Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da(s) parte(s) executada(s). Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao(a) executado(a), livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução. Resultando positiva a penhora INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de quinze dias. Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do(a) executado(a). Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001210-44.2025.8.26.0541 (processo principal 1005324-43.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joice Kelen Rocha Xavier - Diego de Souza Paes - Vistos. Diante do bloqueio do valor integral do débito de R$ 2.588,02 (Dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos), intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente Impugnação à Penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 502207/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003237-80.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Matos de Oliveira - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. De acordo com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9099/95, o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso, sob pena de deserção. No presente caso, a parte recorrente, ao interpor o recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos". Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como de reconhecimento de deserção do recurso. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
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