Matheus Alves Stefanin

Matheus Alves Stefanin

Número da OAB: OAB/SP 495850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Alves Stefanin possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: MATHEUS ALVES STEFANIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001814-23.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Augusto Gabaldi - Samuel Nunes de Andrade e outro - Ciência da expedição da certidão de honorários a fls. 100, devendo o interessado providenciar sua impressão pelo E-SAJ para seus devidos fins. Int. - ADV: MATHEUS ALVES STEFANIN (OAB 495850/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP), Mariana Rossete Ferrão (OAB 475027/SP) Processo 1001814-23.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Augusto Gabaldi - Reqdo: Samuel Nunes de Andrade - Dessa forma, por não verificar qualquer irregularidade na cadeia de cessões e/ou compromissos de venda e compra aqui havidas, e diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido e, por consequência, extingo a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para o fim de fim de DECLARAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título substitutivo da vontade de Samuel Nunes de Andrade, CPF - 04638682855 e Nadiejda Mendonça de Andrade, CPF 26127440106, nos termos do art. 501 do CPC, sendo hábil à transferência, em favor da parte autora José Augusto Gabaldi, CPF 73475971887, da propriedade sobre o imóvel descrito na inicial: matrícula matrícula nº 1.883 do Cartório de Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste-SP. Fica expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros, mormente em eventual existência de dívida em desfavor da cessionários não integrantes dos autos. Sucumbente, em vista do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais. Por equidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em R$ 1.200,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, uma vez que inestimável o valor da condenação. Reduzo tais honorários pela metade (R$ 600,00) já que os réus reconheceram voluntariamente a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a execução das verbas sucumbenciais, por se tratar a parte ré de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que nesse momento defiro. Anote-se. A considerar a natureza da extinção da presente ação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Estrela D'oeste, 21 de maio de 2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Elias Sequini (OAB 77548/SP), Antonio Elias Sequini Junior (OAB 374300/SP), Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP) Processo 1000357-19.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. A. B. - Reqdo: E. B. B. - Vistos. Fls. 63/67. Petição da parte requerida e documentos. Fls. 68/69. Termo de audiência frutífera. Fl. 74. Manifestação do Ministério Público. Fls. 75/76. Petição da parte autora e documento. Diante da anuência do Ministério Público, e consubstanciado na manifestação de vontades externada pelas partes, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado, a extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários das partes (convênio OAB/SP e DPE) no teto da tabela. A considerar a natureza da extinção da presente ação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Assim, expeça-se ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, nos termos do acordo, devendo o próprio interessado encaminhá-lo, bem como certidão de honorários, a qual deverá ser impressa pela parte interessada, através do sistema SAJ, independente de nova intimação. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP) Processo 1000529-58.2025.8.26.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Denise dos Santos Sicoti, Alexandre Amal Soares, Gustavo Henrique Amal Soares, Diego Lucas Sicoti Soares - Vistos. Fls. 40. Manifestação do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento cumprindo integralmente o comando de fls. 27, conforme apontou o Ministério Público. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Donizete Franco de Mello (OAB 464813/SP), Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP) Processo 1000059-61.2024.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. T. R. de S. - Reqdo: C. C. de S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Verifica-se a mudança no quadro fático consubstanciado no atingimento da maioridade por parte de V. T. R. S., o que traz consigo, também consequências processuais, já que, com a idade adulta, é ônus da propria demandante comprovar que remanesce sua hipossuficiência e que faz jus à majoração dos alimentos conforme descrito na inicial, já que tal necessidade não é mais presumida, sendo o dever alimentar - agora - decorre da relação de parentesco e não mais do Poder Familiar. Assim, determino que V. T. R. S. colacione aos autos cópia integral de sua CTPS, preferencialmente no formato digital, informe os seus gastos eventuais, informe se está matriculada em instituição de ensino superior, se possui outras fontes de renda e se encontra-se casada ou em união estável. Faculto a tal parte, ante a inversão do ônus probatório, comprovar, por qualquer meio admitido em direito, que remanesce sua hipossuficiência mesmo com o advento de sua maioridade, de modo a justificar o requerimento de majoração pleiteado na inicial. No mais, esse juízo salienta que não se trata de avaliar eventual exoneração de alimentos, haja vista não existir pedido reconvencional no mesmo sentido. Nada obstante, analisar a saúde financeira da alimentanda - agora plenamente capaz - é fator que, a toda evidência, interfere no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade alhures descrito. Por fim, tendo em vista a situação de desemprego que agora acomete a parte ré, em vista da juntada de seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 331/334, revogo a tutela deferida a fls. 64/65, devendo retornar o dever alimentar para os parâmetros fixados na Ação de Alimentos, autos n. 185.01.2007.000494-0, no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional. No entanto, deverá a parte ré colacionar sua CTPS atualizada a fim de que esse juízo possa verificar se houve admissão em novo emprego nesse lapso temporal, tudo sob pena de - no silêncio - poder ser revista a tutela ora revogada. Deverá ainda colacionar dados e documentos inerentes à constituição de nova família. Anote-se a exclusão do Ministério Público. Prazo de quinze dias para cumprimento de todas as determinações. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP) Processo 1000529-58.2025.8.26.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Denise dos Santos Sicoti, Alexandre Amal Soares, Gustavo Henrique Amal Soares, Diego Lucas Sicoti Soares - Vistos. Fls. 40. Manifestação do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento cumprindo integralmente o comando de fls. 27, conforme apontou o Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Alves Stefanin (OAB 495850/SP) Processo 1000529-58.2025.8.26.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Denise dos Santos Sicoti, Alexandre Amal Soares, Gustavo Henrique Amal Soares, Diego Lucas Sicoti Soares - Vistos. Fls. 40. Manifestação do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento cumprindo integralmente o comando de fls. 27, conforme apontou o Ministério Público. Int.
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