Christian Batista Bizello Da Silva

Christian Batista Bizello Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 495860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Batista Bizello Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome: CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000459-91.2025.8.26.0022 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo na data de 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001400-92.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zilda Inácia Dias - Banco Santander Brasil Sa - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Bradesco S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - (nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A). - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB 495860/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TACIANA SANTIAGO DA SILVA BIZELLO (OAB 507841/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 0001561-56.2024.8.26.0022; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Amparo; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001561-56.2024.8.26.0022; Acidente de Trânsito; Recorrente: Willian Pereira da Silva; Advogado: Christian Batista Bizello da Silva (OAB: 495860/SP); Advogada: Taciana Santiago da Silva Bizello (OAB: 507841/SP); Recorrida: Joelma Maria de Oliveira Arsuffi; Advogada: Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP); Advogada: Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP); Recorrido: Jose Luiz de Pauli; Advogada: Janaina de Oliveira (OAB: 162459/SP); Advogada: Monique Lopes Mourato (OAB: 493743/SP); Advogada: Natasha Vido Gomes (OAB: 432156/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001291-89.2025.8.26.0568 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja Evangélica Lírio dos Vales - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse. Aduz a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel situado à Rua Henrique Martarello, n. 1.449, Vila Brasil, nesta urbe, onde se encontra instalada a filial da Igreja. Disse que a posse do requerido era exercida na condição de pastor local, onde atuava como gestor/administrador da filial, zelando pela conservação do patrimônio e pela condução das atividades religiosas. Relata que, inicialmente, por meio de seu presidente, pretendia realizar uma troca amigável do dirigente de cultos da filial, mas, em razão da insubordinação do requerido e dos eventos subsequentes, decidiu removê-lo do cargo de pastor local. Menciona que o requerido se recusou a acatar a decisão da autora, negando-se a entregar as chaves do imóvel e a ceder a posse da Igreja. Destaca que o requerido também iniciou um movimento de rebeldia entre os membros locais da Igreja, causando tumulto e divisão na comunidade religiosa. Salienta que, diante dos fatos, registrou um boletim de ocorrência na base operacional da polícia militar. À causa atribuiu-se o valor de R$87.599,84. Com a inicial, os documentos de fls. 10/62. Relatório às fls. 63/65, retificando o valor da causa, de ofício, para R$262.799,52 e determinando o complemento das custas processuais. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 63/65, que retificou o valor da causa com base no valor venal lançado na repartição competente - fls. 68/83, sendo negado seu provimento - fls. 120/127. Juntou novos documentos: Fls. 91/92: planilha de cálculo; Fls. 93/94: complemento das custas processuais; Fls. 95/118: extrato bancário - período de 01/11/2023 a 24/05/2025; Fls. 120/127: acórdão. É o relatório. DECIDO. I - DO VALOR DA CAUSA Considerando o resultado do julgamento do AI n. 2091472-77.2025.8.26.0000, providencie a Serventia a anotação do novo valor atribuído à causa. II - DO SIGILO DO FEITO Ante os documentos encartados às fls. 95/118, decreto o sigilo do feito. III - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA CITAÇÃO O pedido de tutela antecipada será apreciado após a audiência de conciliação. V - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM A CONCILIADORA NOMEADA Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de mediação/conciliação para o dia 23 de setembro de 2025, às 14:15 horas, a realizar-se presencialmente, no forum local. Assim, encaminhe-se o processo e as partes à sala de mediação/conciliação localizada no fórum local, aos cuidados da Conciliadora, CÉLIA DE LOURDES SIMÕES JUNQUEIRA, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Cientifique-se a Conciliadora, através do e-mail: celiasimoesjunqueira@gmail.com, com senha do processo. V. 1 - DA REMUNERAÇÃO. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica da nomeada, com atuação há mais de dez anos trabalhando no setor de mediação e conciliação do CEJUSC, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, mediante depósito em conta corrente ou através de pix do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. VI DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se o(s) requerido(a)(s) e intimem-se as partes. Na sessão de mediação, se não houver acordo, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. VII - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão. Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado). Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. VII. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. VII. "b" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB 495860/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5002777-06.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA - SP495860 IMPETRADO: UNIÃO, SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A (tipo a) Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretendeu a percepção do Seguro Desemprego. Alegou ter laborado na empresa Santander Corretora de Câmbio, no período compreendido entre 04/05/2023 e 01/08/2023, e demitido sem justa causa; requereu o Seguro Desemprego, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, constando a inscrição “Requerimento suspenso por auditoria 1”; ofereceu recurso administrativo, o qual está em análise desde 13/09/2023; o benefício fora negado. No Id 306725270, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. A União pediu o seu ingresso no feito (Id 307227189). No Id 311693952, o Juízo proferira decisão em que determinou a emenda da petição inicial, tendo o impetrante cumprido a determinação (Id 313747304). No Id 324013080, o Juízo recebeu a emenda da petição inicial; fixou o Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego como autoridade coatora e determinou a notificação. A autoridade coatora não apresentou informações. O Ministério Púbico Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 348511095). É o relatório. DECIDO. Defiro o ingresso da União no polo passivo do feito. Registre-se. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. A percepção de Seguro Desemprego se dá no bojo de processo administrativo manejado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a análise de documentos, podendo redundar em decisão denegatória. Vale dizer: não tendo havido a decisão denegatória pelo Ministério do Trabalho e Emprego (e neste caso não houve), é impossível ao impetrante a demonstração de direito líquido e certo. Se ele não foi deferido ou negado, não é certo; se não tem uma mensuração econômica e/ou não pode ser executado, não é líquido. Por outro lado, ainda que o impetrante repute que possa demonstrar estarem em seu favor todos os requisitos para o deferimento de seu pedido de Seguro Desemprego, ainda assim a sua postulação judicial por via do Mandado de Segurança (que se dá em esfera de cognição sumária) impossibilita que o Ministério possa adequadamente se defender (mediante apresentação de documentos; postulação de provas; arrazoado perante o Juízo em razões finais; entre outros), o que vem a caracterizar o inconstitucional cerceamento de defesa (CF, 5, LV). Hipoteticamente, o único direito líquido e certo que, em tese, o impetrante poderia invocar seria a sujeição da autoridade impetrada ao prazo legal para apreciação do seu processo administrativo. Todavia, não é este o pedido do impetrante, mas sim o recebimento do Seguro Desemprego. Por aqueles dois motivos citados (impossibilidade do objeto; inadequação da via eleita), reputo estarem ausentes pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, pelo que o processo não pode seguir na forma do presente Mandado de Segurança. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e 19. Custas processuais pelo impetrante. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002204-94.2024.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.P.S. - V.M.S. - VISTOS. 1- Os autos já se encontram sentenciados. Certifique-se acerca de eventuais bens bloqueados nos autos, liberando-se-os, se o caso. Sem prejuízo, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021), sendo o sujeito passivo da obrigação tributária (taxa judiciária devida pela parte ao Estado) aquele que for vencido na lide apure, a serventia, as custas processuais (custas finais e as adiantadas no decorrer da lide) devidas ao Estado pelo vencido, salvo se este também for beneficiário da JG, atentando-se para o caso de eventual existência de sucumbência recíproca, intimando-se o réu ao pagamento em 60 dias, pena de inscrição em dívida ativa. 2- Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). 3- Após, estando em regularidade o feito, arquivem-se-os observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. INTIME-SE. - ADV: CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB 495860/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501495-02.2024.8.26.0022 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - R.S.C. - - M.C. - - T.V.S. - Vistos. Em face do documento de fls. 163/165 e 166, manifeste-se novamente o Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO (OAB 37324/CE), MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB 495860/SP)
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